Acordão nº 0035500-22.2009.5.04.0020 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 19 de Octubre de 2011

Magistrado ResponsávelJos㉠Felipe Ledur
Data da Resolução19 de Octubre de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0035500-22.2009.5.04.0020 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrentes PRESS INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. E COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D e recorridos OS MESMOS e MARCO ANTÔNIO DOS SANTOS.

Inconformadas com a sentença das fls. 399-412 e 457-8, que julgou a ação procedente em parte, a primeira e a segunda reclamadas recorrem.

No recurso ordinário das fls. 420-30, a segunda reclamada postula a reforma quanto à responsabilidade subsidiária, adicional de insalubridade, horas extras, demais parcelas da condenação (vale-transporte) e juros e correção monetária.

No recurso ordinário das fls. 462-70, a primeira reclamada postula a reforma quanto ao adicional de insalubridade, horas extras e vale-transporte.

Sem contrarrazões, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

PRELIMINARMENTE

IDENTIFICAÇÃO DA RECORRENTE CEEE-D

Inicialmente, embora tenha constado no recurso ordinário das fls. 420-30 a nomenclatura relativa à CEEE-GT, considerando o decidido no item 1 das preliminares da sentença (fls. 400-1) foi determinada a retificação da autuação para que constasse como segunda reclamada e recorrente a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D, excluindo-se do pólo passivo do feito a empresa CEEE-GT. Registra-se que essa circunstância não prejudica a análise do recurso ordinário, por se tratar de mero equívoco que não causou prejuízo às partes.

RECURSOS DAS RECLAMADAS. MATÉRIA COMUM

1 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

A sentença condenou as reclamadas ao pagamento de Adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos em gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e aviso-prévio. Fundamentou que o laudo pericial concluiu que o reclamante trabalhou em condições insalubres em grau máximo, conforme Anexo 13 e 14 da NR-15 da Portaria 3214/78, por contato com agentes biológicos. Entendeu que as impugnações ao laudo não prosperam.

As reclamadas recorrem. A segunda reclamada alega que a decisão amparou-se no laudo pericial, o qual não teria observado corretamente as atividades desenvolvidas pelo autor. Diz que o reclamante trabalhava em local adequado e não mantinha contato com agentes insalubres. Assevera que a atividade do reclamante não está inserida no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78. Alega que o reclamante trabalhava como servente e realizava manutenção predial, o que consistia em trocar luminárias, instalações hidráulicas e sanitárias e a movimentação de móveis, sendo eventual o contato. Sustenta que houve entrega e uso efetivo de luvas de proteção impermeáveis, o que constitui barreira física suficiente para elidir a insalubridade. Destaca que o autor não realizava o seu trabalho em galerias ou tanques, razão pela qual o perito estendeu o conceito legal. Postula a reforma.

A primeira reclamada alega que o autor era servente e jamais realizou as atividades descritas no laudo. Destaca que o reclamante não compareceu à audiência do dia 10-11-09 para prestar depoimento pessoal e ser questionado sobre suas atividades. Diz que o perito não realizou inspeção no local de trabalho. Assevera que as atividades de limpeza de caixas de esgoto e das caixas de gordura das cozinhas e refeitório eram realizadas por empresas terceirizadas e que a parte hidráulica era realizada por profissional habilitado. Sustenta que o autor não mantinha contato permanente com agentes insalubres, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78. Alega que fornecia e fiscalizava o uso de EPIs. Cita decisões jurisprudenciais. Postula a reforma.

Analisa-se.

O laudo pericial das fls. 373-8 concluiu que as atividades do reclamante foram insalubres em grau máximo durante todo o período contratual. O perito referiu que a inspeção pericial foi acompanhada pelo reclamante e pelo Sr. Felipe Schneider. No item relativo à descrição dos serviços executados pelo autor, o perito consignou que ele atuou como servente, realizando a manutenção predial de prédios da reclamada. Referiu que nos primeiros 8 meses do contrato o autor atuou no centro de treinamento da CEEE, trocando luminárias e efetuando instalação hidráulica e sanitária e desentupimento de vasos sanitários; e que, no restante do contrato, o autor atuou nos prédios administrativos da CEEE, realizando de forma mais intensa a reforma de sistemas hidráulicos e sanitários e a movimentação de móveis. O expert referiu que o reclamante realizava com regularidade o desentupimento de vasos sanitários. Apontou, ainda, que o autor recebeu apenas um par de luvas de couro e um par de luvas de borracha durante todo o contrato. Concluiu que o trabalho do autor permitia o contato com componentes do sistema de esgoto, embora na sua fase inicial. Referiu que o uso de luvas é irrelevante, uma vez que a transmissão de agentes insalubres ocorre pela via aérea e as luvas servem como meio de proliferação dos agentes infecciosos.

A segunda reclamada impugnou o laudo pericial às fls. 387-9, sem impugnar as atividades descritas pelo perito. Nessa manifestação, a segunda ré limitou-se a discutir o enquadramento das atividades como insalubres em grau máximo e a não caracterização do contato permanente com os respectivos agentes, bem como a utilização de EPIs.

A primeira reclamada, por sua vez, impugnou o laudo pericial às fls. 392-5 e as atividades descritas pelo perito. Afirmou que as atividades do reclamante, na função de servente, consistiam em fazer manutenção de prédios públicos e carregar móveis. Disse que, apenas quando necessário, auxiliava o instalador hidráulico a carregar equipamentos e ferramentas, o que consistia em atividade eventual. Alegou que o autor recebeu mais do que apenas um par de luvas de couro e um par de luvas de borracha durante o contrato, conforme documento da fl. 379.

O reclamante injustificadamente deixou de comparecer à audiência do dia 10-11-09 (ata da fl. 396), razão pela qual foi declarado confesso quanto à matéria de fato. Entretanto, considerando que a prova acerca da insalubridade é eminentemente técnica, tem-se que o laudo pericial que concluiu pela sua caracterização é suficiente ao seu deferimento. Assim, se as reclamadas pretendiam afastar as conclusões periciais, deveriam ter produzido prova apta a desconstituir o laudo. Registra-se que o perito não consignou qualquer divergência quando à descrição das atividades realizadas pelo autor.

A confissão foi aplicada ao reclamante em momento posterior à elaboração do laudo, razão pela qual não abrange as descrições fáticas em que o perito se baseou. Ademais, não restou consignado na ata de audiência da fl. 396 que as reclamadas pretendiam produzir prova quanto às atividades efetivamente desenvolvidas pelo reclamante.

De outro lado, o laudo pericial torna claro que as atividades do autor, especialmente a reforma de sistemas hidráulicos e sanitários e o desentupimento de vasos sanitários implicavam exposição a agentes biológicos insalubres. A natureza desses agentes não se altera pelo fato de se encontrarem em banheiros localizados nas dependências das reclamadas, ou se na calçada de rua ou avenida. Ademais, a exposição aos agentes biológicos é analisada de forma qualitativa de acordo com a situação ambiental específica. Tal análise resulta na conclusão de que as atividades do reclamante o expuseram à manipulação com agentes biológicos nocivos a saúde, sujeitando-o ao contato com doenças transmissíveis por germes e microorganismos, sendo, por conseguinte, idênticos aos agentes patológicos.

Acrescente-se a isso o fato da ré não ter providenciado EPI adequado...

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