Decisão Monocrática nº 5014668-53.2011.404.0000 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Sexta Turma, 17 de Octubre de 2011

Magistrado ResponsávelJoão Batista Pinto Silveira
Data da Resolução17 de Octubre de 2011
EmissorSexta Turma
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto de decisão que indeferiu o pedido de imediato restabelecimento de aposentadoria por tempo de serviço (e suspensão da respectiva cobrança de valores já pagos), cancelada após revisão administrativa do ato concessório por constatação de diversas fraudes que são objeto de ações penais em andamento na mesma Vara de origem (sendo réus os correspondentes funcionários do INSS, já demitidos a bem do serviço público).

A parte agravante alega, em resumo, que deve ser preservada a estabilidade das relações jurídicas, que incide coisa julgada, direito adquirido e decadência do direito de revisão do ato concessório de seu benefício. Invoca ainda o princípio da legalidade para que se lhe reconheça a regularidade da aposentadoria. Assevera que há documentos suficientes para comprovar o alegado direito. Não participou de qualquer evento ilícito ou fraudulento e tampouco se observou a ampla defesa e a boa-fé. Há necessidade de manutenção do benefício.

É o relato. Decido.

O presente recurso se submete ao disposto na Lei 11.187-05, que prevê, para aqueles recursos que não impugnarem decisão de inadmissão de apelação ou que não versarem sobre os efeitos em que recebida a apelação, que a parte comprove que o provimento hostilizado é suscetível de causar-lhe lesão grave e de difícil reparação. Como em relação à antecipação de tutela a discussão quanto à lesividade de a situação da parte autora remanescer inalterada é ínsita à medida precária indeferida judicialmente, o presente agravo, uma vez que conta com condições de trânsito, deve ser processado e julgado por este Tribunal. Não foi observado o devido processo legal.

Como se extrai dos autos, o benefício foi regularmente cancelado com base em robustos indícios de irregularidades assim descritos na decisão recorrida, cujos fundamentos adoto -

[...]

  1. Trata-se de ação de declaratória de nulidade de débito cumulada com restabelecimento de benefício previdenciário proposta por ADELI MARTINS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando, em sede de antecipação de tutela, obter provimento jurisdicional que determine: a) o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço; e b) a suspensão da cobrança dos valores considerados indevidos pela Auditoria realizada.

    É o breve relatório. Decido.

  2. Direito adquirido/Decadência

    A parte autora alega que possui direito adquirido à percepção do benefício previdenciário (evento 1, INIC100, fl. 02).

    A Lei n° 9.784/1999 estabeleceu o prazo decadencial de cinco anos para a revisão de atos administrativos, esse prazo teve início com a vigência da lei em 01.02.1999.

    Ocorre que, antes de transcorrido o prazo de cinco anos, foi publicada a MP n. 138, que instituiu o artigo 103-A na Lei n. 8.213/1991, com a seguinte redação:

    Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)

    §1ª No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

    §2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato (grifei).

    Assim, diante da ampliação do prazo decadencial promovida pela MP 138/2003, a qual entrou em vigor antes de decorridos cinco anos a contar do advento da Lei n. 9.784/1999, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, pacificou entendimento de que não há prazo decadencial para os benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Lei n° 9.784/1999 e os casos regidos pelo artigo 103-A da Lei n. 8.213/1991 passariam a observar o prazo decadencial de dez anos a contar de 01.02.1999. Veja-se:

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.

  3. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99).Ressalva do ponto de vista do Relator.

  4. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.

  5. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.

  6. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor.

    (STJ, REsp 1.114.938, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 02.08.2010 - grifei)

    Ademais, o STJ afasta a aplicação dessa norma nas situações em que a revisão administrativa decorre de fraude na concessão do benefício. A exemplo, consultem-se o REsp 78703/RS, Rel. Ministro Anselmo Santiago, Sexta Turma, julgado em 19.05.1998, DJ 22.06.1998, p. 184 e o REsp 591.660/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17.08.2004, DJ 13.09.2004, p. 281.

    No presente caso, há fortes indícios de fraude, consoante os fundamentos abaixo, logo não ocorre a decadência do direito da administração rever o ato de aposentadoria.

  7. Do restabelecimento do benefício

    Os auditores constataram as irregularidades apontadas no Ofício n. 20001060/721/2009, de 30.10.2009 (evento 7, PROCADM4, p. 13).

    Já o ofício n. 20001060/1093/2010, de 04.10.2010 20001060/721/2009 noticia que não foram regularizadas, o que acarretou a suspensão do benefício do autor (evento 7, PROCADM8, p. 6).

  8. Inicialmente, no documento de fl. 01 (evento 7, PROCADM4) verifica-se que a concessão do benefício foi realizada por Luiz Carlos Silva Liz e Rita de Cássia G. de Athayde, ex-servidores do INSS, demitidos a bem do serviço público em virtude de inúmeras fraudes, que, inclusive, foram objeto de dezenas de ações penais nesta Vara Federal.

  9. Passo à análise das irregularidades apontadas pela Auditoria:

    5.1. Retroação indevida da DER de 02.07.97 para 17.06.97: esse fato pode ter importante repercussão na manutenção da qualidade de segurado e no cálculo da RMI.

    O processo administrativo de aposentadoria de ADELI MARTINS DA SILVA teve início no dia 02.07.97 (evento 7, PROCADM2, p. 01 e PROCADM4, p. 01). Assim, assiste razão à Auditoria que considerou indevida a data de 17.06.1997 como termo inicial do benefício, haja vista que, em regra, a data de início do processo administrativo corresponde ao dia da entrada do pedido nessa via.

    5.2. Majoração do tempo de serviço

    A autarquia previdenciária considerou como indevida a majoração do tempo de serviço contido no Resumo para Cálculo de Tempo de Serviço nos períodos de 20.01.74 a 31.01.75 para 20.01.74 a 31.08.75, de 02.08.79 a 01.11.79 para 02.01.79 a 01.12.79, de 01.03.80 a 06.08.80 para 01.03.80 a 30.11.80, de 01.08.81 a 11.08.86 para 01.08.81 a 31.05.87, junto aos empregadores Guarani Futebol Clube, Sociedade Esportiva Palmeiras, Esporte Clube Internacional, respectivamente, conforme Cadastro Nacional de Informação Social (CNIS) e CTPS.

    1. Período de 20.01.1974 a 31.01.1975 para 20.01.1974 a 31.08.1975

      O autor não juntou qualquer prova de que tenha trabalhado para Guarani Futebol Clube até 31.08.1975. Aliás, sequer há provas de que efetivamente laborou para esse empregador no intervalo computado pelo INSS. Todavia, considerando que o INSS, de posse das CTPSs, manteve o reconhecimento do vínculo até 31.01.1975. Ao menos, em sede de cognição sumária, deve permanecer o reconhecimento desse interstício.

    2. Período de 02.08.1979 a 01.11.1979 para 02.01.1979 a 01.12.1979

      Segundo o CNIS, o autor foi admitido pela Sociedade Esportiva Palmeiras em 02.08.79, com rescisão contratual em 01.11.79 (evento 7, PROCADM3, p. 09).

      A Certidão Emitida pela Federação Paranaense de Futebol corrobora a informação de que o demandante laborou no SE Palmeiras de 02.08.1979 a 01.11.1979 (evento 7, PROCADM5, p. 5).

      Portanto, não havendo provas de que o autor laborou no período computado na contagem de tempo de serviço, qual seja, de 02.01.1979 a 01.08.1979 e de 01.11.1979 a 01.12.1979 deve o período excedente ser deduzido do cômputo do serviço, prevalecendo os dados do CNIS.

    3. Período de 01.03.1980 a 06.08.1980 para 01.03.1980 a 30.11.1980.

      De acordo com as informações do CNIS, o demandante trabalhou até 06.08.1980 no Pato Branco Esporte Clube. Já a certidão da Federação Paranaense de Futebol ratifica essa notícia, indicando que a rescisão do contrato de trabalho do autor ocorreu em 06.08.1980.

      Dessa forma, inexistindo prova em sentido contrário, prevalece a apontada pela auditoria do INSS.

    4. Período de 01.08.1981 a 11.08.1986 para 01.08.1981 a 31.05.1987

      Ao que tudo indica, o termo final do contrato de trabalho foi em 11.08.1986 e não em 31.05.1987, conforme utilizado para...

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