Acórdão nº RMS 34922 / GO de T1 - PRIMEIRA TURMA

Número do processoRMS 34922 / GO
Data06 Outubro 2011
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 34.922 - GO (2011⁄0138715-9)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : AMARBRASIL ASSOCIAÇÃO NACIONAL PARA DEFESA DA CIDADANIA MEIO AMBIENTE E DEMOCRACIA
ADVOGADO : HELENA DE CÁSSIA GOULART DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS
PROCURADOR : M.O.A.D.M. E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. REQUISITOS À ADESÃO DISCIPLINADOS PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE A ENTIDADE ESTÁ REUNIDA COM O OBJETIVO SOCIAL PERTINENTE À PRETENSÃO JUDICIAL HÁ, PELO MENOS, UM ANO. ART. 21 DA LEI 12.016⁄09. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 266⁄STF. CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECIDA.

  1. Recurso ordinário em mandado de segurança coletivo pelo qual a associação pretende desobrigar seus associados de submissão de determinadas condições estabelecidas pela legislação estadual para adesão a programa de parcelamento tributário (Lei 16.675⁄09), quais sejam, tempo mínimo de 2 anos do executivo fiscal que busca cobrar o débito objeto do parcelamento (art. 5º) e a inclusão de 10% sobre o valor da causa a título de honorários advocatícios (art. 6º, § 2º).

  2. A associação impetrante não faz prova pré-constituída de que está reunida há um ano com a finalidade social pertinente à pretensão deduzida judicialmente. Descumprimento do que dispõe o art. 21 da Lei 12.016⁄2009. Reconhecida a ilegitimidade ativa para a impetração de mandado de segurança coletivo.

  3. Da exordial retira-se que a presente impetração ataca lei em tese, pois busca combater em caráter genérico e abstrato as disposições de lei estadual que estabelecem determinadas condições para a adesão em programa de parcelamento tributário. Reconhecida a inadequação da via eleita, nos termos da Súmula 266⁄STF.

  4. Recurso ordinário não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Licenciado o Sr. Ministro Francisco Falcão.

    Brasília (DF), 06 de outubro de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - Relator

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 34.922 - GO (2011⁄0138715-9)

    RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
    RECORRENTE : AMARBRASIL ASSOCIAÇÃO NACIONAL PARA DEFESA DA CIDADANIA MEIO AMBIENTE E DEMOCRACIA
    ADVOGADO : HELENA DE CÁSSIA GOULART DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
    RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS
    PROCURADOR : M.O.A.D.M. E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado pela Amarbrasil Associação Nacional para Defesa da Cidadania Meio Ambiente e Democracia contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 207):

    MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ARTIGOS 5º E 6º, § 2º DA LEI ESTADUAL N. REPÚBLICA IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266⁄STF. ENTIDADE DE CLASSE. CONCEITUAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Tratando-se de via própria para proteção de direito líquido e certo, a utilização do mandado de segurança exige a existência de lesão concreta a direito individual ou coletivo, ou justificável receio de que venha a ser afrontado. Tal violação há de ser imediata, a independer de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. 2. Nos exatos termos da Súmula 266 do STF, incabível a impetração de mandado de segurança contra lei em tese. 3. A associação civil com fins não econômicos não se enquadra na definição de entidade de classe, havendo para sua elaboração, se tomar profissão, carreira e não mero seguimento social. Precedentes do STF. (ADIn n. 1-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU 28.9.90, p. 10.222; ADIn 67-DF, Rel. Min. Moreira Alves, DJU 15.6.90, p. 5.499). 4. O remédio do mandado de segurança não é sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade. 5. Mandado de Segurança extinto sem enfoque de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, ante a ausência de interesse processual.

    Rejeitados os aclaratórios (fls. 235-236).

    Nesta oportunidade (fls. 250-257), a associação recorrente alega que: a) a pretensão deduzida no writ é no sentido de assegurar aos seus associados o direito de não pagar honorários advocatícios pelos créditos tributários parcelados com fulcro na Lei estadual 16.679⁄2009, não se tratando de propositura de Ação Direita de Inconstitucionalidade; b) a impetração não ataca lei em tese, "uma vez que a lei questionada não necessita de qualquer outro ato para produzir seus efeitos"; e c) seus associados, na qualidade de contribuintes que têm dívidas junto à Fazenda estadual, possuem "interesse direto do não pagamento ou redução dos valores de honorários advocatícios estipulados pela Lei 16.675⁄2009".

    O Estado de Goiás apresentou contrarrazões (fls. 284-315), pelas quais defende que: a) a associação impetrante não comprovou que funciona há mais de um ano com o objetivo social que permita o manejo do mandamus; b) o writ em comento ataca lei em tese; c) não foi cumprido o disposto no art. 2º-A, parágrafo único, da Lei 9.494⁄97, segundo o qual a petição inicial da demanda deve estar acompanhada com a ata da assembléia autorizativa; d) A lei estadual que disciplina as condições do parcelamento tributário em apreço (Lei 16.675⁄2009) encontra respaldo no art. 171 do CTN; e) é constitucional o prazo estipulado de que o executivo fiscal tenha ao menos 2 anos para a realização do parcelamento do débito nele cobrado; f) a inclusão de verba honorária no parcelamento tributário não invade competência legislativa da União, na medida em que não se está disciplinando esse instituto, mas,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT