Acórdão nº HC 172901 / RS de T5 - QUINTA TURMA

Data28 Junho 2011
Número do processoHC 172901 / RS
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 172.901 - RS (2010⁄0089035-3)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
R.P⁄ACÓRDÃO : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : C.R.B. E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : VLADEMIR ANTÔNIO PERUZZO

EMENTA

HABEAS CORPUS. ART. 89 DA LEI N. 8.666⁄93 C⁄C O ART. 71 DO CP. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIENTE NARRATIVA DOS CRIMES PERPETRADOS. TRÂNSITO EM JULGADO. DISCUSSÃO PRECLUSA.

  1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída ao denunciado devidamente qualificado, circunstância que permitiu o exercício da ampla defesa no seio da persecução criminal, na qual se observou o devido processo legal.

  2. Certificado o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, eventual vício da exordial acusatória fica sanado pelo instituto da preclusão.

    INSTRUÇÃO CRIMINAL. NULIDADE. OITIVA DE TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO FORA DO JUÍZO PROCESSANTE. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO DO PATRONO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONCESSÃO DA ORDEM.

  3. A garantia ao contraditório, inerente ao devido processo legal implantado no seio de um Estado Democrático de Direito, deve ser respeitada durante toda a instrução criminal, já que se trata de uma forma de controle de legalidade da prova posta à disposição das partes, por meio da qual podem, inclusive, produzir elementos probatórios aptos a dar embasamento à tese sustentada em juízo, seja ela acusatória ou de defesa.

  4. Embora seja relativa a nulidade por falta de intimação das partes acerca da expedição de carta precatória destinada à oitiva de testemunha residente fora da comarca do juízo processante, o não comparecimento ao ato do patrono constituído, somado à falta de nomeação de defensor ad hoc, importa no reconhecimento da sua eiva absoluta, porque configurada a ausência de defesa. Aplicação do enunciado n. 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

  5. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Jorge Mussi, que lavrará o acórdão.

    Votaram com o Sr. Ministro Jorge Mussi os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) e Laurita Vaz.

    Votaram parcialmente vencidos os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e G.D., que concediam parcialmente a ordem.

    SUSTENTOU ORALMENTE: DR. CÉZAR ROBERTO BITENCOURT (P⁄ PACTE.).

    Brasília (DF), 28 de junho de 2011. (Data do Julgamento).

    Ministro JORGE MUSSI

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 172.901 - RS (2010⁄0089035-3)

    RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
    IMPETRANTE : C.R.B. E OUTRO
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
    PACIENTE : VLADEMIR ANTÔNIO PERUZZO

    RELATÓRIO

  6. Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de V.A.P., ex-Prefeito Municipal de Sarandi⁄RS, condenado, em primeiro grau, por infração à norma do art. 89 da Lei 8.666⁄93, à pena de 4 anos e 6 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, condenação esta confirmada pelo acórdão proferido pelo TJRS, assim ementado:

    APELAÇÃO-CRIME. EX-PREFEITO MUNICIPAL DE SARANDI. LICITAÇÃO. DISPENSA FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. Injustificável a ausência do procedimento licitatório na contratação das empresas. Inobservância das formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade previstas no art. 26, caput da Lei 8.666⁄93. Condenação mantida. Apelo improvido. Unânime. (fls. 1.286).

  7. Aduz a impetração, em síntese, (a) inépcia da inicial; (b) nulidade da instrução criminal por ausência de intimação da defesa da expedição da carta precatória para ouvida de testemunha; (c) nulidade da dosimetria da pena por falta de indicação do fundamento jurídico do critério utilizado para o aumento da continuidade delitiva.

  8. Inicialmente, foi indeferido o pedido de tutela liminar, decisão posteriormente reconsiderada, para, tendo em vista a argumentação em torno da dosimetria da pena, tão-somente suspender o trâmite do processo de execução de sentença até o julgamento do mérito do presente mandamus pela 5a. Turma desta Corte, que melhor dirá. (fls. 1.717).

  9. O MPF, por meio da ilustre Subprocuradora-Geral da República MARIA DAS MERCÊS DE C. GORDILHO ARAS, manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem, em parecer assim ementado:

    HABEAS CORPUS. CRIMES PRATICADOS POR EX-PREFEITO MUNICIPAL, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 89 DA LEI 8.666⁄93). SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. WRIT QUE BUSCA A DECLARAÇÃO DA NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO, COM ARRIMO NA TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCABIMENTO. PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA, FICAM SUPERADAS EVENTUAIS IRROGAÇÕES DIRIGIDAS À VESTIBULAR ACUSATÓRIA. ALEGATIVA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA A OUVIDA DE TESTEMUNHA. ADVOGADO CONSTITUÍDO DO RÉU DEVIDAMENTE CIENTIFICADO DA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NULIDADE QUE, SE OCORRENTE, TERIA, DE QUALQUER SORTE, NATUREZA, APENAS, RELATIVA. AUSÊNCIA DO PREJUÍZO ALEGADO. DECLARAÇÕES DO TESTIGO QUE NÃO ALICERÇARAM A CONDENAÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA PENA. INCONFORMISMO QUANTO AO AUMENTO DA SANÇÃO PENAL DE 1⁄2, À CONTA DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. O NÚMERO DE CRIMES PERPETRADOS PELO AGENTE DEVE SERVIR DE CRITÉRIO FUNDAMENTAL PARA EFEITO DE DETERMINAÇÃO DO ACRÉSCIMO DA REPRIMENDA. A PRÁTICA DE 06 DELITOS, COMO SE DEU, IN CASU, ENSEJA A MAJORAÇÃO DA PENA DE METADE. PARECER PELO CONHECIMENTO E PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. (fls 1.1795⁄1.796).

  10. Às fls. 1.817⁄1.830, o paciente juntou a sentença que o absolveu da acusação de improbidade administrativa relativa aos mesmos fatos objetos da presente condenação, requerendo fosse dada nova vista dos autos ao MPF. Em nova manifestação, o ilustre Subprocurador-Geral da República PAULO DE TARSO BRAZ LUCAS aduziu ser inviável a repercussão da decisão proferida no Juízo Cível na esfera Penal. Afirmou que o MP local, na referida Ação de Improbidade, imputou ao ora paciente a prática da conduta prevista no art. 10, I e VIII da Lei 8.429⁄92, e a ação foi julgada improcedente por falta de elementos probatórios do referido prejuízo ao erário, não obstante tenha o Juízo singular afirmado que o processo licitatório não fora realizado nos moldes exigidos pela Lei. Acrescentou, ainda, que não há notícia do trânsito em julgado da sentença proferida na referida Ação Civil Pública (fls. 1.837⁄1.840).

  11. É o que havia de relevante para relatar.

    HABEAS CORPUS Nº 172.901 - RS (2010⁄0089035-3)

    RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
    IMPETRANTE : C.R.B. E OUTRO
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
    PACIENTE : VLADEMIR ANTÔNIO PERUZZO

    VOTO

    HC. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE E INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PERTINENTES À DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO EM CONTINUIDADE DELITIVA (6 VEZES). (ART. 89 DA LEI 8.666⁄93 C⁄C O ART. 71 DO CPB). PENA-BASE: 3 ANOS DE DETENÇÃO. AUMENTO DE 1⁄2 PELA CONTINUIDADE DELITIVA. PENA TOTAL: 4 ANOS E 6 MESES DE DETENÇÃO. REGIME SEMIABERTO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OUVIDA DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. FALTA DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA A MESMA AUDIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. TESTEMUNHO SEQUER MENCIONADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, EMBASADA EM RELATÓRIOS DO TCE E NA PROVA DOCUMENTAL. RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE DOLO. APROFUNDADA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DO MANDAMUS. DELITO FORMAL. DESNECESSIDADE DA PROVA DO PREJUÍZO. PRECEDENTES DA 3a. SEÇÃO DO STJ. MAJORAÇÃO DA PENA PELA CONTINUIDADE DELITIVA EM METADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. PATAMAR INTERMEDIÁRIO ENTRE O MÍNIMO E O MÁXIMO (1 ANO). PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, PARA O FIM DE ADEQUAR O AUMENTO DA PENA PELA CONTINUIDADE DELITIVA, FIXANDO-O EM 1 ANO, TOTALIZANDO A REPRIMENDA 4 ANOS DE DETENÇÃO, ADMITIDA A SUA SUBSTITUIÇÃO POR 2 RESTRITIVAS DE DIREITO, A SEREM ESTABELECIDAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, CASSANDO-SE A LIMINAR CONCEDIDA.

  12. Os fatos delituosos objeto do presente HC relacionam-se com a condenação do paciente por dispensa e inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas nos arts. 24 e 25 da Lei 8.666⁄93, bem como com a inobservância de formalidades atinentes ao processo licitatório previstas no art. 26 da mesma Lei, quando o acusado era P. doM. deS.

  13. É certo que a peça denunciatória tem de trazer no seu próprio contexto os elementos que demonstram a certeza da acusação e a seriedade da imputação, não se admitindo expressões genéricas, abstratas ou meramente opinativas, o que induz a sua peremptória inaceitabilidade; porém, neste caso, ao contrário do que se afirma, a denúncia atende aos requisitos elencados no art. 41 do CPP, contendo a exposição clara dos fatos tidos como delituosos, a qualificação dos acusados com a indicação de suas condutas, a classificação dos crimes e o nexo de causalidade, de maneira a permitir a mais ampla articulação defensiva por parte dos imputados.

  14. Quanto ao cerceamento do direito de defesa, não houve debate no Tribunal a quo sobre eventual inexistência de intimação da defesa da expedição da carta precatória para ouvida da testemunha de acusação. O que se discutiu, em verdade, é que não teria havido nomeação de Defensor Dativo para o paciente, em razão do não comparecimento do seu Advogado constituído, na audiência em que se tomou o depoimento da referida testemunha, mas o ato da intimação foi foi discutido.

  15. Dest'arte, se um ato...

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