Acórdão nº REsp 326125 / DF de T4 - QUARTA TURMA
Data | 04 Outubro 2011 |
Número do processo | REsp 326125 / DF |
Órgão | Quarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO ESPECIAL Nº 326.125 - DF (2001⁄0056778-0)
RELATORA | : | MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI |
RECORRENTE | : | P.O.I.I.L. |
ADVOGADOS | : | GUSTAVO CÉSAR DE BARROS BARRETO E OUTRO(S) |
R.L.D.B.B. | ||
RECORRIDO | : | O.R.T. E CÔNJUGE |
ADVOGADO | : | M.R.S.D.A. E OUTRO(S) |
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA ANTERIOR AO CDC. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DIFERENÇA A MENOR NA METRAGEM DE IMÓVEL URBANO. CONDOMÍNIO VERTICAL. ART. 1.136, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. S.306 DO STJ.
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O atraso na entrega do imóvel implica mora da empresa ré, impondo-se o dever de indenizar por perdas e danos.
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O art. 1.136, parágrafo único, do Código Civil de 1916, que considera não indenizáveis diferenças de até 1⁄20 do tamanho do imóvel, aplica-se aos condomínios verticais regidos pela Lei n. 4.591⁄62.
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"Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte " (Súmula n.306⁄STJ).
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Recurso especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. M.A.C.F., Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília⁄DF, 04 de outubro de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
RECURSO ESPECIAL Nº 326.125 - DF (2001⁄0056778-0) (f)
RELATÓRIO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de recurso especial interposto por P.O.I.I.L., fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, contra o seguinte acórdão (fl. 240):
ADMINISTRATIVO.
As técnicas de construção e medição de imóveis são reguladas uniformemente em todo o território nacional pela ABNT, que conceitua o que se deve considerar como áreas mensuráveis a fim de se apurar o seu tamanho.
O artigo 1.136 do Código Civil, que considera não indenizáveis diferenças de até 1⁄20 do tamanho aplica-se aos imóveis rurais e urbanos, não alcançando os condomínios regidos pela Lei 4.591⁄62.
Aponta a recorrente violação aos arts. 1.092 e 1.136 do Código Civil anterior e ao art. 21 do Código de Processo Civil c⁄c os arts. 22 e 24 da Lei n. 8.906⁄64.
Sustenta que, ao manter a sentença no ponto referente à indenização pelo atraso na entrega do imóvel, o tribunal a quo não considerou a inadimplência dos autores, em clara ofensa ao art. 1.092 do CC⁄1916.
Defende a recorrente a aplicação da norma prevista no art. 1.136 do Código Civil anterior aos contratos de compra e venda de imóveis localizados em condomínios verticais, para afastar sua condenação ao pagamento correspondente a 1,45% da área do imóvel, eis que inferior a 1⁄20 avos da extensão total enunciada no contrato. Aponta dissídio jurisprudencial sobre o tema.
Alega ser ilegal a compensação dos honorários advocatícios, por afronta aos arts. 22 e 24 do Estatuto do Advogado.
Foram oferecidas contrarazões ao recurso especial às fls. 300⁄312, em que os recorridos pugnaram pela incidência da Súmula n.7⁄STJ na espécie e defendem o acerto da condenação em indenização pelo atraso da entrega da obra e pela diferença de metragem na área do imóvel.
Foi deferido o processamento do recurso especial pela decisão presidencial de fls. 315⁄318.
As decisões de fls. 325⁄328 e 335⁄337, proferidas pelo então relator, Ministro Honildo Amaral de Mello Castro, foram alvo de agravo regimental (fls. 341⁄351) e reconsideradas por esta relatora em decisão de fl. 353.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 326.125 - DF (2001⁄0056778-0) (f)
VOTO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI(Relatora): Como visto do relatório, inconforma-se a recorrente com a condenação em indenizar os recorridos pelo atraso na entrega do imóvel e pela diferença de área do apartamento, esta consistente em 1,45% da área total do imóvel. Insurge-se, ainda, contra a determinação de compensação da verba honorária.
Inicialmente, observo que o contrato de compra e venda em exame foi entabulado em 26⁄04⁄89, data anterior à edição do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual ficam afastadas as normas protetivas da relação de consumo previstas na Lei nº 8.078⁄90.
Com relação à indenização por atraso na obra, o inconformismo não merece prosperar.
Com efeito, com fundamento no art. 1.056 do Código Civil, corretamente aplicado pelas instâncias ordinárias, o atraso na entrega do imóvel implica mora da empresa ré, impondo-se o dever de indenizar por perdas e danos. Neste ponto, observo que a verificação da inadimplência dos compradores, ou mesmo de ausência de culpa da construtura na demora da entrega do imóvel, esbarra necessariamente no óbice previsto no enunciado da Súmula n.7⁄STJ.
Na realidade, quanto à aplicabilidade do art. 1.092 do Código Civil anterior na espécie, a impedir a exigência da indenização da construtora, tem-se que o entendimento esposado no acórdão não se altera em sede de recurso especial, porque obtido pela análise do contrato celebrado entre as partes e do conjunto probatório, portanto impossível sua reapreciação pela via eleita, incidentes as Súmulas 5 e 7 desta Corte. Constou do voto...
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