Decisão Monocrática nº 2011/0214686-2 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Data07 Outubro 2011
Número do processo2011/0214686-2
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 45.756 - BA (2011/0214686-2)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

AGRAVANTE : UNIÃO

AGRAVADO : M.F.S.

ADVOGADO : L.V.Q. E OUTRO(S)

DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art.

105, III, "a" e "c", da CF) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cuja ementa é a seguinte:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL.

PEDIDO IMPLICITO. NÃO RECONHECIMENTO. MORTE DE ESPOSA E FILHA MENOR.

DESABAMENTO DE TERRA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS.

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DO RECORRENTE.

FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA.

I – Indevidos danos materiais pelo falecimento da esposa, se não comprovada dependência econômica. Devida, não obstante, indenização pelos danos da mesma natureza, no caso de filha, na esteira de precedentes jurisprudenciais, em 2/3 do salário mínimo a partir da data em que a menor teria idade para o trabalho (14 anos) até a data em que ele completaria 25 anos, reduzida para 1/3 a partir de então, até os 65 anos.

II - Dano moral devido como compensação pela dor da perda da esposa e de filha menor que se reduz em face da ausência de dolo.

Precedentes.

III – Não havendo condenação os honorários advocatícios devem ser fixados, em regra, sobre o valor da causa. Recurso adesivo a que se dá provimento

IV – Proferida sentença contra a União, tem-se por interposta remessa oficial. Aplicação do art.475 do CPC.

V – Ilegitimidade passiva da empresa fornecedora de água que se mantém, haja vista ser ônus dos consumidores a manutenção adequada das instalações hídricas em seus prédios.

VI – Não se compreende no significado de pedido implícito

requerimento feito somente em sede recursal e que não guarda

qualquer natureza de acessoriedade em relação ao pedido principal.

Inovação do pedido em sede recursal que se repele.

VII – Indenização por dano material pela perda dos bens moveis que se mantém. Desnecessária a fixação do valor mediante liquidação quando o rol de objetos perdidos não é refutado pela parte contrária e o quantum fixado é suficiente e adequado ao ressarcimento devido.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 408).

A agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 186, 884, 927 e 944 do Código Civil, sob o argumento de que " as premissas utilizadas pela Corte Regional foram totalmente equivocadas, já que a responsabilidade do Estado por conduta omissiva é subjetiva, sendo necessário aferir dolo/culpa do agente, o que não correu, já que o autor não logrou êxito em comprovar a culpa da Marinha no acidente em questão" (fl. 419). Defende ainda a inexistência de nexo causal.

Sem contraminuta (fl. 469).

Houve juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, o que deu ensejo à interposição do presente Agravo.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 7.10.2011.

Não merece prosperar a irresignação.

A União firma ausência de elementos aptos a configurar a

responsabilidade da entidade pública, por terem as mortes decorrido de evento isolado.

O Tribunal local concluiu pela negligência da agravante, pois caberia a esta zelar pela conservação das tubulações existentes em sua área.

É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ERRO MÉDICO - DEVER DE INDENIZAR - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - SUMULA 7 DO STJ - PENSIONAMENTO - RAZOABILIDADE DA PRETENSÃO - TERMO FINAL - ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

  1. A obrigação de indenizar, na espécie, está assentada em fatos e provas, aspectos estes que não podem ser revistos na via estreita do especial, consoante Súmula 07 desta Corte.

  2. A Corte de origem, a partir dos elementos de convicção existentes nos autos, conclui que a vítima só não tomou posse no concurso para qual foi nomeada, justamente porque veio a falecer, por culpa do ora agravante.

  3. Há de ser referendada a compreensão no sentido de que: "A

    probabilidade de que determinado evento aconteceria ou não

    aconteceria, não fosse o ato de outrem, deve ser séria, plausível, verossímil, razoável. E, no caso concreto, a chance de que a vítima destinaria ao filho menor parcela de seus ganhos é bastante

    razoável, e isso é suficiente para gerar a obrigação de reparar a perda".

  4. Nesse contexto, não merce acolhida a tese de que o filho possuía apenas expectativa de direito a receber percentual dos rendimentos líquidos da mãe.

  5. É firme o entendimento de que o termo final da pensão devida ao filho menor em decorrência da morte do pai, seja a idade em que os beneficiários completem vinte e cinco anos de idade, quando se presume terem concluído sua formação, incluindo-se a universidade.

  6. agravo regimental não provido.

    (AgRg no Ag 1222132/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 15/12/2009, grifei)

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO.

    ART. 535. OMISSÃO QUE NÃO SE VERIFICA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.

    COMPETÊNCIA DA CORTE SUPREMA. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA

    REMUNERADA. CABIMENTO. RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

  7. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade civil do Estado por dano moral e material, pelo fato de servidor militar ser licenciado das fileiras da corporação em razão de acidente em serviço, sem, contudo, ser transferido para a reserva remunerada.

  8. Hipótese em que a União alega omissão no acórdão recorrido - na medida em que não enfrentou a questão posta sob a ótica do art. 100, caput, e §1º, da CF/88 - e se insurge contra o termo inicial da incidência dos juros moratórios e o valor arbitrado a título de danos morais, o qual considera exacerbado.

  9. Não se vislumbra a ocorrência dos vícios elencados no artigo 535 do CPC a reclamar a anulação do julgado, mormente quando o aresto recorrido está devidamente fundamentado. Ademais, não está o

    magistrado obrigado a rebater um a um os argumentos apresentados pelas partes.

  10. O recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivo constitucional, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT