Processo nº 2007.001.085937-0 de Décima Câmara Cível, 1 de Agosto de 2011

Originating Docket Number2007.001.085937-0
Número do processo0087567
Data01 Agosto 2011


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DÉCIMA CÂMARA CÍVEL Apelação CÃvel n'º 0087567-23.2007.8.19.0001

Desembargador GILBERTO DUTRA MOREIRA Apelação CÃvel. Ação indenizatória. Contrato de arrendamento da sepultura concedido a tempo certo.

Invocação de danos morais em razão da transferência de restos mortais para depósito sem a presença dos parentes.

Contrato acostado à inicial que prevê, expressamente, a vigência contratual e a improrrogabilidade do prazo.

Familiares que não buscaram a administração do cemitério antes de finda a obrigação, a fim de acompanhar a exumação e a colocação dos restos mortais em gaveta.

ExercÃcio regular de direito da ré-apelada ao transferir os restos mortais do falecido pai dos apelados para o depósito próprio, aguardando o comparecimento e a exumação.

Ausência de falha na prestação do serviço que imponha o dever de indenizar.

Mero inadimplemento ou descumprimento de dever legal ou contratual que, por si só, não gera indenização por danos morais, restando evidenciado, in casu, o mero aborrecimento.

Incidência da súmula n'º 75 deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido, invertidos os ônus sucumbenciais, observado o art. 12 da Lei n'º 1.060/50.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação CÃvel n'º 0087567-23.2007.8.19.0001, em que é apelante Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro e apelados Luiz Antônio Degani e Outro.

ACORDAM os Desembargadores da 10'ª Câmara CÃvel do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, para julgar improcedente o pedido, invertidos os ônus sucumbenciais, observado o art. 12 da Lei n'º 1.060/50.

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DÉCIMA CÂMARA CÍVEL Apelação CÃvel n'º 0087567-23.2007.8.19.0001

Desembargador GILBERTO DUTRA MOREIRA Trata-se de ação indenizatória, pelo rito ordinário, ajuizada pelos Apelados em face da Apelante, alegando que a ré solicitou a presença de familiares para a remoção de ossada para gaveta, sendo constatada a existência dos restos mortais de uma mulher em vez da ossada de seu falecido pai, que não foi sequer localizada. Por tais razões, pretendem indenização por danos morais no valor equivalente a 200 (duzentos) salários mÃnimos em favor de cada autor.

Contestando o feito (fls. 83/89), a ré sustentou que o corpo do pai dos autores foi sepultado em 21/01/01 e após três anos a famÃlia buscou a administração do cemitério para promover a exumação, não sendo obrigação da ré solicitar o comparecimento da famÃlia para a remoção para gavetas; que após vinte dias do término do prazo de três anos do arrendamento da cova, a famÃlia compareceu ao cemitério, oportunidade em que já havia outro corpo ocupado a cova, sendo removidos os restos mortais do pai dos autores para um depósito designado âossárioâ, sendo necessários alguns dias para a localização dos restos lá depositados; que embora a ré tenha localizado os restos mortais, a famÃlia os recusou; que não há falha na prestação dos serviços; que não há danos morais a serem indenizados, restando caracterizado o exercÃcio regular de...

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