Acórdão nº HC 208576 / SP de T5 - QUINTA TURMA

Número do processoHC 208576 / SP
Data04 Outubro 2011
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 208.576 - SP (2011⁄0126771-6)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : C.A.T.
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : A.C.F.
PACIENTE : A.M.D.A.
PACIENTE : J.C.S.
PACIENTE : S.L.P.
PACIENTE : ZELINA COSTA DE OLIVEIRA

EMENTA

HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO. APONTADA IMPRESCINDIBILIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE. DENÚNCIA QUE PODE ESTAR FUNDAMENTADA EM QUAISQUER ELEMENTOS DE CONVICÇÃO OBTIDOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.

  1. O Ministério Público pode iniciar a persecução penal com base em quaisquer elementos hábeis a formar a sua opinio delicti. Doutrina. Jurisprudência.

    FALSO TESTEMUNHO. CONSUMAÇÃO NO MOMENTO EM QUE FEITA A AFIRMAÇÃO FALSA. DESNECESSIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DO PROCESSO EM QUE FEITO O FALSO TESTEMUNHO. EIVA NÃO CONFIGURADA.

  2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o crime de falso testemunho é de natureza formal, consumando-se no momento da afirmação falsa a respeito de fato juridicamente relevante, aperfeiçoando-se quando encerrado o depoimento, podendo, inclusive, a testemunha ser autuada em flagrante delito.

  3. Não há exigir sentença condenatória do processo para a configuração do crime do art. 342 do CP, não havendo, por isso mesmo, impedimento ao oferecimento da denúncia antes mesmo da prolatação do édito repressor nos autos em que feita a afirmação falsa, restando apenas condicionada a sua conclusão diante da possibilidade de retratação, nos termos do art. 342, § 2º, do CP.

    DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIENTE NARRATIVA DO CRIME EM TESE PERPETRADO. AMPLA DEFESA PRESERVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

  4. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída aos denunciados devidamente qualificados, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal.

    TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO. ATIPICIDADE, CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE OU AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA OU PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA.

  5. O trancamento de ação penal é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.

  6. In casu, existem elementos probatórios mínimos indicativos da prática do ilícito descrito na exordial acusatória e, não sendo possível atestar de plano a atipicidade da conduta atribuída aos pacientes, impossível concluir-se pela inexistência de justa causa para a persecução criminal.

  7. Para se negar a ocorrência do fato delituoso, seria necessária análise aprofundada de matéria fático-probatória - sequer ainda produzida -, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional.

  8. Ordem denegada.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 04 de outubro de 2011. (Data do Julgamento).

    MINISTRO JORGE MUSSI

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 208.576 - SP (2011⁄0126771-6)

    IMPETRANTE : C.A.T.
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PACIENTE : A.C.F.
    PACIENTE : A.M.D.A.
    PACIENTE : J.C.S.
    PACIENTE : S.L.P.
    PACIENTE : Z.C.D.O.

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de A.C.F., ADRIANA MEDEIROS DE ANDRADE, J.C.S., S.L.P. e Z.C.D.O., apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no julgamento do HC nº 0536838-36.2010.8.26.0000.

    Noticiam os autos que os pacientes foram denunciados como incursos nas sanções do art. 342, § 1º, do Código Penal.

    Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal sob o argumento de que não haveria justa causa para a instauração da persecução penal, uma vez que para a configuração do delito de falso testemunho seria indispensável a prolação da sentença no processo de origem, pois o depoimento poderia ser retratado.

    Alega que estaria caracterizado cerceamento de defesa em razão da ausência de inquérito policial, aduzindo que o representante do Ministério Público teria extraído cópia dos autos para iniciar a ação penal, extrapolando, assim, suas atribuições.

    Argumenta que a exordial acusatória seria inepta, pois atribuiu aos acusados a prática de supostos fatos ilícitos de forma genérica, sem individualizar a conduta de cada um, malferindo as determinações previstas no art. 41 do CPP.

    Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal, e, no mérito, pugna pelo seu trancamento, bem como pelo reconhecimento da nulidade processual em razão da ausência de inquérito policial.

    A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 223⁄224).

    Informações prestadas (e-STJ fls. 232⁄302).

    A douta Subprocuradoria-Geral da República opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 306⁄309).

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 208.576 - SP (2011⁄0126771-6)

    VOTO

    O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Conforme relatado, com a presente ordem mandamental, pugna o impetrante pelo trancamento da ação penal, bem como pelo reconhecimento da nulidade processual em razão da ausência de inquérito policial.

    Na origem, denúncia em desfavor dos pacientes pela suposta prática do crime do art. 342, § 1º, do Código Penal, nos seguintes termos (e-STJ fls. 21⁄23):

    Consta das inclusas cópias que instruem a presente que, no dia 6⁄7⁄10, período vespertino, durante audiência realizada neste F´rum, situado na Rua Feres Sadalla, 761, Guariba, Adriana Cristina (...), Adriana Medeiros (...), Jéssica (...), S. (...) e Adelina (...), fizeram afirmação falsa, como testemunha, nos autos do processo-crime 122⁄10, que tramita nesta Comarca, com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal.

    Segundo consta, de forma suficiente das cópias que apresentamos com a inicial, os denunciados foram arrolados como testemunhas de defesa de A. daS.C., nos autos do processo-crime 122⁄10, na qual se imputa a prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, 34 e 35, todos da Lei 11.343⁄06, art. 16, parágrafo único, IV, e 14, ambos da Lei 10.826⁄03 e art. 244-B do ECA.

    Na data e local dos fatos, os denunciados, mesmo advertidos insistentemente pela Magistrada que presidiu a audiência quanto ao crime de falso testemunho, estando devidamente compromissados a dizerem a verdade, fizeram afirmacao falsa, com o fim de obter prova destinada a produzir efeito nos autos do processo criminal 122⁄10.

    Disseram os denunciados à D. Juíza que A. foi detido em via pública, jogando futebol, quando na verdade, conforme se verifica nos documentos que instruem a presente peça de acusação formal, A. foi capturado pelo policial Iranildo no interior da residência de J.B. dosS.. Tanto não é verdade que A. foi preso em via pública que, no momento da captura dele e só por esse motivo, os militares realizaram busca no interior do imóvel em que André se escondeu e lá encontraram duas armas de fogo, sem o devido e necessário registro válido, conforme cópias anexas. Não há dúvidas de que os denunciados mentiram, diante dos depoimentos dos policiais militares Heládio e Iranildo, prestados tanto no processo-crime 122⁄10 quanto nos autos do Inquérito Policial 416⁄10 e, em especial, pelo fato de que, se André não tivesse sido preso na residência de Joaquim, os policiais não teriam apreendido as armas de fogo indicadas no auto de exibição e apreensão que segue anexo à presente. A toda evidência, não havia qualquer motivo para que os militares ingressassem na residência de Joaquim se não estivessem perseguindo A. daS..

    Visavam os denunciados enganar a Justiça tentando fazer crer que A. não fugiu dos policiais militares, após ser flagrado dentro do imóvel situado na Rua Joaquim de Abreu Sampaio, s⁄n (próximo ao nº 512), Jd. Monte Alegre, nesta Comarca, em poder de cerca de 10kg de maconha, uma porção de crack, diversos objetos destinados à preparação de drogas, uma arma de fogo com numeração obliterada e 27 cartuchos de calibre 380.. Pretendiam os denunciados, assim, levar a MM Juíza a erro, fazendo-a acreditar que A., no momento da prisão, apenas "jogava futebol com seus amigos na via pública" e, portanto, não teria qualquer relação com os ilícitos mencionados.

    Diante do exposto, denuncio Adriana Cristina (...), Adriana Medeiros (...), Jéssica (...), S. (...) e Adelina (...), como incursos no art. 342, § 1º, do CP (...).

    Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada (e-STJ fls. 206⁄215):

  9. Inviável o trancamento da ação penal.

    Detém-se o impetrante sobre a alegação de que falta justa causa para o recebimento da inicial acusatoria que imputa aos pacientes infração ao artigo 342, §le antes de sentenciada a ação penal no bojo da qual o crime teria se consumado.

    Alega que somente com o pronunciamento final do julgador de Primeira Instância é que se poderá aferir se os depoimentos prestados foram inverídicos. Aduz cerceamento de Defesa porque dispensada a prévia instauração de inquérito policial e articula, ainda, que, diante da possibilidade de retratação até o término da ação penal originária, a denúncia não poderia ser recebida pela autoridade coatora.

    Inicialmente, no que tange ao último argumento sustentado pelo impetrante, consigno que a despeito do deferimento da liminar, o entendimento de que é mais custoso e até infrutífero, o movimento de toda a máquina judiciária...

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