Processo nº 2006.209.008669-6 de Décima Oitava Câmara Cível, 27 de Septiembre de 2011

Magistrado ResponsávelDes. Leila Albuquerque
Data da Resolução27 de Septiembre de 2011
EmissorDécima Oitava Câmara Cível
Tipo de RecursoOutros Julgados
Número de processo de origem2006.209.008669-6


Des. Leila Albuquerque TRIBUNAL DE JUSTIÇA DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N'º 0008906-22.2006.8.19.0209

APELANTE: OCTAPLAN ARQUITETURA E PROMOÇÕES LTDA.

APELADO: MICROSOFT CORPORATION RELATORA: DESEMBARGADORA LEILA ALBUQUERQUE SESSÃO DE JULGAMENTO: 12 DE JULHO DE 2011

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.

VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR.

REPRODUÇÃO SEM LICENÇA.

LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO E VISTORIA.

SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA,

DETERMINANDO A DESTRUIÇÃO IMEDIATA DOS SOFTWARES, SOB PENA DE MULTA, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE QUANTIA EQUIVALENTE A CINQUENTA VEZES O VALOR DE CADA PROGRAMA ILEGAL,

A SER CALCULADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, E AUTORIZANDO A AUTORA A REALIZAR VISTORIA NAS DEPENDÊNCIAS DA RÉ NO PRAZO DE QUINZE DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.

APELAÇÃO DA RÉ, REITERANDO AGRAVO RETIDO E RENOVANDO A T.J. – 18'ª C. CÃvel Ap. n'º 0008906-22.2006.8.19.0209

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CONTESTAÇÃO E A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO.

O indeferimento das provas orais restou plenamente justificado ante o acervo probatório produzido nos autos, e não configurou cerceamento de defesa, sendo oportunizada à Ré a produção da prova que se fazia essencial a comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora.

REJEIÇÃO DO AGRAVO RETIDO.

A Apelante não logrou afastar a regularidade da representação processual da Apelada – pessoa jurÃdica estrangeira -, que se encontra em conformidade com os requisitos legais insertos nas regras processuais e acordos internacionais vigentes. Prestação de caução prevista no artigo 835 do C.P.C. que pode ser dispensada, possuindo a Autora notória solvibilidade, tendo provado na inicial ser fabricante e titular de enorme gama de programas de computador, mundialmente utilizados, usufruindo de todo o proveito econômico daà gerado, além de ser sócia de empresa sediada em território nacional, demonstrando possuir liquidez para suportar o cumprimento do julgado em caso de derrota.

Presença do fumus boni iuris devidamente comprovado na inicial e periculum in mora adequadamente delineado, justificando a concessão da medida liminar de vistoria, busca e apreensão.

A Apelante se restringe a atacar o laudo pericial, como o fez na Apelação da Medida Cautelar, tecendo comentários e alegações inconsistentes que foram analisados e rejeitados T.J. – 18'ª C. CÃvel Ap. n'º 0008906-22.2006.8.19.0209

Des. Leila Albuquerque 3 no referido recurso, não tendo também se insurgido especificamente em face da condenação.

Se a Ré não se desincumbiu do ônus de comprovar possuir contrato de licenciamento ou nota fiscal correspondente, a utilização irregular dos programas de computador configura contrafação ou pirataria, devendo suportar as sanções civis previstas na Lei n'º 9.609/98 e na Lei n'º 9.610/98, nos moldes determinados na sentença.

DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação CÃvel n'º 0008906-22.2006.8.19.0209, em que é Apelante OCTAPLAN ARQUITETURA E PROMOÇÕES LTDA. e Apelada MICROSOFT CORPORATION;

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Décima Oitava Câmara CÃvel do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em rejeitar o Agravo Retido e negar provimento ao recurso de Apelação CÃvel.

Trata-se de Ação de Indenização distribuÃda por dependência à Medida Cautelar de Busca e Apreensão e Vistoria, alegando a Autora, Microsoft Corporation, que a Ré, Octaplan Arquitetura e Promoções Ltda. perpetrou violação de direito autoral de diversos programas de computador de titularidade da demandante, na medida em que os reproduziu T.J. – 18'ª C. CÃvel Ap. n'º 0008906-22.2006.8.19.0209

Des. Leila Albuquerque 4 sem a necessária licença ou autorização, sujeitando-se à s sanções previstas na Lei n'º 9.609/98 e na Lei n'º 9.610/98. Requereu a condenação da Ré a cessar imediatamente o uso e a reprodução dos programas referidos, bem como a destruição das cópias ilegais relacionadas no laudo pericial, à s expensas da demandada, e a legalização dos programas ilegais; incidência de multa diária não inferior a R$ 5.000,00 em caso de descumprimento das obrigações anteriores; realização de vistoria no endereço da Ré no prazo de quinze dias do trânsito em julgado, através de perito nomeado para verificação nos computadores da Ré da existência ou não de cópias ilegais de programas de computador de propriedade da Autora; condenação da Ré ao pagamento de indenização por perdas e danos, apurado em liquidação de sentença por arbitramento, segundo o critério previsto no artigo 107, inciso I, da Lei n'º 9.610/98.

A Ré apresentou Contestação (fls. 200/212) alegando que a liminar que ordenou a vistoria, busca e apreensão na sede da Ré, na Medida Cautelar em apenso, derivou de ato decisório nulo, tendo posteriormente o Juiz declinado da competência para o foro Regional da Barra da Tijuca.

Aduziu ainda falta de capacidade processual da parte, ilegitimidade ativa ad causam, nulidade do processo e necessidade de prestação de caução, requerendo ao final a decretação da nulidade do processo e a improcedência dos pedidos formulados pela parte Autora.

Suscitado Conflito de Competência, foi fixado como competente o JuÃzo da 3'ª Vara CÃvel Regional da Barra da Tijuca.

Por sentença a fls. 541/549, o pedido foi julgado procedente para condenar a Ré a cessar imediata, incondicional e definitivamente o uso e reprodução indevida de programas de computador de titularidade da autora relacionados no laudo da Ação Cautelar de Busca e Apreensão em apenso, bem como a destruir, no mesmo prazo, as cópias ilegais dos referidos programas, sem ônus ao Autor, ou, alternativamente, buscar de imediato, junto à Autora, a legalização dos programas irregulares, acarretando o descumprimento multa de R$ 5.000,00 por cada infração.

T.J. – 18'ª C. CÃvel Ap. n'º 0008906-22.2006.8.19.0209

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Condenada a Ré ao pagamento da quantia equivalente a 50 vezes o valor de cada programa ilegal, como forma de compensação dos danos sofridos pelo uso inconsentido de obra intelectual (softwares), a ser calculado em liquidação de sentença. Autorizada a Autora a realizar vistoria nas dependências da Ré no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado. Condenada ainda a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Recurso de Apelação, com razões a fls. 551/572, inicialmente mencionando a Ré o Agravo de Instrumento em apenso, convertido em Agravo Retido, e reiterando-o (processo n'º 000891524.2009.8.19.0000). No mais, repete a Contestação, na qual alegou falta de capacidade processual da parte, irregularidade formal da demanda e ilegitimidade ativa ad causam, em se tratando a Autora pessoa jurÃdica estrangeira domiciliada no exterior, que não logrou demonstrar capacidade processual; ausência da necessária prestação de caução, nos termos do artigo 835 do C.P.C., acarretando quebra da isonomia entre as partes, devendo a mesma ser ordenada. Acresce ainda nulidade da diligência de busca, apreensão e vistoria, aduzindo que houve cerceamento de defesa, eis que ordenada antes da citação, não sendo apreciado seu pedido de realização de provas, e em razão de ter sido determinada por Juiz que se declarou incompetente, tendo a Apelada reconhecido que houve erro material no laudo, operando-se também a nulidade da prova. Por fim, renova a alegação de ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora a justificar a concessão da liminar e o direito alegado pela Autora.

Contrarrazões a fls. 576/616.

Em apenso, Medida Cautelar de Busca e Apreensão e Vistoria entre as mesmas partes, nos mesmos pólos processuais, processo n'º 0008909-74.2006.8.19.0209, também objeto de recurso de Apelação; Agravo de Instrumento interposto pela ora Apelante, processo n'º 003367083.2007.8.19.0000, em fase de Recurso Especial, retido por força da aplicação do '§ 3'º do artigo 542 do C.P.C.; Agravo de Instrumento também interposto T.J. – 18'ª C. CÃvel Ap. n'º 0008906-22.2006.8.19.0209

Des. Leila Albuquerque 6 pela ora Apelante, processo n'º 0008915-24.2009.8.19.0000, convertido em Agravo Retido nos presentes autos.

É o Relatório.

Partes capazes e bem representadas, o recurso é tempestivo, impondo-se o seu conhecimento.

Inicialmente, analisa-se o Agravo de Instrumento, convertido em Retido, interposto em face da decisão que...

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