Acórdão nº HC 164874 / SP de T6 - SEXTA TURMA

Data03 Maio 2011
Número do processoHC 164874 / SP
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 164.874 - SP (2010⁄0042417-1)

RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP)
IMPETRANTE : J.C.P.F.
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : E.F.B.D.O. (PRESO)

EMENTA

PENAL. HOMICÍDIO. TENTATIVA. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INIDONEIDA- DE. TRÂMITE PROCESSUAL. PRAZO. EXCESSO.

  1. O caráter hediondo do homicídio qualificado, conforme previsto na Lei n. 8.072⁄90 (art. 1º, I), não é causa suficiente para a prisão preventiva, que deve estar amparada nas hipóteses previstas nos arts. 310, 311 e 312, do Cód. de Pr. Penal. Precedentes.

  2. A existência de processos em andamento não autoriza, per se, a custódia cautelar.

  3. A prisão ilegal deverá ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciária (art. 5º, LXV, da Constituição Federal); há constrangimento ilegal quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei (art. 648, II, do Cód. de Pr. Penal).

  4. Ordem concedida para que o réu responda ao processo em liberdade.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

    Os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

    Brasília (DF), 03 de maio de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO CELSO LIMONGI

    (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP)

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 164.874 - SP (2010⁄0042417-1)

    RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP)
    IMPETRANTE : J.C.P.F.
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PACIENTE : E.F.B.D.O. (PRESO)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP) (RELATOR):

    Assim redigi o relatório, quando deferi o pedido liminar:

    Habeas corpus contra a 16ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou writ impetrado em favor de Claudinei Correia de Carvalho, preservando-lhe a prisão preventiva decretada no processo da ação penal a que responde pela prática do delito tipificado nos artigos 33, 34 e 35 da Lei nº 11.343⁄2006.

    O excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal funda a impetração.

    Alega o impetrante que o paciente está preso desde 28⁄01⁄2009, sem a formação de culpa e sem que a defesa tenha feito um requerimento sequer. Aduz que o prazo máximo para a realização da instrução processual encontra-se encerrado.

    Argumenta que "a garantia de ordem pública e a conveniência da instrução criminal jamais foram ameaçadas pelo Paciente, sendo que, pelos próprios predicados pessoais do mesmo, é medida de extrema justiça se inferir que nenhum dos requisitos para a custódia preventiva constante no Art. 312 do CPP restam atendidos, razão pela qual há de considerar ilegal a restrição de liberdade do paciente" (fl. 14).

    Pugna, liminarmente e no mérito, pela expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para que o aguarde o julgamento do processo em liberdade.

    Com as informações, dei vista do processo ao Ministério Público Federal, que se manifestou pela concessão da ordem.

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 164.874 - SP (2010⁄0042417-1)

    RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP)
    IMPETRANTE : J.C.P.F.
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PACIENTE : E.F.B.D.O. (PRESO)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP) (RELATOR):

    Está na denúncia: Erivaldo tentou matar Thiago. Ambos estavam presos. Erivaldo havia sido preso por homicídio. Em seu interrogatório, afirmou haver matado alguém em Guarujá (Processo n. 0574⁄2006), mas se arrependeu e se entregou (fl. 204). Eles brigaram, e Erivaldo pensou que Thiago fosse matá-lo e se antecipou. Esperou que a vítima dormisse e lhe desferiu golpes de tesoura, mas foi impedido de consumar o crime por outros presos que compartilhavam a mesma cela (fl. 177).

    O fato aconteceu em 28⁄1⁄2007. Tramita na 2ª Vara Criminal de São Vicente a Ação Penal n. 590.01.2007.001517-7 (Controle n. 103⁄2007). O Juiz indeferiu pedido de liberdade provisória e o paciente foi pronunciado em 12⁄5⁄2008. Sobreveio recurso em sentido estrito (n. 990.08.114318-6) e habeas corpus (n. 990.09.213669-0), ambos indeferidos, daí este writ substitutivo de recurso ordinário, no qual se alega faltar, à custodia cautelar, fundamentação idônea (fl. 8). Sustenta-se também excesso de prazo no curso do processo, porque preso desde 28⁄2⁄2007, ainda não foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. O impetrante colaciona escólios doutrinários e precedentes da Sexta Turma e do Supremo Tribunal Federal, afirmando cabível a liberdade provisória em caso de homicídio qualificado. Aduz o impetrante não ser a gravidade do delito, tomada em abstrato, causa bastante para autorizar a prisão cautelar, bem como a presumida periculosidade do paciente, que responde preso a outro processo, que ainda não foi sentenciado. Neste ponto, argúi:

    Ninguém pode ser sujeito à privação cautelar de sua liberdade individual por tempo indefinido, pois a prisão de qualquer pessoa, por revestir-se de caráter excepcional, não pode perdurar sem justa razão sob pena de consagrar-se a prática abusiva do arbítrio estatal, incompatível com o Estado de Direito;

    ................................................................................................Estamos falando de um processo, de um único réu, que, passados mais de 3 anos e 2 meses, ainda não chegou ao seu final, por culpa única e exclusiva do Estado (fl. 59).

    Pede, pois, seja suspensa, liminarmente, a eficácia do mandado de prisão até o julgamento desta ação. Em definitivo, pede seja revogada a custódia cautelar. Deferi o pedido liminar e solicitei informações. Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem.

    O impetrante juntou aos autos laudo psiquiátrico que concluiu ser o paciente portador de esquizofrenia paranóide, cujo prognóstico "não é bom - doença grave, muito incapacitante, e que não tem cura". Ali, nas considerações gerais, afirma-se (fl. 336):

    Examinado que apresenta Esquizofrenia Paranóide. Era, em virtude de sua doença mental, totalmente incapaz de entendimento e determinação.

    Como se vê, é caso de inimputabilidade (art. 26 do Cód. Penal), mas o reconhecimento desta situação jurídica está a cargo do Conselho de Sentença, que é o Juiz do fato.

    De qualquer modo, o que se percebe é que quando se...

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