Acórdão nº EDcl no AgRg no Ag 819568 / RS de T4 - QUARTA TURMA

Data04 Outubro 2011
Número do processoEDcl no AgRg no Ag 819568 / RS
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 819.568 - RS (2006⁄0211962-1)

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE : N.L.
ADVOGADO : TÂNIA M CAUDURO FARINA - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS
EMBARGADO : B.B.S.
ADVOGADO : LINO ALBERTO DE CASTRO E OUTRO(S)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA DECISÃO. ARTIGO 471, DO CPC. NULIDADE ABSOLUTA. FEITO. CHAMAMENTO À ORDEM. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.

  1. Já havendo decisão anterior irrecorrida, não poderia ser outra vez decidido o agravo de instrumento (CPC, art. 471).

  2. Feito chamado à ordem para declarar a nulidade dos provimentos jurisdicionais nulos e não conhecer dos embargos de declaração.

    ACÓRDÃO

    A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e declarou a nulidade dos provimentos jurisdicionais, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. M.A.C.F., Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão (Presidente) e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Brasília⁄DF, 04 de outubro de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

    Relatora

    EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 819.568 - RS (2006⁄0211962-1) (f)

    RELATÓRIO

    MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Nilian Langhammer opõe embargos de declaração em face do acórdão de fls. 122⁄126.

    É o relatório.

    EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 819.568 - RS (2006⁄0211962-1) (f)

    VOTO

    MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): Chamo o feito à ordem para declarar nulidade absoluta, o que doravante faço de ofício.

    O acórdão embargado, de relatoria do Ministro Carlos Fernando Mathias, Juiz convocado do TRF da 1ª Região, apreciou recurso de agravo regimental interposto contra decisão de sua lavra, esta às fls. 109⁄111, que não conheceu do agravo de instrumento manifestado pela ora embargante.

    Acontece que às fls. 101⁄103 já havia decisão proferida pelo Ministro Massami Uyeda que negara provimento ao agravo de instrumento da ora recorrente, da qual foi pessoalmente intimada a Defensoria Pública da União, órgão que patrocina a defesa da embargante, conforme mandado e certidão às fls. 106 e 107.

    Nessa toada, são nulos o acórdão embargado e a decisão de fls. 109⁄111, haja vista que o juízo não pode proferir nova decisão sobre questões já decididas, como ensina o artigo 471, do Código de Processo Civil. A exemplo, mutatis mutandis:

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA E DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAPRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

    ARTS. 463, 471 E 473 DO CPC.

  3. Na mesma lide, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, salvo se houver previsão legal ou, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobrevier modificação no estado de fato ou de direito.

  4. O artigo 463 prevê a possibilidade do magistrado alterar o que...

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