Acórdão nº HC 136941 / SP de T5 - QUINTA TURMA

Data04 Outubro 2011
Número do processoHC 136941 / SP
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 136.941 - SP (2009⁄0097817-2)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : C.A.F.
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : GIOVAN RUIVO (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DO RÉU NA OITIVA DAS VÍTIMAS. APLICAÇÃO DO ART. 217 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. REINQUIRIÇÃO DAS VÍTIMAS. INDEFERIMENTO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ORDEM DENEGADA.

  1. Inexiste cerceamento de defesa quando, nos exatos termos do art. 217 do Código de Processo Penal, o Juiz fundamentadamente determina a retirada do réu da audiência que inquirição de testemunha, por verificar que sua presença causa temor e constrangimento ao ofendido, que afirmou expressamente não ter condições psicológicas de depor diante do Paciente.

  2. O indeferimento do pleito de reinquirição da vítima, feito pelo Defensor, foi corretamente justificado no fato de a audiência ter sido designada tão-somente para a realização de novo ato formal de reconhecimento réu.

  3. Uma vez que o Defensor do Paciente se fez presente à audiência de oitiva das vítimas, sendo-lhe assegurado o direito de realizar perguntas, como efetivamente o fez, não se afigura demonstrado o alegado constrangimento ilegal por cerceamento de defesa, sobretudo na augusta via do habeas corpus, inadequada para desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias sobre a necessidade de produção de prova.

  4. Ordem denegada.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze, A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Brasília (DF), 04 de outubro de 2011 (Data do Julgamento)

    MINISTRA LAURITA VAZ

    Relatora

    HABEAS CORPUS Nº 136.941 - SP (2009⁄0097817-2) (f)

    IMPETRANTE : C.A.F.
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PACIENTE : GIOVAN RUIVO (PRESO)

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

    Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado em favor de G.R., denunciado como incurso no crime de roubo triplamente qualificado, em face de acórdão denegatório do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

    Sustenta o Impetrante, repisando os argumento do writ originário, que o Paciente sobre constrangimento ilegal por cerceamento de Defesa, tendo em vista que foi retirado da sala de audiência quando da oitiva da vítima.

    Afirma, ainda, que o Magistrado processante indeferiu o pedido da Defesa de reinquirição da vítima, quando ela novamente compareceu em Juízo.

    Pugna, assim, liminarmente e no mérito, pela anulação do processo criminal desde a oitiva da vítima.

    O pedido liminar foi indeferido nos termos da decisão de fl. 283.

    As judiciosas informações foram prestadas às fls. 289⁄476, com a juntada de peças processuais pertinentes à instrução do feito.

    O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 478⁄483, opinando pela denegação da ordem.

    A Corte paulista, às fls. 486⁄498, noticiou que o Paciente foi condenado em primeiro grau juntou o acórdão que deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir sua reprimenda para 06 anos, 07 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado.

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 136.941 - SP (2009⁄0097817-2) (f)

    EMENTA

    HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DO RÉU NA OITIVA DAS VÍTIMAS. APLICAÇÃO DO ART. 217 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. REINQUIRIÇÃO DAS VÍTIMAS. INDEFERIMENTO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ORDEM DENEGADA.

  5. Inexiste cerceamento de defesa quando, nos exatos termos do art. 217 do Código de Processo Penal, o Juiz fundamentadamente determina a retirada do réu da audiência que inquirição de testemunha, por verificar que sua presença causa temor e constrangimento ao ofendido, que afirmou expressamente não ter condições psicológicas de depor diante do Paciente.

  6. O indeferimento do pleito de reinquirição da vítima, feito pelo Defensor, foi corretamente justificado no fato de a audiência ter sido designada tão-somente para a realização de novo ato formal de reconhecimento réu.

  7. Uma vez que o Defensor do Paciente se fez presente à audiência de oitiva das vítimas, sendo-lhe assegurado o direito de realizar perguntas, como efetivamente o fez, não se afigura demonstrado o alegado constrangimento ilegal por cerceamento de defesa, sobretudo na augusta via do habeas corpus, inadequada para desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias sobre a necessidade de produção de prova.

  8. Ordem denegada.

    VOTO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):

    O Paciente foi denunciado como incurso no artigo 157, parágrafo 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, porque agindo em concurso com um menor, no dia 08 de agosto de 2008, invadiu o sítio das vítimas, que foram amarradas com lençóis e ameaçadas de morte pelos criminosos durante toda a ação, que durou cerca de quatro horas, período em que diversos disparos de arma de fogo foram realizados pelos indivíduos no interior da residência, de onde foram subtraídos dois motores de popa, uma televisão de 29 polegadas da marca "Philips", além de diversos objetos.

    Consoante informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, após o julgamento do writ originário o Paciente foi condenado, nos termos da denúncia, à pena de 07 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Entretanto, no julgamento do apelo defensivo, a reprimenda restou reduzida para 06 anos, 07 meses e 10 dias de reclusão, mantido o regime mais gravoso.

    Busca-se, na presente impetração, inicialmente, seja reconhecida a nulidade da audiência de oitiva das vítimas, em razão da ausência do Paciente no ato.

    Colhe-se das atas de audiência que as vítimas se disseram constrangidas em prestar depoimento na presença do Paciente, inclusive uma deles afirmou expressamente que como o roubo foi praticado mediante invasão armada da casa das vítimas, com muita agressividade, não teria "condições psicológicas de depor na frente do réu" (fl. 87).

    Desse modo, inexiste o alegado cerceamento de defesa, uma vez que o Juiz fundamentadamente determinou a retirada do réu da audiência, por verificar que sua presença causaria temor e constrangimento aos ofendidos, nos exatos termos do art. 217 do Código de Processo Penal, in verbis:

    Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.

    Outro não foi o entendimento do acórdão impugnado, que ainda ressaltou a impossibilidade de realizar a inquirição por videoconferência, nos seguintes termos:

    "A retirada do paciente da sala de audiência tem lastro no que dispõe o artigo 217, do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei n° 11.609, de 09.06.08.

    No caso específico dos autos, é de fácil percepção, pelas próprias declarações da vítima P.C.B. (cópia de fls.97⁄98), que a presença do paciente na sala de audiências, frente a frente com ela, causaria sério e indesejável constrangimento, prejudicando, inclusive, a espontaneidade e realidade do depoimento.

    Por tais razões e por não ter sido sequer cogitada a possibilidade material de oitiva da vítima por vídeo-conferência, a melhor solução para o caso foi mesmo a retirada do paciente da sala de audiência.

    Aliás, o fato da vítima ter mencionado que após o crime se tornou agressivo e com vontade de eliminar o paciente, só demonstra, claramente e de maneira indubitável, o sério abalo psicológico sofrido.

    Mas não se vislumbra, com isso, ofensa alguma à ampla defesa, haja vista a presença constante da aguerrida defensoria." (fl. 471)

    No mesmo sentido, os seguintes precedentes:

    "HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PACIENTE PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONTRA SUA EX-MULHER E FILHA, RESPECTIVAMENTE. PRISÃO PREVENTIVA. JUSTIFICAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS...

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