Acórdão nº 0005568-97.2008.4.01.3800 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 31 de Agosto de 2011

Magistrado ResponsávelDesembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva
Data da Resolução31 de Agosto de 2011
EmissorSegunda Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Irsm de Fevereiro de 1994(39,67%) - Renda Mensal Inicial - Revisão de Benefícios - Direito Previdenciário

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.38.00.005739-7/MG

RELATORA: EXMª SRª JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONVOCADA)

APELANTE: SINVAL DOS SANTOS

ADVOGADOS: FERNANDA DE BRITO LEÃO VIANA E OUTROS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: ADRIANO ANTONIO DE SOUSA

REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 12ª VARA/MG

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto da Relatora.

Brasília-DF, 31 de agosto de 2011.

Juíza Federal HIND GHASSAN KAYATH Relatora Convocada

APELAÇÃO CIVEL Nº 2008.38.00.005739-7/MG

RELATÓRIO

A EXMª SRª JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONVOCADA):

Trata-se de apelação interposta pelo segurado (fls. 118/125) contra sentença (fls. 113/115) proferida pelo Juízo Federal da 28ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que, em ação pelo rito ordinário, acolheu, em parte, a preliminar de falta de interesse de agir e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, com relação à pretensão do autor de pagamento das diferenças decorrentes da revisão do seu benefício previdenciário, porque ele recebe complementação de benefício da PETROS, e, no mérito, julgou procedente o pedido, para "determinar ao INSS que proceda à revisão do salário-de- benefício em análise, sendo que os salários-de-contribuição relativos à competência fevereiro/94 deverão ser corrigidos pelo IRSM de 39,67%. Este salário-de-benefício revisto será a base de cálculo para as MR seguintes, inclusive para a aplicação da legislação pertinente ao primeiro reajustamento do benefício, nos termos da Lei n. 8.880/94 e seguintes." Sem condenação das partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, em face da sucumbência recíproca.

Houve remessa oficial.

O autor, no recurso de apelação, sustenta, em resumo, que lhe assiste o direito à revisão do cálculo da RMI do seu benefício previdenciário, conforme reconhecido na sentença, e também ao pagamento das diferenças decorrentes daquela revisão, uma vez que a complementação de aposentadoria que recebe da PETROS, que é uma entidade de previdência privada, é fruto do recolhimento de suas contribuições durante um longo período de tempo, e não possui nenhuma relação jurídica com a sua aposentadoria previdenciária; e que o INSS deveria ser condenado ao pagamento dos honorários de advogado, a serem arbitrados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Em contra-razões (fl. 132v), o INSS pugna pela manutenção da sentença.

É o relatório.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.38.00.005739-7/MG

VOTO

A EXMª SRª JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONVOCADA):

O suplicante postula a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço, concedido em 13/03/95, com a atualização monetária dos salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo pelo IRSM de fevereiro/94, no percentual de 39,67%, consoante se extrai do pedido inicial, verbis:

À vista do exposto, requer o autor a citação do INSS para, querendo, contestar a presente ação, sob as penas da lei, devendo ao final ser o réu condenado a promover a atualização monetária integral referente ao salário-de- contribuição do mês de fevereiro de 1994, utilizando para tanto o índice de 39,67% (trinta e nove vírgula sessenta e sete por cento), com a conseqüente alteração e majoração do salário-de-benefício e renda mensal inicial (RMI) do benefício do segurado-autor, incluindo diferenças vencidas e vincendas, inclusive diferenças das gratificações natalinas. (fl. 08)

O autor é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço, concedido em 13/03/95, em cujo cálculo da renda mensal inicial foram considerados os salários-de-contribuição referentes aos meses de março/92 a fevereiro/95.

A jurisprudência assente neste Tribunal e no e. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deve ser aplicado, quando do cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, o IRSM referente a fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, na atualização dos salários-de-contribuição,...

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