Decisão Monocrática nº 5003192-77.2010.404.7105 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Terceira Turma, 18 de Octubre de 2011

Magistrado ResponsávelCarlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Data da Resolução18 de Octubre de 2011
EmissorTerceira Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Vistos, etc.

Trata-se de Embargos de Terceiro opostos contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face da existência do processo de Cumprimento de Sentença n.º 2002.71.05.007641-4, alegando ser de sua propriedade o veículo VW SAVEIRO 1.8, placas IKE 8251, ano e modelo 2001/2002, cor branca, chassi n.º 9BWECO5XX2P501576, código RENAVAN 76570063-8, apontando que tal veículo teria sido penhorado nos autos da referida ação.

Alegou que adquiriu o veículo em destaque em 29/10/2007, do Sr. Rafael Andrey Taborda, sem restrição, conforme Certidão de Registro de Veículo (evento 1, doc. out5). Mencionou que, após três anos da efetivação do negócio, ao tentar vender o veículo para outrem, tomou conhecimento de que o automóvel estava penhorado, por força de execução movida pela CEF em face de Cleni Soares Moreira e Delvani Teresinha Fernandes Moreira. Asseverou que adquiriu o veículo de boa-fé, pois não havia pendências do mesmo junto ao DETRAN. Juntou Certidão de Registro do veículo (datada de 26/07/2010, evento 1, doc. cert4), na qual consta restrição judicial lavrada no bojo da carta precatória n. 122/1.07.0000386-5 (Juízo de Santo Antônio das Missões/RS); Certificado de Registro de Veículo, no qual consta que, na data de 21/11/2007, não havia restrições; Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, dos exercícios 2007 (data de 21/11/2007) e 2008 (data de 05/01/2008), nos quais não há restrições (evento 1, doc. out5).

A CEF apresentou impugnação (evento 7). Apontou que a certidão apresentada pelo Autor é inidônea. Para comprovar essa afirmação, juntou certidão do DETRAN, datada de 09/04/2009, na qual consta que o proprietário do automóvel é Cleni Soares Moreira (evento 7, anexo2). Arguiu a existência de fraude à execução. Juntou auto de penhora e depósito, datado de setembro de 2009 (evento 7, anexo3); ofício do DETRAN e Certidão de Registro de Veículo (evento 7, doc. anexo2).

Conclusos para sentença, determinou-se a baixa dos autos em diligência, porquanto, na petição inicial da ação de Embargos, o Embargante faz referência ao veículo VW SAVEIRO 1.8, placas IKE 8251, ano e modelo 2001/2002, cor branca, chassi n.º 9BWECO5XX2P501576, código RENAVAN 76570063-8, ao passo que o veículo penhorado nos autos do Cumprimento de Sentença e ao qual a CEF se refere na impugnação é o automóvel VW SAVEIRO 1.6, cor branca, modelo 2005, placas JCC 0431, Chassi 9BWEB05X95P083194, em nome de Cleni Soares Moreira, conforme certidão anexada ao evento 7, doc. anexo 2.

No evento 15, o Embargante comprova a existência de restrição judicial no registro do veículo VW SAVEIRO 1.8, placas IKE 8251, oriunda da carta precatória n. 122/1.07.0000386-5, extraída do Cumprimento de Sentença n. 2002.71.05.007641-4/RS (evento 15, doc. cert4). Juntou despachos proferidos nessa ação (evento 15, doc. decisão2) e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo do exercício 2011, no qual consta restrição judicial (evento 15, comp3).

Sobreveio sentença de procedência, para o fim de determinar o levantamento da restrição judicial constante do registro do veículo VW SAVEIRO 1.8, placas IKE 8251, ano e modelo 2001/2002, cor branca, chassi n.º 9BWECO5XX2P501576, código RENAVAN 76570063-8, averbada em razão de carta precatória expedida por este Juízo à Comarca de Santo Antônio das Missões, n. 122/1.07.0000386-5. Condenou a CEF ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixou, em consonância com o §§ 3.º e 4.° do art. 20 do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (um mil reais).

Recorre a CEF repisando os termos de sua peça a quo.

DECIDO.

Pelo exame dos autos e dadas as peculiaridades do feito, tenho que não está a merecer reparos o decisum, assim fundamentado:

Inicialmente, esclareço que o Embargante e a Embargada, na presente ação, não estão tratando do mesmo veículo.

Veja-se que o Embargante requer a desconstituição da penhora do veículo VW SAVEIRO 1.8, placas IKE 8251, ano e modelo 2001/2002, cor branca, chassi n.º 9BWECO5XX2P501576, código RENAVAN 76570063-8, ao passo que a CEF defende a manutenção da penhora do automóvel VW SAVEIRO 1.6, cor branca, modelo 2005, placas JCC 0431, Chassi 9BWEB05X95P083194.

Compulsando os autos do Cumprimento de Sentença n. 2002.71.05.007641-4, verifiquei que apenas o veículo VW...

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