Decisão Monocrática nº 2011/0121685-0 de CE - CORTE ESPECIAL

Data10 Outubro 2011
Número do processo2011/0121685-0
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 45.710 - MG (2011/0121685-0) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE PASSOS

ADVOGADOS : JOSE NILO DE CASTRO E OUTRO(S)

R.M.D. E OUTRO(S)

AGRAVADO : S.M.D.S. E OUTRO

ADVOGADOS : L.C.D.O. E OUTRO(S)

R.D.O.F. E OUTRO(S)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES. PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo de iniciativa do Município de Passos no qual se buscar dar seguimento a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ementado nos termos da seguinte ementa:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES.

PROVA. INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. RECONHECIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO SEM LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. - Deve ser declarado o labor em condições insalubres quando a prova técnica atestar que o labor do servidor público municipal é prestado em condições de insalubridade de grau médio. - Mesmo após a edição da Súmula Vinculante nº 4, a Suprema Corte tem decidido que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo e substituir a base de cálculo do adicional de

insalubridade, de modo a eliminar o salário mínimo e trocá-lo pela remuneração percebida pelo servidor público.

Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados.

Nas razões recursais, fundadas na alínea "a" do permissivo

constitucional, o recorrente sustenta que o acórdão em referência infringiu o disposto no art. 535, inciso I, do CPC, porquanto não foram sanados os pontos obscuros levantados em sede de embargos de declaração.

Defende, ainda, inobservância ao disposto no art. 333, inciso I, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem cerceou o direito do Município de realizar perícia, garantindo o pagamento de adicional de insalubridade sem prova das condições insalubres no período em que os recorridos laboraram para a municipalidade.

A parte recorrida apresentou contrarrazões, postulando a manutenção do acórdão de origem.

A inadmissão do recurso na origem está fundamentada na inocorrência de violação do disposto no art. 535 do CPC, bem como na

impossibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial.

Nas razões de agravo, pugna pelo processamento do recurso especial, porquanto os requisitos de admissibilidade foram preenchidos.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório. Passo a decidir.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.

A insurgência não merece prosperar.

Primeiramente, verifica-se que o acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia, só que de forma contrária aos interesses da parte. Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte.

Frise-se que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC).

Dessarte, merece ser repelida a tese de violação do art. 535 do CPC.

Quanto ao mais, o recurso especial que se pretende admissibilidade foi interposto contra acórdão que manteve o indeferimento da prova pericial postulada pela Municipalidade ao argumento de que há nos autos prova suficiente a demonstrar a insalubridade do ambiente de trabalho.

Da leitura do acórdão de origem, afere-se que o Tribunal de origem foi claro ao reconhecer que restou comprovado nos autos que os funcionários dos Programa de Saúde da Família, dentre eles, as ora recorridas, têm direito ao recebimento do adicional de

insalubridade:

1 - Questão preliminar.

A Municipalidade argumenta o cerceamento do seu direito de defesa, pois não se analisou o pedido de prova pericial, não sendo válida aquela na qual se embasou a sentença uma vez que não foi elaborada sob o crivo do contraditório, salientando que a insalubridade deve ser provada no ambiente de trabalho ou pelas funções...

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