Acordão nº 0152800-90.2009.5.04.0121 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 18 de Octubre de 2011

Magistrado ResponsávelWilson Carvalho Dias
Data da Resolução18 de Octubre de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0152800-90.2009.5.04.0121 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande, sendo recorrentes ANDERSON DE JESUS E SINDICATO ARRUMADORES TRABALHO PORTUÁRIOS AVULSOS EM CAPATAZIA DO RIO GRANDE E SÃO JOSÉ DO NORTE e recorridos OS MESMOS.

Inconformados com a sentença prolatada pela Juíza do Trabalho Simone Silva Ruas, fls. 98-101, as partes interpõem recursos ordinários.

O reclamante busca a reforma daquela quanto ao indeferimento da indenização por dano moral, fls. 107-110.

Em seu recurso adesivo, fls. 115-118, o reclamado insurge-se contra a sua condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e de honorários assistenciais.

Com contrarrazões às fls. 127-131, os autos são remetidos a este Tribunal para apreciação.

É o relatório.

ISSO POSTO:

I - PRELIMINARMENTE

Retificação da autuação

Observado o estatuto social das fls. 21-38, determina-se a retificação da autuação do feito para que passe a constar, no polo passivo da demanda e como recorrente, SINDICATO DOS ARRUMADORES TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS EM CAPATAZIA DO RIO GRANDE E SÃO JOSÉ DO NORTE.

II - NO MÉRITO

A) RECURSO DO RECLAMANTE

Indenização por dano moral

O reclamante insurge-se contra o indeferimento da indenização por dano moral, fundamentado na ausência de provas de que o recorrente tenha sofrido agressões ou ameaça de agressão quando da tentativa de recebimento de parcelas resilitórias na data pré-agendada. Argumenta o recorrente que não agiu de forma a merecer a intervenção da Polícia Militar, sendo tal atuação desnecessária. Entende abusiva, assim, a atitude do reclamado que fez com que o recorrente fosse retirado pela Polícia Militar, expondo-o à situação vexatória.

Não prospera a inconformidade.

Com efeito, o juízo de origem bem apreciou a prova trazida aos autos, identificando que o reclamante foi pré-avisado do rompimento contratual em 02.06.2009, fl. 49, não estando o reclamado em mora quanto ao pagamento dos haveres resilitórios em 08.06.2009 - data combinada para pagamento na sede do reclamado -, bem como que o reclamante se negou a sair do local sem receber o pagamento, rejeitando as justificativas das secretárias e dos dirigentes do sindicato de que seria marcada nova data, já que o tesoureiro não estava presente na ocasião. É o que se verifica, claramente, no depoimento da testemunha SAIONARA AMANDIA C. DA S., fl. 89, única ouvida que relatou sobre o ocorrido.

Como se vê, embora seja compreensível o descontentamento do reclamante com o não pagamento dos haveres resilitórios na data originalmente designada, esse não justificava o comportamento adotado, mostrando-se irreparável a conclusão do juízo de que, “não sendo possível dissuadir o reclamante a pacificamente sair da sede do sindicato, é mais adequado solicitar auxílio policial do que autorizar prepostos do sindicato a empregar força física com objetivo de afastar o reclamante”, fl. 99, v.

Consequentemente, não se cogita do cometimento de ato ilícito por parte do reclamado apto a impingir o dano moral apregoado, o qual poderia restar configurado, distintamente, se o reclamado tivesse optado...

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