Processo nº 2009.045.020151-6 de Décima Quarta Câmara Cível, 23 de Septiembre de 2011

Magistrado ResponsávelDes. Jose Carlos Paes
Data da Resolução23 de Septiembre de 2011
EmissorDécima Quarta Câmara Cível
Tipo de RecursoOutros Julgados
Número de processo de origem2009.045.020151-6


14'ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RJ APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO N'º 0020039-63.2009.8.19.0045

APELANTE: DIEGO DA SILVA CARDOSO APELADOS: BANCO FINASA BMC S.A.

RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS PAES APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG).

DEVOLUÇÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.

  1. Retomada a posse do bem pelo arrendador, é devida a restituição dos valores atinentes ao VRG, porquanto inviabilizada a aquisição do bem ao término do contrato.

  2. O cerne da questão cinge-se à possibilidade de a decisão vincular a devolução do VRG à alienação do bem objeto do contrato, bem como a compensação desse valor com eventual direito de crédito do recorrido, tendo em vista o pedido contraposto formulado pelo réu.

  3. Por isso, se é certo que o demandado possui débito pendente com o demandante e, por outro lado, tem direito a receber os valores pagos a tÃtulo de VRG, a melhor solução impõe a devolução desse montante, caso o saldo apurado com a alienação do bem seja superior à dÃvida, e a compensação, em caso contrário. Precedentes do STJ e do TJRJ.

  4. Assim, não assiste razão ao apelante quando aduz que o juÃzo não examinou o seu pedido contraposto, pois a sentença reconheceu o direito à devolução do VRG.

  5. Da mesma forma, não prosperam os pedidos de nulidade por decisão extra petita ou reforma do decisum na parte em que vincula o direito de devolução do VRG à alienação do bem objeto do contrato.

    O mesmo ocorre quanto à compensação deste valor com eventual crédito do recorrido. Se o apelante reconhece a dÃvida com o autor, não faz sentido exigir o seu crédito independentemente de abatimento do 2 valor devido, sob pena de configuração de enriquecimento ilÃcito.

  6. Entrementes, a sentença merece pequeno reparo. É que apesar de ter reconhecido na fundamentação o direito do réu ao VRG, admitindo ainda a devolução da quantia paga pelo apelante sob esse tÃtulo, em caso de a alienação do bem resultar em preço superior ao saldo devedor, deixou de reconhecer expressamente o direito à compensação na hipótese de venda a preço inferior ao débito.

  7. Recurso parcialmente provido.

    Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de medida liminar, movida por BANCO FINASA BMC S.A. em face de DIEGO DA SILVA CARDOSO, perquirindo a posse da Motocicleta da Marca Honda, modelo CG 150 TITAN KS, ano 2008, cor vermelha e chassi 9C2KC08108R294079.

    Aduziu o autor ter celebrado com o demandado contrato de arrendamento mercantil em 30/08/2008, onde este obrigou-se a pagar o referido bem em 48 parcelas fixas. Alegou que o réu não efetuou o pagamento das parcelas que se venceram a partir de 30/07/2009, resultando um saldo devedor de R$ 9.352,62.

    Indeferida liminar de reintegração de posse a fls. 24.

    O JuÃzo a quo, em sentença de folhas 98-105, julgou procedente o pedido inicial, rescindiu o contrato de arrendamento mercantil e consolidou a posse plena da motocicleta arrendada nas mãos do autor. A seguir, determinou a devolução das quantias pagas a tÃtulo de VRG, se a venda que o arrendador fizer resultar em valor superior ao saldo devedor; em caso negativo, decidiu que não haverá nada a devolver.

    Inconformado, apelou o demandante, às folhas 107113, sob os seguintes fundamentos: a) a sentença não analisou o pedido contraposto de devolução do VRG constante na contestação; b) a vinculação do recebimento do VRG à venda do bem objeto do contrato constitui julgamento extra petita; c) subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto à vinculação da devolução do VRG à alienação do bem objeto do contrato, bem como em relação à compen3 sação do valor a ser devolvido com eventual direito de crédito do recorrido.

    Contrarrazões às fls. 117-126.

    RELATADOS. DECIDE-SE.

    Conhece-se o recurso, pois tempestivo, presentes os demais requisitos para a sua admissibilidade.

    O contrato de arrendamento mercantil consiste na locação de determinado bem móvel, com opção de compra, ao final do termo contratual. Para tanto, o arrendatário efetua o pagamento mensal, embutido nas prestações, do valor residual de garantia – VRG.

    Nessa linha, retomada a posse do bem pelo arrendante, é devida a restituição dos valores atinentes ao VRG, porquanto inviabilizada estará a aquisição do bem, ao término do contrato.

    Nessa linha, colacionam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, confirmando remansosa jurisprudência sobre o tema:

    PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INCIDÊNCIA – VALOR RESIDUAL GARANTIDO PAGO ANTECIPADAMENTE. I – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à s relações jurÃdicas originadas dos pactos firmados entre consumidores e agentes econômicos, instituições financeiras e usuários de seus produtos e serviços. II – A antecipação do valor residual garantido não desnatura o contrato de leasing (Súmula 293/STJ).

    III – Diante da resolução do contrato de arrendamento mercantil por inadimplemento do arrendatário, é devida a devolução do chamado VRG, pago antecipadamente, à conta de ser uma conseqüência da devolução do bem.

    Recurso a que se nega conhecimento.1

    RECURSO ESPECIAL – ARRENDAMENTO MERCANTIL – RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - VALOR RESIDUAL GARAN1

    BRASIL. STJ. REsp 636598 / MS. Ministro CASTRO FILHO. TERCEIRA TURMA. Julgamento:

    26/08/2004.

    4

    TIDO PAGO ANTECIPADAMENTE – DEVOLUÇÃO E COMPENSAÇÃO -POSSIBILIDADE. Diante da resolução do contrato de arrendamento mercantil por inadimplemento do arrendatário, é devida a devolução do chamado VRG, pago antecipadamente, à conta de ser uma conseqüência da reintegração do bem, assim como a compensação deste com eventual crédito existente em favor da empresa arrendante.Recurso especial conhecido e parcialmente provido.2

    No mesmo esteio segue a jurisprudência desta Corte.

    Vejam-se os arestos:

    Apelação cÃvel. Arrendamento mercantil. Inadimplemento do arrendatário. Valor residual garantido (VRG). Sentença que determinou a resolução do contrato e a devolução dos valores pagos a tÃtulo de VRG. Atual entendimento do STJ no sentido de que o pagamento do VRG não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. Inteligência da súmula 293/STJ. Aplicação do CDC. Diante da resolução do contrato de arrendamento mercantil por inadimplemento do arrendatário, é devida a devolução do chamado VRG, inclusive o pago antecipadamente, à conta de ser uma conseqüência da devolução do bem.

    Valor a ser restituÃdo que se destina a uma antecipação de compra pelo veÃculo, a qual não se efetivou no caso concreto. Precedentes do STJ e desta Corte. Pagamento apenas da primeira prestação. Réu que logrou reintegrar-se na posse do bem oito meses após a inadimplência do autor.

    Compensação do débito com o valor da garantia. Saldo em favor do consumidor. Negativação. Ré que não providenciou a baixa na negativação após a resolução do contrato com a reintegração na posse do bem e a satisfação do crédito.

    Dano moral. Falha na prestação do serviço. Retenção abusiva do valor que extrapola a dÃvida e permanência indevida da negativação após a resolução do contrato que caracterizam abuso de direito. Apelo do réu ao qual se nega seguimento, conforme art. 557 caput CPC. Provimento do recurso adesivo do autor, na forma do art. 557 '§ 1'º - A CPC, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Sucumbência que passa a ser integralmente suportada pelo réu.3

    2 BRASIL. STJ. REsp 373674 / PR. Ministro CASTRO FILHO. TERCEIRA TURMA. Julgamento:

    29/06/2004.

    3

    BRASIL. TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. Processo 0029300-42.2009.8.19.0210. DES. CRISTINA TEREZA GAULIA. QUINTA CAMARA CIVEL - Julgamento: 27/06/2011.

    5

    APELAÇÃO CÍVEL. Reintegração de posse. Contrato de arrendamento mercantil. Leasing. Inadimplência do arrendatário. Procedência. Pedido contraposto de devolução do VRG (valor residual garantido), pago antecipadamente, julgado improcedente. Restituição dos valores pagos do VRG, admitindo-se a compensação com o valor devido pelo réu. Precedentes do STJ e TJRJ. Provimento do recurso com fundamento no artigo 557, '§ 1'º-A, do CPC.4

    I) Arrendamento mercantil. Leasing. Resolução do contrato. Devolução do veÃculo e do valor residual garantido. - II) Ocorrendo a resolução do contrato de leasing, mesmo que por inadimplemento do arrendatário, impõem-se a devolução dos valores pagos a tÃtulo de VRG, sob pena de enriquecimento sem causa da arrendadora. - III) Existência de débito, confessado pelo próprio autor, referente à s parcelas não pagas, reconhecendo-se o direito de compensação, conforme apurar-se em liquidação de sentença. Sentença retocada neste ponto, de ofÃcio. IV) Recurso desprovido. Aplicação do art. 557, do Código de Processo Civil .5

    Agravo Interno na Apelação CÃvel alvejando Decisão proferida pelo Relator que negou seguimento ao recurso. Civil.

    Arrendamento mercantil leasing. Ação de reintegração de posse. Arrendamento mercantil - leasing de veÃculo automotor. Inadimplemento do arrendatário. Reintegração na posse do bem arrendado....

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