Acórdão nº REsp 1227133 / RS de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Data28 Setembro 2011
Número do processoREsp 1227133 / RS
ÓrgãoPrimeira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.227.133 - RS (2010⁄0230209-8)

RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
R.P⁄ACÓRDÃO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : R.M.R.
ADVOGADOS : CARLOS PAIVA GOLGO E OUTRO(S)
E.L.F. E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUROS DE MORA LEGAIS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.

– Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla.

Recurso especial, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator, Herman Benjamin e B.G., negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Mauro Campbell Marques.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (RISTJ, art. 162, § 2°).

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Brasília, 28 de setembro de 2011(data do julgamento).

MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 1.227.133 - RS (2010⁄0230209-8)

RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : R.M.R.
ADVOGADOS : CARLOS PAIVA GOLGO E OUTRO(S)
E.L.F. E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI:

Trata-se de recurso especial (fls. 218⁄234) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região proferido em "ação declaratória c⁄c repetição de indébito", movida contra a Fazenda Nacional, tendo por objeto o imposto de renda retido na fonte em execução de sentença trabalhista, na qual o empregador foi condenado a pagar "vários anos de salários, incluindo juros de mora" (fls. 3). Decidiu o acórdão ora recorrido, no que interessa ao presente recurso especial, que "não incide imposto de renda sobre os valores recebidos a título de juros de mora acrescidos às verbas pagas por força de decisão judicial, por constituírem indenização pelo prejuízo resultante de um atraso culposo no pagamento de determinada parcela devida" (e-STJ fl. 193). Opostos embargos de declaração por ambas as partes (e-STJ fls. 194⁄197 e 199⁄208), restaram rejeitados os da parte autora e parcialmente acolhidos os da Fazenda Nacional, para reiterar que (a) "os juros de mora constituem indenização pelo prejuízo resultante de um retardamento culposo no pagamento de determinada parcela"; (b) "não incide imposto de renda sobre verbas de natureza indenizatória" (e-STJ fl. 216).

Em seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, a da Constituição, a Fazenda Nacional aponta, em primeiro lugar, violação ao art. 535, II, do CPC, já que o Tribunal omitiu-se de "analisar especificamente a natureza da verba paga a título de principal (documentos das fls. 73 e ss.), imprescindível ante o novel entendimento esposado pelo STJ de que a natureza da verba principal deve ser adotada no que toca aos juros moratórios" e "não analisou, também, a aplicabilidade dos arts. 39, incisos XVI a XXIV e 43 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000, de 26⁄03⁄99), artigos 43, 97 e 111 do CTN, 6º e 12 da Lei nº 7.713⁄88, 46 da Lei 8.541⁄92" (e-STJ fl. 221). Apontou, outrossim, ofensa aos arts. 39, XVI a XXIV, e 43 do mencionado Regulamento (Decreto nº 3000⁄99). Sustenta que os juros de mora tipificam o fato gerador do imposto de renda e não se encontram no rol de verbas isentas previsto nessas normas. Pelo contrário, o texto normativo dispõe expressamente que "serão também considerados rendimentos tributáveis a atualização monetária, os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo" (e-STJ fl. 226).

Em contra-razões (e-STJ fls. 303⁄316), o demandante alega, preliminarmente, que o recurso não pode ser conhecido, ante o óbice da Súmula 07⁄STJ. No mais, pede o seu improvimento, argumentando que o acórdão recorrido adotou o entendimento do STJ segundo o qual, por ter natureza indenizatória, os juros moratórios não estão sujeitos a imposto de renda.

Por decisão de fl. 344, conferiu-se ao recurso o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08⁄08.

Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 350⁄357).

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.227.133 - RS (2010⁄0230209-8)

RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : R.M.R.
ADVOGADOS : CARLOS PAIVA GOLGO E OUTRO(S)
E.L.F. E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA. PAGAMENTOS REALIZADOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA. EXCEÇÃO.

  1. Incide imposto de renda sobre o pagamento de juros de mora, ainda que realizado por força de decisão judicial, salvo se o valor da prestação principal estiver contemplado por isenção. Precedentes.

  2. Recurso especial provido, em parte. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08⁄08.

    VOTO-VENCIDO

    O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):

  3. Não houve vício formal no acórdão recorrido, ofensivo ao artigo 535, II do CPC. Os embargos de declaração opostos na origem pela Fazenda Nacional tiveram nítido propósito infringente, simplesmente rediscutindo os fundamentos do acórdão embargado. De qualquer forma, ao julgar os declaratórios, o Tribunal não só abordou expressamente as normas indicadas nesse recurso, como tratou especificamente dos temas colocados nos embargos (e-STJ fls. 210⁄214). Não há, portanto, qualquer nulidade a declarar.

  4. Por outro lado, a matéria recursal não envolve debate sobre questões de fato ou de prova, o que afasta a incidência da súmula 07⁄STJ, permitindo que o recurso seja conhecido.

  5. No mérito, é indispensável enfatizar, antes de mais nada, que a 1ª Seção já há muito tempo afastou a tese segundo a qual as verbas indenizatórias, só por terem essa natureza, estão ipso facto fora da hipótese de incidência do imposto de renda. Esse tema foi examinado, didaticamente e com absoluto rigor técnico, pelo Ministro Herman Benjamin, relator do EResp 695.499 (1ª Seção, DJe 24⁄09⁄07), reproduzido depois no EResp 952.196 (1ª Seção, DJe 19⁄12⁄08), também de sua relatoria. Reproduzo, do seu voto, a parte do capítulo específico, a saber:

    “2. Da possibilidade de incidência do Imposto de Renda sobre verba indenizatória

    Reafirmo que a hipótese dos autos assemelha-se à questão enfrentada nos referidos EREsp 695.499⁄RJ. Nessa oportunidade, manifestei-me nos seguintes termos:

    Ainda que se pudesse atribuir caráter indenizatório à verba recebida pelos advogados da Caixa (dada a aparente vaguidade do termo "indenização"), tal fato não a retira, necessariamente, do âmbito de incidência do Imposto de Renda. Há que se analisar se houve ou não acréscimo patrimonial.

    Para tanto, faz-se necessário saber se estamos diante de mera reconstituição de perda patrimonial efetivamente suportada, ou seja, se os advogados experimentaram, num primeiro momento, diminuição em seu patrimônio (material) e se tal perda foi, num segundo momento, recomposta pelo pagamento da aludida verba.

    O conceito de indenização é por demais abrangente, pelo que não se pode afirmar que a verba indenizatória não representa, em nenhuma hipótese, acréscimo patrimonial. Como bem consignado no voto proferido pelo Ministro Teori Zavascki no julgamento do Especial ora embargado, a afirmação será verdadeira se estivermos diante de dano emergente efetivamente suportado, mas já não valerá se se tratar de lucros cessantes. No primeiro caso, a indenização recompõe o patrimônio e sobre este não incidiria o Imposto de Renda. No segundo caso, os lucros cessantes (por se tratarem de compensação por ganhos tributáveis que deixaram de ser auferidos regularmente) devem ser oferecidos à tributação.

    Para ilustrar o que acima foi dito, pensemos na hipótese de um veículo colidir, culposamente, com um táxi, danificando-o. O taxista pede a reparação do dano referente ao conserto do automóvel (R$ 10.000,00) e mais R$ 5.000,00 a título de lucros cessantes, pelo tempo que ficou sem possibilidade de trabalhar. Sobre o valor referente à recomposição do patrimônio (conserto do automóvel) não incidirá o Imposto de Renda. Isso porque não representa qualquer acréscimo patrimonial. Contudo, o tributo incidirá sobre os valores recebidos em razão dos lucros cessantes, já que constituem verdadeiro acréscimo patrimonial.

    Note-se que, se o dano não tivesse ocorrido, o Imposto de Renda não incidiria sobre o valor do automóvel de que o taxista já era proprietário (se o patrimônio já existia, não há que se falar em acréscimo patrimonial); mas seria devido o tributo sobre a renda obtida pelo taxista em razão de seu trabalho (o que foi indenizado a título de lucros cessantes).

    Concluo, assim, que para verificar se há ou não incidência de Imposto de Renda sobre determinada verba é fundamental analisar se se trata de acréscimo patrimonial. O simples fato de a verba poder ser classificada como "indenizatória" não a retira do âmbito de incidência do Imposto. É o que se depreende da redação do CTN:

    “Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

    I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

    II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

    § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da...

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