Processo nº 0024694 de Décima Segunda Câmara Cível, 3 de Octubre de 2011

Data03 Outubro 2011
Número do processo0024694


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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 12a CÂMARA CÍVEL Desembargador Mario Guimarães Neto MANDADO DE SEGURANÇA N'º 0024694-82.2010.8.19.0000

IMPETRANTE: ISABEL BASTOS DE SOUSA IMPETRADO 1: EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS IMPETRADO 2: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS IMPETRADO 3: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS EMENTA -– MANDADO DE SEGURANÇA -– DECISÃO MONOCRÁTICA -- CONCURSO PÚBLICO -– APROVAÇÃO DA IMPETRANTE DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS – PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO, TENDO SIDO CONVOCADA APENAS PARTE DOS CANDIDATOS APROVADOS -- DIREITO SUBJETIVO DA IMPETRANTE À NOMEAÇÃO -- DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE ATUAR COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEALDADE, DA BOA-FÉ ADMINISTRATIVA E DA SEGURANÇA JURÍDICA -- AUTOS QUE NÃO RETRATAM CIRCUNSTÂNCIAS E/OU ACONTECIMENTOS EXTRAORDINÁRIOS IMPEDIENTES AO PLENO CUMPRIMENTO DA PROGRAMAÇÃO DO CONCURSO – PRECEDENTES -– ACOLHIMENTO DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO -- CONCESSÃO DA SEGURANÇA,

NOS TERMOS DO ARTIGO 557, '§ 1'º-A DO CPC, APLICÁVEL À ESPÉCIE POR ANALOGIA.

Cuida-se de mandado de segurança no qual a impetrante assevera ter prestado concurso público para o cargo de odontólogo da rede pública do MunicÃpio de Duque de Caxias, tendo logrado obter aprovação dentro do número de vagas previsto no Edital.

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Aduz que foram oferecidas 117 (cento e dezessete) vagas e que se classificou em 85'º (octogésimo quinto lugar).

Sustenta que o concurso foi homologado e que o prazo de validade do qual foi prorrogado por mais um ano, até 15.02.2010.

Assevera que nem todos os aprovados dentro do número de vagas foram convocados com vistas à assunção de seus cargos.

Salienta ter direito lÃquido e certo à nomeação, daà a impetração do presente mandamus, requerendo, inicialmente, o deferimento de medida liminar com vistas à posse no cargo para o qual se inscreveu e logrou aprovação.

Pugna seja, ao final, ratificada a liminar e concedida a segurança.

Às fls. 154/157 foi deferida medida liminar, com a determinação aos impetrados para reserva de uma vaga para a impetrante até final julgamento.

As dignas autoridades impetradas prestaram informações, tendo a douta Procuradoria de Justiça se manifestado às fls. 277/279 pela concessão da ordem.

É o Relatório.

De conformidade com o entendimento pacificado pelo Augusto Superior Tribunal de Justiça, o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital não detém mera expectativa de direito à nomeação, sendo, na verdade, titular do direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado.

Como cediço, é dever do Poder Público o desenvolvimento de suas atividades com observância aos princÃpios da lealdade, da boa-fé administrativa e da segurança jurÃdica, dentre outros.

Neste sentido, e consoante assinalado com propriedade pela douta Procuradoria de Justiça, “...se aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, o candidato deixa de ter mera expectativa de direito, para adquirir direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi habilitado..” Na hipótese vertente, à vista de fl. 47, verifica-se que foram oferecidas 117 (cento e dezessete) vagas para o cargo de Dentista (Odontólogo), tendo a impetrante logrado alcançar o 85'º (octogésimo quinto) lugar, conforme fl. 81, tendo sido, portanto, aprovada e classificada dentro do número de vagas.

A jurisprudência é mansa e pacÃfica acerca do thema iudicandum, consoante se vê dos excertos de arestos que se seguem:

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AgRg nos EDcl no Ag 1334659 / BA - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0140901-1 – Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES - Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento: 14/04/2011 - Data da Publicação/Fonte: DJe 19/04/2011 - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ART.

23 DA LEI 12.016/09. NÃO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ...3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado. Precedentes: RMS 31.611/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/5/2010; RMS 23.331/RO, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5/4/2010. 4. De acordo com entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça, mesmo após expirado o prazo de validade do concurso público, há interesse processual do candidato na impetração de mandado de segurança contra ato omissivo consubstanciado na ausência de sua nomeação. Precedente: RMS 21.323/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 21/6/2010. 5. Agravo regimental não provido.

AgRg no RMS 32891 / RO - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2010/0164137-1 – Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS - Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento: 22/03/2011 - Data da Publicação/Fonte: DJe 04/04/2011 – Ementa: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO - SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA. INEXISTÊNCIA DE EXCEÇÃO NO CASO CONCRETO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que o candidato aprovado no número de vagas fixadas no Edital possui o direito subjetivo à nomeação, não havendo mera expectativa de direito. Precedentes: AgRg no RMS 32.364/RO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 16.12.2010; AgRg no RMS 32.083/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves,

Primeira Turma, DJe 28.9.2010; REsp 1.194.584/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.9.2010; e RMS 31.611/SP, Rel. Min.

Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.5.2010. 2. O entendimento majoritário firmado no Recurso Extraordinário 227.480/RJ, do STF (9)(9)(9)(9)4 converge com a tese do direito subjetivo à nomeação, além de considerar que ela pode comportar exceção motivada, cuja juridicidade poderá ser sindicada pelo Poder Judiciário. 3. No caso concreto, não procedem as alegações de que o direito subjetivo a nomeação esbarre em óbices, como a indução de dificuldades financeiras ao impetrado, nem tampouco que haveria possibilidade de preterição de candidatos ou, ainda, que o certame previu vagas para um cadastro de reserva implÃcito. Agravo regimental improvido.

STJ - RMS 27311 / AM - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0151964-2 – Relator: Ministro JORGE MUSSI Órgão Julgador: QUINTA TURMA - Data do Julgamento: 04/08/2009 Data da Publicação/Fonte: DJe 08/09/2009 - RSTJ vol. 216 p. 624 – Ementa: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.

APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO.

  1. A classificação de candidato dentro do número de vagas ofertadas pela Administração gera, não a mera expectativa, mas o direito subjetivo à nomeação.

  2. A administração pratica ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los. Portanto, até expirar o lapso de eficácia jurÃdica do certame, tem o poder-dever de convocar os candidatos aprovados no limite das vagas que veiculou no edital, respeitada a ordem classificatória. Precedentes.

  3. A manutenção da postura de deixar transcorrer o prazo sem proceder ao provimento dos cargos efetivos existentes por aqueles legalmente habilitados em concurso público importaria em lesão aos princÃpios da boa-fé administrativa, da razoabilidade, da lealdade, da isonomia e da segurança jurÃdica, os quais cumpre ao Poder Público observar.

  4. Afasta-se a alegada conveniência da Administração como fator limitador da nomeação dos candidatos aprovados, tendo em vista a exigência constitucional de previsão orçamentária antes da divulgação do edital (art. 169, '§ 1'º, I e II, CF).

  5. Recurso ordinário provido para conceder a segurança.

    STJ - RMS 21323 / SP - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2006/0022068-1 – Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - Órgão Julgador: SEXTA TURMA - Data do Julgamento: 01/06/2010 - Data da Publicação/Fonte: DJe 21/06/2010 – Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.

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    INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO.

    APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL, CONSIDERADAS AS DESISTÊNCIAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES.

  6. De acordo com entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça, mesmo após expirado o prazo de validade do concurso público, há interesse processual do candidato na impetração de mandado de segurança contra ato omissivo consubstanciado na ausência de sua nomeação.

  7. Tendo em vista os princÃpios da lealdade, da boa-fé administrativa e da segurança jurÃdica, bem como o fato de que a criação de cargos depende de prévia dotação orçamentária, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame, consideradas as desistências dos candidatos melhor classificados, não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação.

    Precedentes.

  8. Recurso ordinário provido.

    STJ - RMS 30459 / PA - RECURSO ORDINÃRIO EM MANDADO DE SEGURANÃA 2009/0178631-7 â...

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