Decisão Monocrática nº 5015059-08.2011.404.0000 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Primeira Turma, 18 de Octubre de 2011
Magistrado Responsável | álvaro Eduardo Junqueira |
Data da Resolução | 18 de Octubre de 2011 |
Emissor | Primeira Turma |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento |
Cuida-se de agravo de instrumento, cumulado com pedido de antecipação da pretensão recursal, oposto por Construtora e Incorporadora JG do Sul Ltda. EPP contra decisão do MM. Juízo Federal da Vara Federal e Juizado Especial Federal Criminal de Jaraguá do Sul/SC o qual indeferiu o pleito liminar nos seguintes termos:
Trata-se de mandado de segurança ajuizado por Construtora e Incorporadora J G do Sul Ltda. EPP em face de ato do Procurador-Chefe da União Fazenda Nacional - Seccional de Jaraguá do Sul, no qual requer provimento jurisdicional, inclusive em sede de liminar, para que seja efetuada a consolidação do parcelamento requerido pela impetrante com base na Lei 11.941/2009, assim como para obter Certidão Positiva com Efeitos de Negativa - CPDEN.
Alegou o impetrante que não conseguiu a expedição da CPDEN sob o argumento de que os débitos indicados como integrantes do parcelamento não foram consolidados. Disse que requereu a consolidação do parcelamento em 24.08.2011 do corrente ano, todavia, em 13.09.2011 foi intimada da decisão que indeferiu o pedido. Apesar disso, aduziu que vem mantendo o pagamento do parcelamento em dia, razão pela qual entende que deve lhe ser oportunizada a referida consolidação para, consequentemente, poder ter acesso à CPDEN. Asseverou, por fim, que sua intenção foi clara quanto ao parcelamento da integralidade de seus débitos, motivo pelo qual entende não ser razoável sua exclusão do benefício instituído pela Lei 11.941/2009.
Afirmou que a falta da certidão pode lhe causar severos prejuízos por não ter condições de participar de licitações públicas, inclusive tendo juntado dois editais de certames públicos que ocorrerão em 17.10.2011 e 18.10.2011, dos quais não poderá participar sem ter acesso à CPDEN.
É o breve relato. Decido.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança a lei exige a coexistência de dois pressupostos: o fumus boni juris e o periculum in mora.
A Lei n° 11.941/2009 remeteu à Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a regulamentação do parcelamento, confira-se:
Art. 1° Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, (...).
(...)
§ 3° Observado o disposto no art. 3° desta Lei e os requisitos e as condições estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei, os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:
Art. 12. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas respectivas competências. editarão, na prazo máximo de 60 (sessenta) dias a cantar da data de publicação desta Lei, os atos necessários à execução dos parcelamentos de que trata esta Lei, inclusive quanto à forma e ao prazo para confissão dos débitos a serem parcelados.
A partir da autorização legal, esses órgãos da Administração já editaram alguns atos regulamentando o parcelamento em questão, destacando-se, para a solução da lide, a Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 6/2009, de 22.07.2009, que estabeleceu em seu artigo 15, §§ 2° e 3º:
Art. 15. Após a formalização do requerimento de adesão aos parcelamentos, será divulgado, por meio de ato conjunto e nos sítios da PGFN e da RFB na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento.
(...)
§ 2º No momento da consolidação, o sujeito passivo que aderiu aos parcelamentos previstos nesta Portaria deverá indicar os débitos a serem parcelados, o número de prestações e os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.
§ 3º O sujeito passivo que aderiu aos parcelamentos previstos nesta Portaria que não apresentar as informações necessárias à consolidação, no prazo estipulado em ato conjunto referido no caput, terá o pedido de parcelamento cancelado, sem o restabelecimento dos parcelamentos rescindidos, em decorrência do requerimento efetuado.
O deferimento dos parcelamentos foi informado nos portais eletrônicos da PGFN e da RFB, a partir de 14.12.2009, nos termos da Portaria Conjunta n° 13, de 19.11.2009.
Prosseguindo no objetivo da consolidação do parcelamento, editou-se a Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 3, de 29.04.2010, que em seu artigo 1º estipulou o prazo de 01 a 30.06.2010 para manifestação da inclusão dos débitos nas modalidades de parcelamento, sob pena de cancelamento automático do pedido de parcelamento, sendo prorrogado para 01 a 30.07.2010, para os optantes que não se manifestaram sobre a inclusão da totalidade dos seus débitos, de acordo com a Portaria n° 13, de 02.07.2010.
Por fim, a Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 02/2011, de 03.02.2011, finalmente estabeleceu o prazo final para a consolidação, cuja redação para o caso posto nos autos está a seguir transcrita:
Art. 1º Para consolidar os débitos objeto de parcelamento ou de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de que tratam os arts. 15 e 27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, o sujeito passivo deverá realizar os procedimentos especificados, obrigatoriamente nas etapas definidas a seguir:
(...)
IV - no período de 7 a 30 de junho de 2011, prestar as informações necessárias à consolidação das demais modalidades de parcelamento, no caso de pessoa jurídica submetida ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2011; ou de pessoa jurídica que optou pela tributação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da CSLL no ano-calendário de 2009 com base no Lucro Presumido, cuja Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) do exercício de 2010 tenha sido apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); e (Redação dada pela Portaria PGFN/RFB nº 4, de 24 de maio de 2011)
As referidas modalidades de parcelamento são, por exemplo, conforme os anexos da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 06/2009: débitos não previdenciários, não parcelados anteriormente; débitos não previdenciários, provenientes de parcelamentos anteriores e débitos previdenciários, não parcelados anteriormente.
Independentemente da quantidade de débitos, ainda que seja um só, os contribuintes que tiveram deferidos os pedidos de parcelamento da Lei n° 11.941/2009 deveriam ter manifestado a inclusão dos débitos nas modalidades de parcelamento.
De acordo com contido no Despacho PSFN/Jaraguá do Sul/SC nº 01.513/2011 (evento 1, ANEXOS PET6), embora tenha ocorrido o pedido de parcelamento, a parte impetrante não efetuou a consolidação dos débitos, tal qual estipula a Lei 11.941/2009. Nota-se, inclusive, que há expressa menção sobre o encaminhamento de mensagem à caixa postal da impetrante no E-CAC informando a abertura do prazo para consolidação do parcelamento, que findou em 30.06.2011.
Assim, considero que a impetrante não atendeu ao prazo estipulado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 02/2011 (que regulamenta, em conjunto com as demais acima citadas, o parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009), tendo em vista que deveria ter se manifestado acerca da inclusão dos débitos na modalidade de parcelamento, no período de 07.06.2011 a 30.06.2011.
Neste contexto, o impetrante deixou de cumprir a regulamentação do parcelamento, razão pela qual não...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO