Acórdão nº AgRg no Ag 1325937 / SP de T5 - QUINTA TURMA
Data | 04 Outubro 2011 |
Número do processo | AgRg no Ag 1325937 / SP |
Órgão | Quinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.325.937 - SP (2010⁄0124708-4)
RELATORA | : | MINISTRA LAURITA VAZ |
AGRAVANTE | : | P.H.D.S.S. (PRESO) |
ADVOGADO | : | MARCOS ANTÔNIO CHAVES DE CASTRO - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE MOEDA FALSA. ANÁLISE DO DOLO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07⁄STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DELITO CONTRA A FÉ PÚBLICA. DESCARACTERIZADA A MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA.
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O acórdão recorrido confirmou a existência de dolo na prática do delito previsto no art. 289, § 1.º, do Código Penal e, assim, infirmar tais fundamentos, de modo a acolher alegação de eventual recebimento de boa-fé da cédula falsa e de não conhecimento da citada falsidade, é inviável no âmbito desta Corte Superior de Justiça, pois implicaria o reexame fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, em face do óbice contido na Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça.
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Ainda que as cédulas falsificadas sejam de pequeno valor, constata-se ser inaplicável o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, pois se trata de delito contra a fé pública, o que descaracteriza a mínima ofensividade da conduta do agente.
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Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze, A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 04 de outubro de 2011 (Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.325.937 - SP (2010⁄0124708-4)
AGRAVANTE : P.H.D.S.S. (PRESO) ADVOGADO : MARCOS ANTÔNIO CHAVES DE CASTRO - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:
Trata-se de agravo regimental interposto por P.H.D.S.S., por intermédio da Defensoria Pública da União, contra decisão de minha relatoria, que restou assim ementada:
"RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO." (fl. 169)
A parte Agravante afirma a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao presente caso, "[...] pois, mesmo tratando-se de lesão ao bem jurídico,não há como afastar-se a observância da bagatela, vez que se trata de apenas uma nota de R$50,00 (cinquenta reais) em poder do recorrente, que não tinha conhecimento de sua falsidade" (fl. 181).
Aduz ainda ter recebido a cédula falsa de boa-fé e sem o conhecimento da sua falsidade.
Requer, portanto, a reconsideração da decisão hostilizada. Caso contrário, pugna pela apreciação da Quinta Turma.
É o relatório.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.325.937 - SP (2010⁄0124708-4)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE MOEDA FALSA. ANÁLISE DO DOLO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07⁄STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DELITO CONTRA A FÉ PÚBLICA. DESCARACTERIZADA A MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA.
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O acórdão recorrido confirmou a existência de dolo na prática do delito previsto no art. 289, § 1.º, do Código Penal e, assim, infirmar tais fundamentos, de modo a acolher alegação de eventual recebimento de boa-fé da cédula falsa e de não conhecimento da citada falsidade, é inviável no âmbito desta Corte Superior de Justiça, pois implicaria o reexame fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, em face do óbice contido na Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça.
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Ainda que as cédulas...
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