Decisão Monocrática nº 2011/0239690-1 de CE - CORTE ESPECIAL

Número do processo2011/0239690-1
Data11 Outubro 2011
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 62.168 - CE (2011/0239690-1) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA

AGRAVANTE : A.M.D.T.,S.P.E.D.C.D.F.

ADVOGADO : FRANCISCO HELIO XIMENES PONTES E OUTRO(S)

AGRAVADO : R.C.D.S. E OUTROS

ADVOGADO : ANNA KARINNE NERY VERAS E OUTRO(S)

ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. PAGAMENTO DE MULTAS.

NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA DO INFRATOR. SÚMULA 127/STJ.

  1. É vedado o licenciamento de veículo condicionado ao pagamento de multas de trânsito, sem a devida notificação ao infrator, para defender-se em processo administrativo. Inteligência da Súmula 127/STJ: "É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado".

    Precedentes.

  2. Agravo em recurso especial não provido.

    DECISÃO

    Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao apelo nobre intentado em face de acórdão assim ementado:

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO. MULTAS DE TRÂNSITO LAVRADAS PELA AMC.

    ILEGALIDADE. LICENCIAMENTO DO VEÍCULO CONDICIONADO AO PRÉVIO

    PAGAMENTO DAS MULTAS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À GARANTIA

    CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PODER DE POLÍCIA. EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULAS 127 DO STJ E 28 DO TJ-CE.

    1- "Em se tratando de infrações de trânsito, é indevida a exigência pelo DETRAN de prévio pagamento das multas referidas ao veículo, como condição para o licenciamento e/ou transferência, haja vista a previsão do executivo fiscal, como meio de que pode se valer o órgão expedidor da multa, para o fim de cobrar seus direitos creditórios".

    (Agravo de Instrumento nº 2005.0002. 4960-4/0 Rel. DES. José Arísio Lopes da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2007).

    2- "As sanções decorrentes do exercício do poder de polícia somente podem ser legitimadas mediante procedimentos administrativos e judiciais que assegurem o contraditório e a ampla defesa.".

    Precedente do TJ-CE. (Agravo de Instrumento nº 2004.0011.0586 Rel.

    José Arísio Lopes da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/04/2005).

    3- Inexistindo a prova da notificação válida às infrações de

    trânsito, descabe a exigência do prévio pagamento das multas a fim licenciar o veículo. Incidência das Súmulas 321 e 127, STJ e Súmula 28, TJCE. Injurídico coagir ao pagamento da pena pecuniária sem franquear a dupla oportunidade de defesa (autuação e penalidade).

    4- Precedentes desta egrégia Corte de Justiça; 5- Recursos apelatório conhecido, mas desprovido.

    No recurso especial, a recorrente sustenta, em síntese, que houve ofensa aos artigos 127 e 131, § 2º, do Código Brasileiro de

    Trânsito, uma vez que o licenciamento de veículo deve ser

    condicionado ao pagamento de multas em aberto e que foram

    respeitados o contraditório e a ampla defesa do recorrido.

    É o relatório. Passo a decidir.

    O apelo não merece prosperar.

    Segundo entendimento reiterado dessa Corte, é vedado o licenciamento de veículo condicionado ao pagamento de multas de trânsito, sem a devida notificação ao infrator, para defender-se em processo

    administrativo. Nesse sentido, o teor da Súmula 127/STJ: "É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado".

    Os seguintes precedentes ratificam tal inteligência, na trilha do que foi julgado pelo Tribunal de origem:

    ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO.

    NOTIFICAÇÃO DA...

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