Acórdão nº AgRg no REsp 1243209 / PR de T2 - SEGUNDA TURMA

Data06 Outubro 2011
Número do processoAgRg no REsp 1243209 / PR
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.243.209 - PR (2011⁄0052602-8)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : A.M.C. E OUTROS
ADVOGADO : ROGERIO VERDADE
AGRAVADO : D.N.D.I.-ESTRUTURAD.T. - DNIT
PROCURADOR : LILIANE JACQUES FERNANDES E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. ART. 500 DO CPC.

  1. O Tribunal a quo asseverou a responsabilidade da Administração por acidente de trânsito fatal, ante a negligência na conservação da rodovia, e condenou o DNIT ao pagamento de pensão e indenização às dependentes do falecido.

  2. O Recurso Especial do DNIT teve seguimento negado por falta de prequestionamento e por incidência da Súmula 7⁄STJ, prejudicando-se o recurso adesivo apresentado pelos ora agravantes.

  3. O não-conhecimento do apelo principal obsta que se conheça do recurso adesivo, em conformidade com a norma do art. 500 do CPC. Precedentes do STJ.

  4. Agravo Regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.

    Brasília, 06 de outubro de 2011(data do julgamento).

    MINISTRO HERMAN BENJAMIN

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.243.209 - PR (2011⁄0052602-8)

    RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
    AGRAVANTE : A.M.C. E OUTROS
    ADVOGADO : ROGERIO VERDADE
    AGRAVADO : D.N.D.I.-ESTRUTURAD.T. - DNIT
    PROCURADOR : LILIANE JACQUES FERNANDES E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial do DNIT e julgou prejudicado o recurso adesivo dos ora agravantes.

    Os agravantes sustentam que se deve conhecer do Recurso Especial Adesivo e dar-lhe provimento, por entender que a decisão agravada emitiu juízo de valor sobre o mérito do apelo do DNIT (fls. 764-769, e-STJ).

    É o relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.243.209 - PR (2011⁄0052602-8)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 8.9.2011.

    O Tribunal a quo asseverou a responsabilidade da Administração por acidente de trânsito fatal, ante a negligência na conservação da rodovia, e condenou o DNIT ao pagamento de pensão e indenização às dependentes do falecido. Eis a ementa do acórdão (fl. 618, e-STJ):

    ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA FEDERAL. OMISSÃO DO ESTADO. MÁ CONSERVAÇÃO DA PISTA. CULPA DA AUTARQUIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PENSÃO. VALOR CONSTANTE NA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TAMTUM DE VERACIDADE E INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA EM CONTRÁRIO. MANUTENÇÃO DO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS (R$ 30.000,00 PARA CADA AUTORA). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

  5. A culpa da Administração restou devidamente demonstrada e comprovada na instrução probatória, uma vez que flagrante a negligência ao proceder à verificação do estado da estrada, deixando um buraco tomar as proporções que tomou (80 centímetros de largura e 20 de profundidade, ocupando cerca de 70% da faixa de tráfego ocupada pelo caminhão). Destaca-se também que não houve prova no sentido da culpa exclusiva da vítima.

  6. Comprovado o fato alegado que causou o prejuízo de ordem material e moral, bem como o nexo de causalidade entre a negligencia da Administração e o resultado lesivo, devem as partes serem indenizadas pela ausência do arrimo na manutenção do grupo familiar e pelo abalo que sofreram em sua integridade, paz e tranqüilidade.

  7. Correto o magistrado ao fixar a pensão em 2⁄3 da renda do falecido, bem como fixar o limite da idade em 25 anos para seu recebimento pelas filhas, pois não é outra a orientação da jurisprudência.

  8. Duas das hipóteses de extinção da parte individual da pensão são a morte do pensionista ou ainda a idade de 25 anos para as filhas, casos em que deve ser revertida em favor das demais a parte daquela cujo direito à pensão cessar.

  9. Assiste razão à União no que diz com a sentença ser ultra petita no tocante ao deferimento da pensão de forma vitalícia à viúva, eis que expressamente requerido na inicial fosse deferido até a provável expectativa de vida do falecido, ou seja, 65 anos de idade.

  10. Do termo de audiência juntado à fl. 44 verifica-se que foi determinado ao reclamado que retificasse a CTPS do falecido, para fazer constar como salário contratual a importância de R$ 732,00. Dessa forma, gozando as anotações constantes na CTPS de presunção juris tantum de veracidade (Enunciado nº 12 do Egrégio TST) e diante da inexistência nestes autos de prova inequívoca em contrário, dever ser considerado para fins de cálculo da pensão o valor de R$ 732,00.

  11. No que diz com o valor fixado para reparação dos danos morais - R$ 30.000,00 para cada autora - não merece reforma a sentença, uma vez que a quantia fixada revela-se adequada e capaz de compensar o abalo sofrido sem, contudo, favorecer exageradamente a parte ofendida.

  12. Quanto aos honorários advocatícios, mostra-se razoável sua fixação em 10% sobre o valor da condenação. Precedente: TRF4 Apelação Cível 2005.04.01.029827-5⁄RS, Terceira Turma, Relator: Fernando Quadros da Silva, D.E. 06⁄12⁄2006.

  13. Apelações e remessa oficial parcialmente providas.

    O DNIT interpôs Recurso Especial, suscitando violação do art. 945 do Código Civil e do art. 28 c⁄c o art. 169 do Código de Trânsito Brasileiro, além de divergência jurisprudencial. Aduz que não ficou comprovada a responsabilidade do Poder Público, tendo o acidente ocorrido por culpa do condutor do veículo. Alternativamente, alega que o valor da pensão e do dano moral são desproporcionais (fls. 664-680).

    Por sua vez, Aparecida Mangolim Correia e outros, ora agravantes, apresentaram Recurso Especial Adesivo, no qual pugnam pela majoração do valor da indenização e do percentual de juros de mora. Nesse intento, apontam ofensa aos arts. 20, 458 e 535 do CPC; ao art. 406 do Código Civil, do art. 161 do CTN; e aos arts. 22 e 23 da Lei 8.906⁄1994 (fls. 694-708).

    Neguei seguimento ao apelo do DNIT monocraticamente, ante a falta de prequestionamento e a incidência da Súmula 7⁄STJ, e julguei, por conseguinte, prejudicado o recurso adesivo dos ora agravantes. Confira-se o fundamento da decisão:

    Decido.

    Os dispositivos legais apontados pelo DNIT como violados carecem de prequestionamento, tendo...

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