Acórdão nº HC 185859 / SP de T6 - SEXTA TURMA

Data13 Setembro 2011
Número do processoHC 185859 / SP
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 185.859 - SP (2010⁄0174860-5)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : D.C.S. E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : R.J.D.S. (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. JUIZ SENTENCIANTE DIVERSO DO RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 132 DO CPC. NULIDADE CONFIGURADA. LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

  1. Com o advento da Lei n. 11.719⁄2008, o magistrado que presidir a instrução criminal deverá sentenciar o feito, ou seja, o juiz que colher a prova fica vinculado ao julgamento da causa.

  2. Esta Corte Superior de Justiça tem se orientado no sentido de que deve ser admitida a mitigação do princípio da identidade física do juiz nos casos de convocação, licença, promoção, aposentadoria ou afastamento por qualquer motivo que impeça o juiz que presidiu a instrução de sentenciar o feito, por aplicação analógica da regra contida no art. 132 do Código de Processo Civil.

  3. Verificado que foi prolatada sentença penal condenatória por juiz diverso do que presidiu toda a instrução e que não está configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 132 do Código de Processo Civil, impõe-se a concessão da ordem para que seja anulada a sentença, determinando que outra seja proferida, dessa vez pelo Juiz titular da Vara ou por seu sucessor, conforme o caso.

  4. Consoante entendimento da Sexta Turma deste Sodalício, a vedação genérica à concessão de liberdade provisória contida no art. 44 da Lei n. 11.343⁄2006 não impede, por si só, o deferimento do almejado benefício, caso ausentes quaisquer das hipóteses autorizadoras previstas no art. 312 do Código de Processo Penal.

  5. Esta colenda Turma tem se posicionado no sentido de que, ainda que se trate de delito de tráfico, a Lei n. 11.464⁄2007, ao suprimir do art. 2º, II, da Lei n. 8.072⁄1990 a vedação à liberdade provisória nos crimes hediondos e equiparados, adequou a lei infraconstitucional ao texto da Carta Política de 1988, que prevê apenas a inafiançabilidade de tais infrações, sendo inadmissível a manutenção do acusado no cárcere quando não demonstrados os requisitos autorizadores de sua prisão preventiva.

  6. Verificado que foi negada a liberdade provisória ao paciente apenas com fundamento na vedação genérica do art. 44 da Lei de Drogas, na gravidade abstrata do delito, nas suas consequências sociais e em alusões genéricas acerca da imprescindibilidade de mantença de custódia cautelar, de rigor a concessão do almejado benefício.

  7. Ordem concedida para anular o Processo n. 130⁄10, da 7ª Vara Criminal de São Paulo, desde a sentença, determinando que outra seja proferida pelo Juiz que presidiu a audiência de instrução e julgamento, ressalvada a ocorrência das hipóteses do art. 132 do Código de Processo Civil e com observância da vedação à reformatio in pejus indireta, bem como para conceder a liberdade provisória ao paciente, sem prejuízo da aplicação das medidas introduzidas pela Lei n. 12.403⁄2011 ou da decretação da prisão preventiva, se sobrevierem fatos novos que justifiquem a adoção dessas medidas.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

    Brasília, 13 de setembro de 2011 (data do julgamento).

    Ministro Sebastião Reis Júnior

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 185.859 - SP (2010⁄0174860-5)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R.J. daS., em que se aponta como autoridade coatora a Nona Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou o HC n. 990.10.393271-4, mantendo a sentença que condenou o paciente à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343⁄2006.

    Os impetrantes sustentam a ocorrência de constrangimento ilegal ao argumento de que teria sido inobservado o princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, visto que o magistrado sentenciante não teria sido o mesmo que presidiu a instrução criminal.

    Requereram, liminarmente, fosse o paciente imediatamente colocado em liberdade. No mérito, pugnam pela concessão da ordem para que seja anulada a sentença condenatória, determinando-se que outra seja prolatada, bem como seja relaxada a custódia cautelar do paciente.

    A liminar foi indeferida pelo então Relator, Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP).

    Informações prestadas.

    O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem (fls. 165⁄169).

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 185.859 - SP (2010⁄0174860-5)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (Relator): Da análise dos autos, verifica-se que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa pela prática do crime previsto no art. 33, caput, e § 4º, da Lei n. 11.343⁄2006, porque, no dia 18⁄1⁄2010, "trazia consigo, para fins de fornecimento a terceiros, 257 pinos de cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar" (fl. 97).

    Inconformada, a defesa ingressou com remédio constitucional no Tribunal de origem, por meio do qual alegou violação do princípio da identidade física do juiz, tendo a ordem sido denegada pelos fundamentos a seguir aduzidos (fl. 136):

    [...]

    Importa considerar, de início, a inexistência de demonstração de qualquer circunstância concreta que pudesse conferir contornos de ilegalidade à situação do paciente, de modo a justificar o reconhecimento de coação ilegal, nos termos do art. 648, do Cód. de Proc. Penal.

    A inovação legislativa introduzida pela Lei n° 11.719⁄08, alterou alguns pontos do Código de Processo Penal, inclusive, o parágrafo 2º do art. 399, nos seguintes termos: "o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença".

    Esta regra, à evidência, não é absoluta e o pronunciamento de nulidade, a teor do art. 563, do Cód. de Proc. Penal, está subordinado à demonstração de prejuízo.

    Ademais, é preciso ter em consideração, a propósito, as normais movimentações funcionais e as situações excepcionais, em particular, em relação às persecuções penais relativas a réus presos.

    Em conformidade com as informações certificadas nos autos, no dia em que os autos foram remendos à conclusão, o MM. Juiz Titular encontrava-se gozo de compensação [...]

    No que tange à alegada violação do princípio da identidade física do juiz, necessário se faz, inicialmente, transcrever o disposto no art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, in verbis:

    Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 1º O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)

    § 2º O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)

    De acordo com o referido princípio, aplicado no âmbito do processo penal somente com o advento da Lei n. 11.719, de 20 de junho de 2008, o magistrado que presidir a instrução criminal deverá...

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