Decisão Monocrática nº 2011/0234122-1 de T2 - SEGUNDA TURMA

Data13 Outubro 2011
Número do processo2011/0234122-1
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECLAMAÇÃO Nº 6.908 - RJ (2011/0234122-1)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

RECLAMANTE : TABELIONATO DO 3° OFÍCIO DE PROTESTO DE TÍTULOS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

ADVOGADO : MÁRCIO GONÇALVES WANDERLEY

RECLAMADO : CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

INTERES. : POCLER DUARTE

DECISÃO

Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pelo

TABELIONATO DO 3º OFÍCIO DE PROTESTO DE TÍTULOS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO buscando reformar acórdão do Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio de Janeiro.

Sustenta o reclamante, em apertada síntese, que o acórdão recorrido, proferido na execução de sentença que o havia condenado a promover o cancelamento do protesto que lavrara, sob pena de pagamento de multa diária, destoou da jurisprudência pacífica desta Corte,

consubstanciada na Súmula 410/STJ, na medida em que não houve a intimação prévia e pessoal do ora reclamante para o cumprimento daquela obrigação de fazer.

Sustenta, ainda, que os Tabelionatos de Protesto não possuem

personalidade jurídica e que, por isso, o reclamante não poderia figurar no polo passivo daquela execução pela sua flagrante

ilegitimidade. No ponto, aponta divergência com julgados desta Corte.

Requer liminarmente o sobrestamento do feito na origem.

É o relatório.

Passo a decidir.

A Corte Especial, apreciando questão de ordem levantada na Rcl 3752/GO, em atenção ao decidido nos EDcl no RE 571.572/BA (STF, relatora a Min. ELLEN GRACIE), entendeu pela possibilidade de se ajuizar reclamação perante esta Corte com a finalidade de adequar as decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais estaduais à súmula ou jurisprudência dominante do STJ, de modo a evitar a manutenção de decisões conflitantes a respeito da

interpretação da legislação infraconstitucional no âmbito do

Judiciário.

Quanto à questão relativa à intimação do ora reclamante para o cumprimento da obrigação de fazer, assim se pronunciaram as

instâncias de origem:

"Quanto aos embargos promovidos pelo segundo réu (Tabelionato do 3º Ofício), tem-se que não há qualquer irregularidade na intimação das partes para cumprimento da obrigação de fazer, na medida em que esta ocorreu através da sentença, da qual foram intimadas as partes através de leitura de sentença designada em audiência de instrução e julgamento, ou seja, as partes foram intimadas pessoalmente a comparecer para tomar ciência da sentença e se optaram por não fazê-lo não podem alegar irregularidade de intimação. Não há, destarte, sequer que ser discutida a incidência ou não do enunciado 410 da Súmula do STJ já que a intimação foi pessoal e regular.

(...)

Inexiste, ainda, nesta sede qualquer necessidade de nova intimação em fase de execução, até porque os recursos não têm efeito

suspensivo, ou seja, basta a intimação da sentença para que se torne obrigatório o cumprimento da obrigação". (fls. 91)

Constata-se, portanto, ser matéria de ordem processual a questão ora trazida pelo reclamante e, como tal, não se submete à uniformização pela via da Reclamação prevista na Resolução STJ nº 12/2009.

Confira-se, a propósito:

"EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO.

COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL NO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. LEI 9.099/95. RESOLUÇÃO Nº...

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