Acórdão nº EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1294707 / DF de T1 - PRIMEIRA TURMA

Data04 Outubro 2011
Número do processoEDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1294707 / DF
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.294.707 - DF (2010⁄0062235-6)

RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
EMBARGANTE : A.G.O.C.
ADVOGADO : MARCELO ANTONIO RODRIGUES VIEGAS E OUTRO(S)
EMBARGADO : F.D.E.E.P.E.C.D.S.
ADVOGADO : CAROLINE JOYCE GOMES PINTO E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURSO SUPERIOR. INGRESSO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. "TEORIA DO FATO CONSUMADO". TESE NÃO APRECIADA POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282⁄STF. EXAME DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DO CURSO APÓS JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FATO NOVO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

  1. Tendo o acórdão embargado se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em omissão.

  2. A abertura da via especial, nos termos do art. 257 do RISTJ e da Súmula 456⁄STF, pressupõe que o recurso especial tenha preenchido todos os requisitos de admissibilidade. Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.218.791⁄PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 12⁄9⁄11.

  3. Hipótese em que o art. 462 do CPC não se encontra prequestionado. Incidência Súmula 282⁄STF.

  4. A tutela antecipada tem por característica sua interinidade, pois, "tomada em determinada fase de tutela, prosseguirá o processo até final julgamento" (MITIDIERO, Daniel Francisco. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo III. São Paulo: Memória Jurídica Editora, 2006, p. 68).

  5. Toda e qualquer tutela antecipada deve ser passível de reversibilidade, nos termos do art. 273, § 2º, do CPC, porquanto sua validade vincula-se à sorte do pedido principal, a ser resolvido na sentença. A propósito, confira-se a doutrina de TEORI ALBINO ZAVASCKI: "No particular, o dispositivo observa estritamente o princípio da salvaguarda do núcleo essencial: antecipar irreversivelmente seria antecipar a própria vitória definitiva do autor, sem assegurar ao réu o exercício do seu direito fundamental de se defender, exercício esse que, ante a irreversibilidade da situação de fato, tornar-se-ia absolutamente inútil, como inútil seria, nestes casos, o prosseguimento do próprio processo" (In Antecipação de Tutela. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 97).

  6. As medidas cautelares exercem "em nosso sistema apenas a função de assegurar a utilidade do pronunciamento futuro, mas não antecipar seus efeitos materiais, ou seja, aqueles pretendidos pela parte no plano substancial" (BEDAQUE, J.R. dosS.. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência [tentativa de sistematização]. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 27).

  7. A conclusão do curso de medicina após o julgamento do agravo de instrumento, por esta Corte, não constitui fato novo, na forma do art. 462 do CPC, por se tratar de mero desdobramento da situação jurídica precariamente constituída por força de anterior decisão judicial liminar, que se tornou insubsistente em virtude do julgamento de improcedência do pedido da autora, ora embargante, em ambas as Instâncias ordinárias.

  8. Outrossim, a adoção de entendimento contrário, como pleiteado pela parte embargante, importaria no provimento do recurso especial inadmitido na origem, malgrado seus pressupostos de admissibilidade não se encontrem preenchidos.

  9. Embargos de declaração rejeitados.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, B.G. e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Licenciado o Sr. Ministro Francisco Falcão.

    Brasília⁄DF, 04 de outubro de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

    Relator

    EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.294.707 - DF (2010⁄0062235-6)

    RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
    EMBARGANTE : A.G.O.C.
    ADVOGADO : MARCELO ANTONIO RODRIGUES VIEGAS E OUTRO(S)
    EMBARGADO : F.D.E.E.P.E.C.D.S.
    ADVOGADO : CAROLINE JOYCE GOMES PINTO E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

    Trata-se de embargos declaratórios opostos por A.G.O.C. contra acórdão assim ementado (fl. 238e):

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 462 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO NÃO PREQUESTIONADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. A SUPERVENIÊNCIA DE FATO NOVO NÃO AFASTA A EXIGÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

  10. Não há contradição a ser sanada, porquanto o acórdão embargado foi claro ao afastar o exame da arguida violação ao art. 462 do CPC em virtude da ausência de prequestionamento.

  11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a abertura da via especial exige o requisito do prequestionamento, ainda que se trate de questão que envolva a análise de fato superveniente a influenciar no julgamento da lide.

  12. Não obstante doutrina e jurisprudência admitam a modificação do acórdão por meio dos embargos de declaração, essa possibilidade sobrevém como resultado da presença dos vícios que ensejam sua oposição, o que não ocorre no presente caso, em que a questão levada à apreciação do órgão julgador foi devidamente exposta e analisada, não havendo omissões ou contradições a serem sanadas.

  13. Embargos de declaração rejeitados.

    Sustenta a embargante, em síntese, que:

    1. concluiu o curso de graduação em medicina, com aprovação em todas as matérias necessárias, por força da decisão liminar concedida na MC 16.498⁄DF, que lhe assegurou o direito de permanecer matriculada no referido curso;

    2. a conclusão do curso de medicina tem o condão de influir no julgamento da causa, haja vista tratar-se de fato novo, nos termos do art. 462 do CPC, cuja não aplicação "causará graves prejuízos à embargante, que cursou seis anos da graduação em medicina e está, até segunda ordem obstada a colar grau com os demais colegas" (fl. 242e), mormente se considerado que foi aprovada como médica residente na Fundação Universa (Ministério da Defesa), Hospital Universitário de Brasília (HUB) e Hospitais de Urgências de Goiânia (HUGO).

    A parte embargada, não obstante intimada a apresentar impugnação (fl. 259e), quedou-se silente (certidão de fl. 265e).

    É o relatório.

    EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.294.707 - DF (2010⁄0062235-6)

    EMENTA

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURSO SUPERIOR. INGRESSO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. "TEORIA DO FATO CONSUMADO". TESE NÃO APRECIADA POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282⁄STF. EXAME DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DO CURSO APÓS JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FATO NOVO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

  14. Tendo o acórdão embargado se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em omissão.

  15. A abertura da via especial, nos termos do art. 257 do RISTJ e da Súmula 456⁄STF, pressupõe que o recurso especial tenha preenchido todos os requisitos de admissibilidade. Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.218.791⁄PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 12⁄9⁄11.

  16. Hipótese em que o art. 462 do CPC não se encontra prequestionado. Incidência Súmula 282⁄STF.

  17. A tutela antecipada tem por característica sua interinidade, pois, "tomada em determinada fase de tutela, prosseguirá o processo até final julgamento" (MITIDIERO, Daniel Francisco. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo III. São Paulo: Memória Jurídica Editora, 2006, p. 68).

  18. Toda e qualquer tutela antecipada deve ser passível de reversibilidade, nos termos do art. 273, § 2º, do CPC, porquanto sua validade vincula-se à sorte do pedido principal, a ser resolvido na sentença. A propósito, confira-se a doutrina de TEORI ALBINO ZAVASCKI: "No particular, o dispositivo observa estritamente o princípio da salvaguarda do núcleo essencial: antecipar irreversivelmente seria antecipar a própria vitória definitiva do autor, sem assegurar ao réu o exercício do seu direito fundamental de se defender, exercício esse que, ante a irreversibilidade da situação de fato, tornar-se-ia absolutamente inútil, como inútil seria, nestes casos, o prosseguimento do próprio processo" (In Antecipação de Tutela. 2ª ed. São Paulo:...

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