Acórdão nº EDcl no AgRg no Ag 1399794 / RJ de T2 - SEGUNDA TURMA

Data06 Outubro 2011
Número do processoEDcl no AgRg no Ag 1399794 / RJ
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.399.794 - RJ (2011⁄0030283-7)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : T.N.L.S.
ADVOGADA : EUNYCEP.S.F. E OUTRO(S)
EMBARGADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : LAURO GAMA JÚNIOR E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPENSAÇÃO DE ICMS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC PARCIALMENTE ACOLHIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO CONFIGURADA.

  1. Acolhem-se parcialmente os Embargos de Declaração para sanar omissão quanto ao dissídio jurisprudencial apontado.

  2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base na prova dos autos, negou provimento à apelação, sob o fundamento de que "não pretendendo apenas declaração do direito à compensação tributária e sim a extinção do próprio crédito tributário pela compensação, não havendo nos presentes autos prova inequívoca demonstrando a existência da relação crédito e débito passível de compensação, mostra-se, então, a impetrante carecedora de ação, por ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado no mandamus".

  3. O acórdão embargado está claro e suficientemente fundamentado, inexistindo contradição.

  4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI⁄STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

  5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Impedido o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.

    Brasília, 06 de outubro de 2011(data do julgamento).

    MINISTRO HERMAN BENJAMIN

    Relator

    EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.399.794 - RJ (2011⁄0030283-7)

    RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
    EMBARGANTE : T.N.L.S.
    ADVOGADA : EUNYCEP.S.F. E OUTRO(S)
    EMBARGADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    PROCURADOR : LAURO GAMA JÚNIOR E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão assim ementado (fl. 603):

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPENSAÇÃO DE ICMS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

  6. O Tribunal de origem, com base na prova dos autos, negou provimento à apelação, sob o fundamento de que "não pretendendo apenas declaração do direito à compensação tributária e sim a extinção do próprio crédito tributário pela compensação, não havendo nos presentes autos prova inequívoca demonstrando a existência da relação crédito e débito passível de compensação, mostra-se, então, a impetrante carecedora de ação, por ausência de prova pré-constituída do diretio líquido e certo invocado no mandamus".

  7. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

  8. A análise da alegada violação do art. 1º da Lei 1.533⁄1951, por suposta existência de direito líquido e certo, demanda, como regra, reexame fático-probatório dos autos, o que faz incidir a Súmula 7 do STJ. Precedentes do STJ.

  9. Conquanto o Mandado de Segurança possa ser utilizado para pleitear o reconhecimento do direito à manutenção e utilização de créditos concedidos em respeito ao princípio da não-cumulatividade, indispensável que a impetrante traga a respectiva prova pré-constituída.

  10. Agravo Regimental não provido.

    A embargante sustenta contradição no acórdão recorrido, tendo em vista que (fl. 620):

    (...) essa C. 2ª Truma (i) por um lado, admite que, no MS nº 2005.001.039637-6, a EMBARGANTE objetiva, apenas, o reconhecimento do direito à compensação, e não a definição das parcelas a serem compensadas, mas (ii) por outro lado, adota o entendimento de que o referido mandado de segurança careceria de "prova pré-constituída".

    Alega divergência entre a decisão embargada e a jurisprudência do STJ, que entende inexigível prova pré-constituída em Mandado de Segurança limitado ao reconhecimento à compensação.

    É o relatório.

    EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.399.794 - RJ (2011⁄0030283-7)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em...

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