Decisão Monocrática nº 5015059-08.2011.404.0000 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Primeira Turma, 18 de Octubre de 2011

Magistrado Responsávelálvaro Eduardo Junqueira
Data da Resolução18 de Octubre de 2011
EmissorPrimeira Turma
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento

Cuida-se de agravo de instrumento, cumulado com pedido de antecipação da pretensão recursal, oposto por Construtora e Incorporadora JG do Sul Ltda. EPP contra decisão do MM. Juízo Federal da Vara Federal e Juizado Especial Federal Criminal de Jaraguá do Sul/SC o qual indeferiu o pleito liminar nos seguintes termos:

Trata-se de mandado de segurança ajuizado por Construtora e Incorporadora J G do Sul Ltda. EPP em face de ato do Procurador-Chefe da União Fazenda Nacional - Seccional de Jaraguá do Sul, no qual requer provimento jurisdicional, inclusive em sede de liminar, para que seja efetuada a consolidação do parcelamento requerido pela impetrante com base na Lei 11.941/2009, assim como para obter Certidão Positiva com Efeitos de Negativa - CPDEN.

Alegou o impetrante que não conseguiu a expedição da CPDEN sob o argumento de que os débitos indicados como integrantes do parcelamento não foram consolidados. Disse que requereu a consolidação do parcelamento em 24.08.2011 do corrente ano, todavia, em 13.09.2011 foi intimada da decisão que indeferiu o pedido. Apesar disso, aduziu que vem mantendo o pagamento do parcelamento em dia, razão pela qual entende que deve lhe ser oportunizada a referida consolidação para, consequentemente, poder ter acesso à CPDEN. Asseverou, por fim, que sua intenção foi clara quanto ao parcelamento da integralidade de seus débitos, motivo pelo qual entende não ser razoável sua exclusão do benefício instituído pela Lei 11.941/2009.

Afirmou que a falta da certidão pode lhe causar severos prejuízos por não ter condições de participar de licitações públicas, inclusive tendo juntado dois editais de certames públicos que ocorrerão em 17.10.2011 e 18.10.2011, dos quais não poderá participar sem ter acesso à CPDEN.

É o breve relato. Decido.

Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança a lei exige a coexistência de dois pressupostos: o fumus boni juris e o periculum in mora.

A Lei n° 11.941/2009 remeteu à Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a regulamentação do parcelamento, confira-se:

Art. 1° Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, (...).

(...)

§ 3° Observado o disposto no art. 3° desta Lei e os requisitos e as condições estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei, os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:

Art. 12. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas respectivas competências. editarão, na prazo máximo de 60 (sessenta) dias a cantar da data de publicação desta Lei, os atos necessários à execução dos parcelamentos de que trata esta Lei, inclusive quanto à forma e ao prazo para confissão dos débitos a serem parcelados.

A partir da autorização legal, esses órgãos da Administração já editaram alguns atos regulamentando o parcelamento em questão, destacando-se, para a solução da lide, a Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 6/2009, de 22.07.2009, que estabeleceu em seu artigo 15, §§ 2° e 3º:

Art. 15. Após a formalização do requerimento de adesão aos parcelamentos, será divulgado, por meio de ato conjunto e nos sítios da PGFN e da RFB na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento.

(...)

§ 2º No momento da consolidação, o sujeito passivo que aderiu aos parcelamentos previstos nesta Portaria deverá indicar os débitos a serem parcelados, o número de prestações e os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.

§ 3º O sujeito passivo que aderiu aos parcelamentos previstos nesta Portaria que não apresentar as informações necessárias à consolidação, no prazo estipulado em ato conjunto referido no caput, terá o pedido de parcelamento cancelado, sem o restabelecimento dos parcelamentos rescindidos, em decorrência do requerimento efetuado.

O deferimento dos parcelamentos foi informado nos portais eletrônicos da PGFN e da RFB, a partir de 14.12.2009, nos termos da Portaria Conjunta n° 13, de 19.11.2009.

Prosseguindo no objetivo da consolidação do parcelamento, editou-se a Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 3, de 29.04.2010, que em seu artigo 1º estipulou o prazo de 01 a 30.06.2010 para manifestação da inclusão dos débitos nas modalidades de parcelamento, sob pena de cancelamento automático do pedido de parcelamento, sendo prorrogado para 01 a 30.07.2010, para os optantes que não se manifestaram sobre a inclusão da totalidade dos seus débitos, de acordo com a Portaria n° 13, de 02.07.2010.

Por fim, a Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 02/2011, de 03.02.2011, finalmente estabeleceu o prazo final para a consolidação, cuja redação para o caso posto nos autos está a seguir transcrita:

Art. 1º Para consolidar os débitos objeto de parcelamento ou de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de que tratam os arts. 15 e 27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, o sujeito passivo deverá realizar os procedimentos especificados, obrigatoriamente nas etapas definidas a seguir:

(...)

IV - no período de 7 a 30 de junho de 2011, prestar as informações necessárias à consolidação das demais modalidades de parcelamento, no caso de pessoa jurídica submetida ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2011; ou de pessoa jurídica que optou pela tributação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da CSLL no ano-calendário de 2009 com base no Lucro Presumido, cuja Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) do exercício de 2010 tenha sido apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); e (Redação dada pela Portaria PGFN/RFB nº 4, de 24 de maio de 2011)

As referidas modalidades de parcelamento são, por exemplo, conforme os anexos da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 06/2009: débitos não previdenciários, não parcelados anteriormente; débitos não previdenciários, provenientes de parcelamentos anteriores e débitos previdenciários, não parcelados anteriormente.

Independentemente da quantidade de débitos, ainda que seja um só, os contribuintes que tiveram deferidos os pedidos de parcelamento da Lei n° 11.941/2009 deveriam ter manifestado a inclusão dos débitos nas modalidades de parcelamento.

De acordo com contido no Despacho PSFN/Jaraguá do Sul/SC nº 01.513/2011 (evento 1, ANEXOS PET6), embora tenha ocorrido o pedido de parcelamento, a parte impetrante não efetuou a consolidação dos débitos, tal qual estipula a Lei 11.941/2009. Nota-se, inclusive, que há expressa menção sobre o encaminhamento de mensagem à caixa postal da impetrante no E-CAC informando a abertura do prazo para consolidação do parcelamento, que findou em 30.06.2011.

Assim, considero que a impetrante não atendeu ao prazo estipulado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 02/2011 (que regulamenta, em conjunto com as demais acima citadas, o parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009), tendo em vista que deveria ter se manifestado acerca da inclusão dos débitos na modalidade de parcelamento, no período de 07.06.2011 a 30.06.2011.

Neste contexto, o impetrante deixou de cumprir a regulamentação do parcelamento, razão pela qual não...

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