Acórdão nº AgRg no HC 193703 / SP de T5 - QUINTA TURMA

Número do processoAgRg no HC 193703 / SP
Data06 Setembro 2011
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no HABEAS CORPUS Nº 193.703 - SP (2011⁄0001049-6)

RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)
AGRAVANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO : RAFAEL RAMIA MUNERATTI - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS
AGRAVADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : W DA S S (INTERNADO)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL. DECISÃO DE PEDIDO LIMINAR DO COMPONENTE DO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691⁄STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. EXCEPCIONALIDADE INOCORRENTE. PRECEDENTES.

  1. A aceitação de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em outro writ, na origem, se submete aos parâmetros da Súmula nº 691⁄STF, somente afastada no caso de excepcional situação, o que inocorre na espécie dos autos.

  2. O habeas corpus pendente de julgamento pelo Colegiado Estadual torna o Superior Tribunal de Justiça incompetente para conhecer do substitutivo ordinário, devendo-se indeferi-lo, liminarmente, sob pena de indevida supressão de um dos graus de jurisdição, mesmo que, supervenientemente, as instâncias ordinárias julguem o feito.

  3. Decisão monocrática mantida.

  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental.

    Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz, Jorge Mussi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 06 de setembro de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU

    (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)

    Relator

    AgRg no HABEAS CORPUS Nº 193.703 - SP (2011⁄0001049-6)

    RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)
    AGRAVANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    ADVOGADO : RAFAEL RAMIA MUNERATTI - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS
    AGRAVADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PACIENTE : W DA S S (INTERNADO)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ) (Relator):

    A Defensoria Pública opõe agravo regimental contra decisão (fls. 67⁄69) de minha lavra em que indeferi liminarmente a ordem, considerando ser incompetente o Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a regra do art. 210, do seu Regimento Interno, para julgar o feito, porquanto no habeas corpus de origem o Relator componente do Tribunal a quo indeferiu liminarmente o pedido de revogação da medida socioeducativa de internação provisória, considerando presentes os requisitos autorizadores para a manutenção da segregação provisória.

    Sustenta a agravante que a coação ilegal é manifesta, vez que o paciente já se encontra internado, ilegalmente, em grave prejuízo à sua condição de adolescente em formação.

    Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada, a fim de permitir o julgamento do mérito da presente ordem.

    É o relatório.

    AgRg no HABEAS CORPUS Nº 193.703 - SP (2011⁄0001049-6)

    RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)
    AGRAVANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    ADVOGADO : RAFAEL RAMIA MUNERATTI - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS
    AGRAVADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PACIENTE : W DA S S (INTERNADO)

    EMENTA

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL. DECISÃO DE PEDIDO LIMINAR DO COMPONENTE DO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691⁄STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. EXCEPCIONALIDADE INOCORRENTE. PRECEDENTES.

  5. A aceitação de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em outro writ, na origem, se submete aos parâmetros da Súmula nº 691⁄STF, somente afastada no caso de excepcional situação, o que inocorre na espécie dos autos.

  6. O habeas corpus pendente de julgamento pelo Colegiado Estadual torna o Superior Tribunal de Justiça incompetente para conhecer do substitutivo ordinário, devendo-se indeferi-lo, liminarmente, sob pena de indevida supressão de um dos graus de jurisdição, mesmo que, supervenientemente, as instâncias ordinárias julguem o feito.

  7. Decisão monocrática mantida.

  8. Agravo regimental a que se nega provimento.

    AgRg no HABEAS CORPUS Nº 193.703 - SP (2011⁄0001049-6)

    RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)
    AGRAVANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    ADVOGADO : RAFAEL RAMIA MUNERATTI - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS
    AGRAVADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PACIENTE : W DA S S (INTERNADO)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ):

    A Ilustrada Defensoria Pública pretende, através do presente recurso, em síntese, a reforma da decisão monocrática por meio da qual foi indeferida, liminarmente, a petição de habeas corpus.

    A irresignação da agravante não há como ser albergada.

    Consoante reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não...

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