Acórdão nº AgRg na SS 2483 / BA de CE - CORTE ESPECIAL

Data31 Agosto 2011
Número do processoAgRg na SS 2483 / BA
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg na SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2.483 - BA (2011⁄0140825-6)

RELATOR : MINISTRO ARI PARGENDLER
AGRAVANTE : B.D.B. S⁄A
ADVOGADOS : ANA DIVA TELES RAMOS EHRICH E OUTRO(S)
A.J.R.N. E OUTRO(S)
ENEIDA DE VARGAS E BERNARDES
VALNEI DAL BEM E OUTRO(S)
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADOR : P.A.C.G. E OUTRO(S)
REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. Rescisão de contrato de prestação de serviços para administração de folha de pagamento do Município e realização de processo licitatório no qual restou vencedora outra instituição financeira. Concessão da segurança que implica na rescisão do novo contrato que alcança soma expressiva. Lesão à economia pública caracterizada. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Raul Araújo, A.C.F., Villas Bôas Cueva e S.R.J. votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, G.D., Eliana Calmon, Francisco Falcão e N.A. Convocados os Srs. Ministros Raul Araújo, A.C.F., Villas Bôas Cueva e S.R.J. para compor quórum. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília, 31 de agosto de 2011 (data do julgamento).

MINISTRO FELIX FISCHER

Presidente

MINISTRO ARI PARGENDLER

Relator

AgRg na SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2.483 - BA (2011⁄0140825-6)

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator):

O agravo regimental ataca a seguinte decisão, in verbis:

"1. Os autos dão conta de que o B.d.B. S⁄A impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário da Fazenda do Município de Salvador que, mediante notificação, rescindiu parcialmente o Contrato de Prestação de Serviços Financeiros e outras Avenças nº 024⁄2006, e determinou a realização de processo licitatório, no qual restou vencedor o Banco Bradesco S⁄A, com vistas a celebrar contrato para administração da folha de pagamento (fl. 22⁄45).

O Banco Bradesco S⁄A ingressou no feito como litisconsorte passivo necessário (fl. 84).

O MM. Juiz de Direito Dr. Ricardo D'Ávila concedeu a segurança para suspender 'os efeitos do ato rescisório, ora impugnado, representado pela notificação em tela, e seus ulteriores e conexos atos, sobrestando a ruptura parcial, mantendo-se os efeitos do Contrato nº 024⁄2006', e declarou 'a nulidade da adjudicação do objeto pelo Banco Bradesco' (fl. 92).

Lê-se na sentença:

'O impetrante firmou com o Município de Salvador contrato de prestação de serviços financeiros e outras avenças nº 024⁄2006, fl. 31 a 86. Ocorre que diante de sua insatisfação quanto ao valor da contrapartida financeira oferecida pelo impetrante e recebendo propostas mais vantajosas de outros bancos, o Município de Salvador realizou denúncia parcial do contrato, mediante notificação de fl. 28 a 30, no que tange a prestação de serviços bancários, como vistas ao pagamento da remuneração, proventos e benefícios de servidores⁄funcionários ativos, inativos, pensionistas e estagiários da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Empresas Estatais; pagamento aos fornecedores da Administração Direta, Fundos Especiais, Autarquias, Fundações e Empresas Estatais, ou seja, os serviços contratados com caráter de exclusividade na cláusula primeira, d e e, além de modificar a redação da alínea o, invocando a existência de interesse público.

O Município de Salvador utiliza-se dos arts. 78, XII e 79, I da Lei nº 8.666⁄93 para embasar a denúncia parcial do contrato.

.........................................................

O art. 79, inciso I, da Lei de Licitações e Contratos prevê a chamada rescisão administrativa, ou seja, aquela implantada por ato unilateral e escrito promovido pela Administração Pública. Logo, para a desconstituição do contrato bastaria somente a manifestação de vontade unilateral da Administração, independente da pretensão do contratado, que não poderia se opor a ela.

Este artigo prevê a rescisão administrativa aplicável à hipótese do art. 78, inciso XII deste mesmo diploma legal, no qual a rescisão unilateral poderá motivar-se em razões de interesse público. A definição de interesse público é atribuído (sic) pela própria Administração Pública, no âmbito de sua discricionariedade, mediante critérios de conveniência e oportunidade.

Contudo, esta prerrogativa dada pelo legislador não pode ser utilizada indevidamente, de forma que existem limitações à atuação estatal, evitando que a discricionariedade se transforme em arbitrariedade' (fl. 88⁄89).

'De forma que para que um contrato seja rescindido, na forma designada por este artigo, não basta uma simples notificação para que o contratado esteja ciente da vontade da Administração. Exige-se mais que isto, a formalização da decisão da Administração Pública em rescindir o contrato deve ser precedida, necessariamente, de processo administrativo, no qual possam ser divulgados os seus motivos ensejadores, justificados pela mais alta autoridade na respectiva esfera administrativa.

A Teoria dos Motivos Determinantes possui aplicação nesta seara, de forma que ao ser expedido ato administrativo deste teor, deve ser amplamente exposto seus motivos justificadores, razões estas revestidas da mais alta relevância, a fim de atender aos requisitos impostos por lei.

Vislumbra-se da notificação trazida aos autos, fl. 28 a 30, que nenhum dos pressupostos trazidos pelo art. 78, XII da Constituição Republicana foi atendido no caso em comento. Não houve processo administrativo, bem como a ampla demonstração da alta relevância dos fundamentos trazidos com suas respectivas justificativas.

O impetrado apenas informou que a denúncia parcial do contrato nº 024⁄2006 foi respaldado em motivo de interesse público, sem ao menos explicitar qual seria este interesse. Logo, como já mencionado em liminar, não basta invocar razões de interesse público, este deverá ser devidamente contrastado pelo interessado, ao contrário suspeitas podem pairar sobre a tentativa de acobertar desvios e interesses outros que não públicos. Em razão de ser um conceito jurídico indeterminado (interesse público), o seu conteúdo deve ser devidamente aclarado no processo, para evitar perseguição ou favorecimento.

Tampouco haveria rescisão amigável entre as partes, esta não poderia coexistir com a rescisão administrativa que fundamentou expressamente a notificação, além disso, a anuência do impetrante jamais poderia ser presumida, exigindo-se manifestação de vontade expressa entre as partes, o que jamais poderia se apurar dos documentos juntados. A correspondência emitida pelo impetrante em fl. 368 não serve para este fim, não se operando preclusão lógica.

A licitação que consagrou o Banco Bradesco como vencedor teve ampla divulgação no diário oficial e em jornal de grande circulação sobre a licitação, permitindo que o B.d.B. tivesse conhecimento do certame e dele se manifestasse. Contudo, este argumento mostra-se irrelevante e prescindível quanto aos atos anteriores àqueles a que se refere a demanda, já que o processo licitatório em questão não poderia ter sido...

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