Decisão Monocrática nº 2010/0154269-0 de T6 - SEXTA TURMA

Data17 Outubro 2011
Número do processo2010/0154269-0
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 182.806 - DF (2010/0154269-0)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

ADVOGADO : MARCOS GERALDO TEIXEIRA SANTANA - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PACIENTE : RAFAEL ALVES

HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA DIANTE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES NOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO.

NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCABÍVEL NA VIA ELEITA. ORDEM A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de R.A., em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Consta dos autos que o Juízo da Segunda Vara Criminal da

Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF (processo de n.

2009.03.1.025920-6) condenou o paciente à pena de 1 ano e 7 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao

pagamento de 20 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo, pela prática do fato típico descrito no artigo 180, caput, do Código Penal.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, objetivando a absolvição do paciente diante da ausência de elementos probatórios suficientes para determinar a autoria do fato. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou provimento ao recurso.

Impetrado então o presente habeas corpus, alega o impetrante, em suma, que (fl. 4):

[...] a conduta pela qual se vê condenado o paciente, não se subsume às elementares do tipo, quais sejam, ele não conduzia nem ocultava o veículo alheio em proveito próprio e nem restou provado que ele tivesse conhecimento da origem ilícita do bem, conforme prevê o artigo 180, caput, do CP [...]

O pedido liminar foi indeferido (fls. 63/64).

O Ministério Público opinou pela denegação da ordem, em parecer assim sumariado (fl. 72):

HABEAS CORPUS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PARECER PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO OU, CASO VENCIDA A PRELIMINAR, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.

É o relatório.

Sobre os elementos probatórios que ampararam o decreto condenatório, consignou o juízo sentenciante que (fls. 35/37 - nossos os grifos): [...]

Da documentação acostada aos autos, bem como da prova oral colhida em audiência, verifica-se que a autoria e materialidade do delito imputado ao réu encontram-se comprovadas.

[...]

De igual modo, a autoria imputada ao acusado resta sobejamente demonstrada nos autos, uma vez que foi preso em flagrante na posse de objeto produto de crime, sendo desprovidas de qualquer sentido as alegações da defesa no sentido de ausência de prova e que o acusado teria adquirido o veículo e em que condições.

Ocorre que a figura imputada ao acusado trata-se de crime de ação múltipla, ou como outros o chamam, crime misto-alternativo, tendo no dispositivo mais de um núcleo, incluindo dentre eles os núcleos 'transportar' e 'conduzir', o que ocorreu no caso vertente.

Ademais, ao contrário do que pretende fazer crer a douta Defesa do acusado, a ausência de prova da eventual aquisição lícita ou mesmo prova do desconhecimento da origem ilícita do bem que tinha em seu poder, traz a comprovação da conduta penal denunciada, isto porque em se tratando de crime de receptação, inverte-se o ônus da prova, incumbindo ao réu e sua defesa demonstrar a inexistência do

conhecimento quanto a origem lícita, o que não ocorreu nos autos.

Corrobora a prova dos autos, a prova documental, bem como os

depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, sendo inexorável admitir que o acusado estava na condução do veículo apreendido, pertencente à vítima, o qual foi devidamente restituído a ela.

Confira-se o depoimento de fl. 131, onde a testemunha afirma que fez a abordagem do acusado e que este além de estar na condução do veículo, não apresentou os documentos relativos a ele.

Insta consignar que até a presente data qualquer documento relativo ao veículo foi apresentado...

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