Acórdão nº HC 140314 / DF de T6 - SEXTA TURMA

Data13 Setembro 2011
Número do processoHC 140314 / DF
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 140.314 - DF (2009⁄0123566-2)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO : LUÍS CLÁUDIO VAREJÃO DE FREITAS - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
PACIENTE : PEDRO ARAÚJO ANGELI (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ANÁLISE EM MOMENTO DIVERSO DA DOSIMETRIA. SEMI-IMPUTABILIDADE. DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA EM 1⁄2. ADEQUAÇÃO. PERDA DISCRETA DA CAPACIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO. ILEGALIDADE INEXISTENTE.

  1. A consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa são pressupostos da culpabilidade, não servindo para agravar a pena-base.

  2. A morte da vítima é elementar do tipo penal do art. 121 do Código Penal, constituindo o grave resultado naturalístico da conduta homicida, razão pela qual não pode ser utilizada para valorar negativamente as consequências do crime.

  3. O fato de ter sido reconhecida a participação de menor importância do acusado não impede que a pena-base seja exasperada sob o fundamento de que o minucioso planejamento do delito e sua forma de execução atribuem desvalor às circunstâncias do crime. Dentro do critério trifásico, o desconto na pena, em razão da condição de partícipe, é feito em etapa diversa da dosimetria, não interferindo na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.

  4. Se foi reconhecido, pelas instâncias ordinárias, que a semi-imputabilidade do paciente consistia em uma "discreta perda da capacidade de autodeterminação", mostra-se fundamentada a redução da pena em 1⁄2, não sendo cabível a aplicação da fração máxima prevista.

  5. Fica prejudicado o pedido de fixação do regime inicial semiaberto se, apesar de redimensionada a pena, esta continua superior a 4 anos.

  6. Ordem parcialmente concedida a fim de afastar a valoração negativa da culpabilidade e das consequências e reduzir a pena imposta ao paciente para 4 anos e 2 meses de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

    Brasília, 13 de setembro de 2011 (data do julgamento).

    Ministro Sebastião Reis Júnior

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 140.314 - DF (2009⁄0123566-2) (f)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de P.A.A., em que é apontado como órgão coator o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

    Consta dos autos que, em razão da decisão do Conselho de Sentença, o Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília⁄DF (autos n. 2006.01.1.122724-6) condenou o paciente à pena de 4 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso no art. 121, § 2º, I, do Código Penal. A defesa recorreu (Apelação Criminal n. 20060111227246APR), porém o Tribunal a quo negou provimento ao recurso (fl. 119):

    JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ERRO DA APLICAÇÃO DA PENA. SEMI-IMPUTABILIDADE. PERCENTUAL REDUTOR. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. TRATAMENTO AMBULATORIAL.

    Suficiente a redução da pena em metade quando o agente é classificado como semi-imputável, em face da discreta perda da capacidade de autodeterminação, ainda mais quando possui pleno entendimento do caráter ilícito de suas ações.

    Não há nos autos indicativos acerca da necessidade de tratamento ambulatorial do apenado, mormente os laudos psicológico e psiquiátrico nada atestarem neste sentido.

    A parcial desfavorabilidade das circunstâncias judiciais do apenado e o quantum da pena imposta determinam o regime prisional semi-aberto, nos moldes do art. 33, § 2º, alínea 'b', e § 3º, ambos do Código Penal.

    Apelação desprovida.

    Na presente impetração, afirma-se, em suma:

    1. falta de fundamentação na análise das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e às consequências do crime, porque teriam sido utilizados elementos do próprio tipo penal;

    2. na atribuição de desvalor às circunstâncias do crime, agravada em razão do "minucioso planejamento e a forma de execução do crime" (fl. 4), não se teria atentado ao fato de que o Conselho de Sentença reconheceu que a participação do paciente fora de menor importância;

    3. nulidade da sentença e do acórdão, porque não se teria fundamentado a redução da pena, em razão da semi-imputabilidade, na fração mínima de 1⁄2, a qual impõe a sua aplicação na fração máxima de 2⁄3;

    4. após as modificações no quantum da pena, seria cabível o regime aberto.

    Pede-se a concessão da ordem nos termos explicitados.

    Indeferida a liminar, foram dispensadas as informações (fls. 142⁄143).

    O Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem (fls. 146⁄150).

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 140.314 - DF (2009⁄0123566-2) (f)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (RELATOR): A sentença, na parte referente à dosimetria da pena, está assim fundamentada (fl. 101):

    [...]

    Atento ao disposto no artigo 59 do Código Penal, tenho que o réu agiu com culpabilidade. A conduta do réu merece reprovação, merece censura, porquanto nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma. Noto que o acusado possui outra anotação em sua folha de antecedentes (fl. 773), mas insuficiente para demonstrar se tem personalidade voltada à prática de crimes. Os elementos nos autos indicam, quanto à sua conduta social, que o Réu era usuário de substâncias entorpecentes à época do crime e mesmo auxiliava o tráfico, mas atualmente se submete, exitosamente a tratamento contra a dependência química. O motivo do crime, ao que consta dos autos, foi, para o Réu, a possibilidade de ver perdoada dívida com traficante de drogas e possivelmente receber recompensa, mas tal circunstância já foi ponderada quando apreciada a qualificadora do § 2º, inciso I, do art. 121 do Código Penal. As circunstâncias são relevantes, tendo em vista o minucioso planejamento e a forma de execução do crime. As consequências, a seu turno, são relevantes, aliás, como é comum a crimes dessa espécie, em que ceifada a vida de uma pessoa. A vítima, com seu comportamento, pelo que foi apurado, não contribuiu com a conduta criminosa. Assim, considerando que há circunstâncias judiciais que desfavorecem o Réu, considero justo e necessário fixar a pena-base em 15 (quinze) anos de reclusão.

    Considerando o reconhecimento, pelo Conselho de Sentença, da agravante do art. 61, inciso II, alínea h, do Código Penal, mas também da atenuante da confissão espontânea e de atenuante genérica, e considerando, ainda, os termos do art. 67 do Código de Processo Penal, atenuo a pena, nesta segunda etapa de sua aplicação, em 06 (seis) meses, perfazendo a pena parcial de 14 (quatorze) anos e (06) seis meses de reclusão.

    Na terceira etapa da dosimetria da pena, considerando o reconhecimento pelo Conselho de Sentença, da participação de menor importância do Réu, diminuo a pena em 1⁄3 (um terço), o que perfaz a pena parcial de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão.

    Por fim, considerando o reconhecimento da semi-imputabilidade do Réu pelo Conselho de Sentença, nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal, reduzo a pena à metade, perfazendo a pena de 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a qual torno definitiva para cumprimento em regime inicial semi-aberto, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.

    O Tribunal a quo ratificou a dosimetria sem agregar novos fundamentos no que diz respeito à pena-base, uma vez que sua fixação não fora objeto da apelação.

    Razão assiste ao impetrante no que diz respeito às circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e às consequências do crime.

    Inicialmente, a consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa são pressupostos da culpabilidade, não servindo para agravar a pena-base.

    A esse respeito:

    HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ABUSO DE CONFIANÇA. IMPROCEDÊNCIA. AGENTE QUE SE VALEU DA CONDIÇÃO DE GERENTE DA EMPRESA-VÍTIMA. RELAÇÃO DE CONFIANÇA. PENA-BASE. REAJUSTAMENTO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.

    [...]

  7. A pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente (art. 93, IX, CF) de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito.

  8. A imputabilidade, a exigibilidade de conduta diversa e o potencial conhecimento da ilicitude constituem pressupostos da culpabilidade como elemento integrante do conceito analítico do crime, ao passo que a "culpabilidade" prevista no art. 59 do Código Penal diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta do agente, esta, sim, a ser valorada no momento da fixação da pena-base.

  9. Na hipótese, o juiz de primeiro grau teve a culpabilidade do paciente "em grau alto" com amparo nos mencionados aspectos inerentes à própria compleição analítica do delito, o que não admite a jurisprudência desta Casa.

  10. [...]

  11. Ordem concedida parcialmente para reduzir a pena do paciente de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa a 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, mantidos o regime prisional aberto e a substituição de pena.

    (HC n. 90.161⁄SC, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 8⁄3⁄2010)

    HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT DA ...

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