Acórdão nº AgRg no Ag 1265966 / RJ de T3 - TERCEIRA TURMA

Número do processoAgRg no Ag 1265966 / RJ
Data04 Outubro 2011
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.265.966 - RJ (2010⁄0003147-1)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE : V.M.B.L.
ADVOGADOS : ÂNGELA BURGOS MOREIRA E OUTRO(S)
C.R.D.S.C. E OUTRO(S)
AGRAVADO : B.D.S.C. E OUTROS
ADVOGADO : M.C.A.D.S.F. E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. CONCEITO. PRECEDENTES. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7⁄STJ.

  1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

  2. O documento novo, apto a aparelhar a ação rescisória, deve ser preexistente ao julgado rescindendo, de existência ignorada ou de que não pode a parte fazer uso, capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável.

  3. O conhecimento do presente especial, no que se refere à alegação de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, demandaria nova incursão fático-probatória, inviável tendo em vista a incidência da Súmula nº 7⁄STJ.

  4. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda (Presidente), S.B. e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 04 de outubro de 2011(Data do Julgamento)

    Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva

    Relator

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.265.966 - RJ (2010⁄0003147-1)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pela V.M.B.L. contra a decisão de fls. 1.150-1.155, que conheceu do agravo de instrumento para negar seguimento ao recurso especial.

    Naquela ocasião, concluiu-se pela impossibilidade de acolhida das pretensões da recorrente, ante: (i) a não ocorrência da suscitada negativa de prestação jurisdicional, (ii) a correspondência das conclusões do acórdão recorrido com a orientação firmada nesta Corte acerca da exegese do inciso VII do art. 485 do Código de Processo Civil - alegação de documento novo, e (iii) inviabilidade da alteração das conclusões do acórdão recorrido, tendo em vista a incidência da Súmula nº 7⁄STJ - alegação de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida.

    Nas razões do presente agravo regimental (fls. 1.162-1.167), volta a recorrente a defender a negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o tribunal de origem não teria se manifestado, quando provocado por meio da oposição de embargos declaratórios, a respeito de questões que considera imprescindíveis ao deslinde da controvérsia. Aduz que o documento novo apresentado pela agravante é apto à instrução da ação rescisória. Considera, ainda, ser inaplicável à hipótese o verbete sumular nº 7⁄STJ.

    Ao final, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, que seja o feito submetido ao crivo do órgão julgador colegiado competente.

    É o relatório.

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.265.966 - RJ (2010⁄0003147-1)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Os argumentos expendidos nas razões do regimental são insuficientes para autorizar a reforma da decisão agravada, de modo que esta merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos:

    "Trata-se de agravo de instrumento interposto pela V.M.B.L. contra decisão denegatória de recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos de ação rescisória, assim ementado:

    Processual Civil. Ação rescisória. Ajuizamento antes do trânsito em julgado do acórdão objeto da rescisão. Aquisição superveniente desse requisito. Superação da questão processual. Preliminar afastada, por maioria. Dolo. Documento novo. Requisitos específicos incomprovados. Pedido rescindente rejeitado, por maioria.

    Sendo o objeto da ação rescisória a desconstituição da coisa julgada, a inexistência do trânsito em julgado da sentença, requisito genérico dessa ação, importa ausência de interesse de agir, porque manifesta a falta de necessidade de ingresso em juízo para postular-se a rescisão.

    Passando em julgado o aresto no curso do processo, também passa a existir o interesse processual, que deve se fazer presente no momento em que a causa é decidida, sendo irrelevante sua eventual ausência quando da propositura da ação. Lição de Liebman.

    Dolo processual e documento novo. Debate sobre a existência de sinalização limitadora de velocidade na via. Premissa considerada fraudulenta e que teria induzido o perito e o Juízo a erro. Indemonstração.

    Se a autora - ré na demanda originária - teve amplo espaço para discutir e impugnar o laudo pericial no processo de conhecimento, inclusive junto à segunda instância, descabe combatê-lo novamente nesta estreita sede excepcional, que não pode ser manejada como sucedâneo recursal. Inviabilidade da alegação de cerceamento de defesa, eis que já expressamente rechaçada pelo órgão fracionário quando do julgamento da apelação; ademais, o Juízo explicitamente repeliu a tese de que teria sido induzido a erro. Inocorrência pois do dolo processual a justificar o pedido.

    Documento novo. Assim não pode ser considerado o produzido ao depois do trânsito em julgado do aresto rescindendo.

    Verdadeiro inconformismo com a injustiça da decisão. Contudo, descabe utilizar a ação rescisória como mais um recurso, destinado a provocar novo julgamento da causa, com o fim de corrigir eventual injustiça da decisão, má apreciação da prova ou errônea interpretação da lei (e-STJ fls. 80-81).

    Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 99-101).

    Nas razões do especial, a recorrente aponta violação dos artigos 485, incisos III e VII, 535 do Código de Processo Civil e art. 61, §1º, inciso II, item 2 do Código Brasileiro de Trânsito. Sustenta, em síntese, que a decisão rescindenda resulta de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, na medida em que documento novo, acostado à rescisória, atesta a inexistência da placa limitadora de velocidade, utilizada como fundamento para embasar a condenação da recorrente. Sob sua ótica, afastada a premissa falsa de que haveria a placa limitadora, tem-se que a velocidade máxima permitida para o local do acidente é de 90 km⁄h, à luz do que dispõe o art. 61, §1º, inciso II, item 2, do Código Brasileiro de Trânsito, de modo que, estando o veículo da recorrente trafegando a 66 km⁄h, não há falar em negligência, imprudência ou imperícia do seu preposto. Argumenta, ainda que houve negativa de prestação jurisdicional ao deixar o tribunal de origem de se manifestar acerca de aspectos relevantes da demanda suscitados em sede de embargos de declaração.

    Com as contrarrazões e não...

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