Acórdão nº AgRg no AgRg na SLS 1373 / CE de CE - CORTE ESPECIAL

Número do processoAgRg no AgRg na SLS 1373 / CE
Data31 Agosto 2011
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AgRg na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.373 - CE (2011⁄0075270-2)

RELATOR : MINISTRO ARI PARGENDLER
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : F.V.A.R.
ADVOGADO : J.I.G.P.B. E OUTRO(S)
REQUERIDO : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIÃO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR. A remoção de servidores, contra os interesses do órgão a que serve, pode causar grave lesão à ordem administrativa. A espécie, todavia, parece não ter esse risco, porque dela ausente o chamado efeito multiplicador em razão das peculiares circunstâncias do caso. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Raul Araújo, A.C.F., Villas Bôas Cueva e S.R.J. votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, G.D., Eliana Calmon, Francisco Falcão e N.A. Convocados os Srs. Ministros Raul Araújo, A.C.F., Villas Bôas Cueva e S.R.J. para compor quórum. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília, 31 de agosto de 2011 (data do julgamento).

MINISTRO FELIX FISCHER

Presidente

MINISTRO ARI PARGENDLER

Relator

AgRg no AgRg na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.373 - CE (2011⁄0075270-2)

RELATÓRIO

EXMO SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator):

O agravo regimental ataca a decisão de fl. 271⁄272, que indeferiu o pedido de suspensão à base dos seguintes fundamentos:

"A remoção de servidores, contra os interesses do órgão a que serve, pode causar grave lesão à ordem administrativa. A espécie, todavia, parece não ter esse risco, porque dela ausente o chamado efeito multiplicador, tal as peculiares circunstâncias do caso.

Lê-se no acórdão:

'A pretensão da apelada em ser removida ia além da mera expectativa de direito. A vaga por ela pretendida não apenas surgiu em momento anterior à transformação dos cargos de Assistente Jurídico da União em Advogados da união: a vaga surgiu, foi-lhe oferecida pela Administração, foi expressamente aceita pela apelada e o pedido de remoção consentido pelas instâncias administrativas, até o Procurador-Geral da União, faltando apenas a assinatura e publicação do ato concreto de remoção - a respectiva portaria - pela autoridade competente.

Nesse contexto, não pode a apelada ser prejudicada pelo atraso inerente à máquina administrativa, que não concluiu seu processo de remoção a tempo, impondo-lhe lesão a ser reparada pelo Poder Judiciário. Sendo assim, faz jus a autora à remoção para a Procuradoria da União no Estado do Ceará, independentemente de existir ou não, atualmente, vaga nessa unidade' (fl. 33).

É bem de ver, portanto, que estas circunstâncias só justificarão, em outro processo, decisão análoga se a inércia da Administração a recomendar" (fl. 271).

A teor das razões, in verbis:

"Em primeiro lugar, deve-se ter em mente que o pedido de suspensão havia sido deferido em razão da 'grave lesão à ordem administrativa, independentemente do evidente estímulo a outras decisões da mesma natureza'. Tendo sido reconhecido que a 'lesão decorre do fato de que, mantidos os efeitos da...

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