Acórdão nº AgRg no Ag 1351404 / PE de T1 - PRIMEIRA TURMA

Data04 Outubro 2011
Número do processoAgRg no Ag 1351404 / PE
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.351.404 - PE (2010⁄0167304-1)

RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
AGRAVANTE : ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADOR : RENATA DOS SANTOS DINIZ E OUTRO(S)
AGRAVADO : M.M.P.S. E OUTROS
ADVOGADOS : A.F.D.M. E OUTRO(S)
D.M.C. E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284⁄STF. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

  1. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em exame, não se podendo cogitar de sua nulidade.

  2. No presente caso, o Tribunal de origem confirmou a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de responsabilidade civil, condenando o Estado de Pernambuco ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 130.000,00, a serem divididos pelos três autores da demanda, além de pensão mensal no valor de seis salários mínimos para cada demandante, perdurando pelo tempo de sobrevida da vítima, e, quanto ao filhos menores, até a maioridade, em razão da conduta de policial militar em serviço que efetuou a prisão ilegal do pai e marido dos autores, espancando-o até a morte.

  3. É indispensável ao conhecimento do recurso especial a demonstração clara e precisa da apontada violação de dispositivo de lei.

  4. Quanto à alegação de exorbitância na fixação do quantum indenizatório, o agravante não indicou a norma que teria sido contrariada pelo Tribunal a quo, revelando deficiência da fundamentação recursal.

  5. Vale ressaltar, inclusive, que o recurso foi interposto apenas com base na alínea a, não cabendo agora alegar que o valor fixado nas instâncias de origem discrepa da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.

  6. Aplicável, portanto, a Súmula 284⁄STF a inviabilizar o processamento do apelo extremo.

  7. Ainda que não fosse referido óbice, é cediço que, em regra, não cabe o exame na via eleita da justiça do valor reparatório, porque tal providência implicaria reavaliação de fatos e provas, o que é vedado nos termos da Súmula 7⁄STJ.

  8. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, B.G. e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Licenciado o Sr. Ministro Francisco Falcão.

    Brasília⁄DF, 04 de outubro de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

    Relator

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.351.404 - PE (2010⁄0167304-1)

    RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
    AGRAVANTE : ESTADO DE PERNAMBUCO
    PROCURADOR : RENATA DOS SANTOS DINIZ E OUTRO(S)
    AGRAVADO : M.M.P.S. E OUTROS
    ADVOGADOS : A.F.D.M. E OUTRO(S)
    D.M.C. E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

    Trata-se de agravo regimental interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra decisão em que neguei provimento ao agravo de instrumento pelos seguintes motivos: a) não há falar em violação ao art. 535, I e II, do CPC; b) aplicar-se-ia o enunciado contido na Súmula 284⁄STF quanto à tese de valor indenizatório exorbitante; e c) a pretensão recursal esbarraria no óbice contido na Súmula 7⁄STJ (fls. 328⁄330e).

    Repisa o agravante o argumento de que o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, teria se omitido em analisar dispositivos legais aplicáveis à matéria, configurando ausência de prestação jurisdicional.

    Salienta, ainda, que foi demonstrada a contrariedade quanto à fixação da verba indenizatória, afastando a incidência do óbice da Súmula 284⁄STF, sobretudo porque o acórdão recorrido discrepou da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.

    Por fim, aduz que a pretensão recursal não implica reexame do conjunto fático-probatório, mas tão somente valoração dos autos.

    Requer, assim, o provimento do agravo a fim de que o órgão colegiado aprecie o especial, com o seu consequente provimento (fls. 337⁄342e).

    É o relatório.

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.351.404 - PE (2010⁄0167304-1)

    EMENTA

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284⁄STF. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

  9. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em exame, não se podendo cogitar de sua nulidade.

  10. No presente caso, o Tribunal de origem confirmou a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de responsabilidade civil, condenando o Estado de Pernambuco ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 130.000,00, a serem divididos pelos três autores da demanda, além de pensão mensal no valor de seis salários mínimos para cada demandante, perdurando pelo tempo de sobrevida da vítima, e, quanto ao filhos menores, até a maioridade, em razão da conduta de policial militar em serviço que efetuou a prisão ilegal do pai e marido dos autores, espancando-o até a morte.

  11. É indispensável ao conhecimento do recurso especial a demonstração clara e precisa da apontada violação de dispositivo de lei.

  12. Quanto à alegação de exorbitância na...

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