Acórdão nº REsp 1270885 / SC de T3 - TERCEIRA TURMA

Número do processoREsp 1270885 / SC
Data04 Outubro 2011
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.270.885 - SC (2011⁄0196022-0)

RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
RECORRENTE : L.F.C.L.
ADVOGADO : RODRIGO JACOBSEN REISER E OUTRO(S)
RECORRIDO : S.D.S.
ADVOGADO : VALMOR BEDUSCHI JUNIOR E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - CHEQUE PRESCRITO - EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL - FACTORING - CAUSA ORIGINÁRIA DA EMISSÃO DE CHEQUE - DEMONSTRAÇÃO - DISPENSA - AUTONOMIA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I - Nas demandas de cobrança de cheques prescritos para as ações cambiais, é prescindivel que o autor decline a causa subjacente da emissão das cártulas, cabendo ao réu, se quiser, fazê-lo na oportunidade de apresentação de sua defesa.

II - Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e N.A. votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 04 de outubro de 2011(data do julgamento)

MINISTRO MASSAMI UYEDA

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 1.270.885 - SC (2011⁄0196022-0)

RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
RECORRENTE : L.F.C.L.
ADVOGADO : RODRIGO JACOBSEN REISER E OUTRO(S)
RECORRIDO : S.D.S.
ADVOGADO : VALMOR BEDUSCHI JUNIOR E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):

Cuida-se de recurso especial inteposto por L.F.C.L., fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, em que se alega violação do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial.

Os elementos existentes nos presentes autos noticiam que a ora recorrente, L.F.C.L., ajuizou, em face do ora recorrido, S.D.S., ação de cobrança, fundada em cheques prescritos, ao fundamento de que, em resumo, em razão de sua atividade de factoring, tornou-se credor do ora recorrido, S.D.S., nos valores estampados nos cheques, os quais, levados à compensação bancária, restaram devolvidos, tendo em conta a ausência de provisão de fundos. Nesse contexto, requereu a procedência do pedido e, por conseguinte, a condenação ao pagamento dos valores no importe de R$6.690,91 (seis mil seiscentos e noventa reais e noventa e um centavos), devidamente corrigidos (fls. 1⁄3 e-STJ).

Devidamente citado (fl. 15 e-STJ), o ora recorrido, S.D.S., apresentou defesa, na forma de contestação. Em linhas gerais, sustentou que os cheques foram emitidos em razão da cobrança de juros abusivos, no patamar de 17% (dezessete por cento) ao mês. Apontou, também, que, dos valores cobrados, há prova de adimplemento parcial. Suscitou, ainda, que é imprescindível a demonstração da causa debendi da cobrança, ainda que tratando-se de título de crédito. (fls. 19⁄23 e-STJ)

O r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul⁄SC, julgou extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Dentre seus judiciosos fundamentos, é possível destacar, in verbis: "(...) tratando-se de sociedade empresarial que visa a exploração de negócios relativos a fomento mercantil, e a fim de impedir qualquer desvio quanto ao seu objeto social, deveria ter ao menos descrito a causa originária da emissão dos cheques, o que não fez, deixando de veicular os créditos reclamados a sua atividade legalmente permitida." E, ao final, foi categórico: "(...) JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 267, VI, do CPC." (fls. 61⁄63 e-STJ).

Irresignado, a ora recorrente, L.F.M.L., interpôs recurso de apelação. Em resumo, sustentou que a demanda está fundada na cobrança de cheques emitidos pelo ora recorrido, S.D.S., que apesar de prescritos, constituem documentos que comprovam a existência da dívida. Apontou, nesse contexto, que não há necessidade de demonstração da causa originária da emissão dos cheques. Pediu, ao final, o provimento do recurso (fls. 69⁄76 e-STJ).

Contudo, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por meio da Terceira Câmara de Direito Comercial, à unanimidade de votos, negou-lhe provimento. A ementa, por oportuno, está assim redigida:

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA BASEADA EM CHEQUES - FOMENTO MERCANTIL - SENTENÇA EXTINGUINDO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA.

APELANTE SUSTENTANDO SER PRESCINDÍVEL A DECLINAÇÃO DA CAUSA DEBENDI, BEM COMO, QUE NÃO HAVERIA PROVAS ACERCA DE PRÁTICA ABUSIVA OU USUÁRIA - TESES QUE, NO CASO DO AUTOS, NÃO PODEM SER ACOLHIDAS - POSSIBILIDADE DE ATRIBUIR-SE À EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL O ÔNUS DE COMPROVAR A ORIGEM E DEVIDA AQUISIÇÃO DOS CHEQUES, DESDE QUE TAIS CIRCUNSTÂNCIAS SEJAM OBJETO DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE DEMANDADA - AUTORA QUE, MESMO APÓS A CONTESTAÇÃO, ADUZINDO O RÉU TER ENTABULADO EMPRÉSTIMOS E NÃO REALIZADO OPERAÇÃO TÍPICA DE FOMENTO MERCANTIL, DEIXOU DE TRAZER QUALQUER DOCUMENTO DESMONSTRANDO A LISURA NA AQUISIÇÃO DAS CÁRTULAS - INOBSTANTE, TÍTULOS EMITIDOS PELO PRÓPRIO DEMANDADO, O...

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