Acórdão nº AgRg na AR 3700 / SP de S2 - SEGUNDA SEÇÃO

Data14 Setembro 2011
Número do processoAgRg na AR 3700 / SP
ÓrgãoSegunda Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.700 - SP (2007⁄0017107-6) (f)

RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
AGRAVANTE : B.D.B.S.
ADVOGADO : ORIVAL GRAHL E OUTRO(S)
AGRAVADO : B.M.D.B.S.
ADVOGADO : CARLOS ODORICO VIEIRA MARTINS

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO RESCISÓRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES - LIMINAR INDEFERIDA - RECURSO IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, M.I.G., A.C.F., Marco Buzzi e N.A. votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Brasília, 14 de setembro de 2011(data do julgamento)

MINISTRO MASSAMI UYEDA

Relator

AgRg na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.700 - SP (2007⁄0017107-6)

RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
AGRAVANTE : B.D.B.S.
ADVOGADO : JOAQUIMP.D.C.C. E OUTRO(S)
AGRAVADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL S⁄A

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):

Cuida-se de agravo regimental interposto pelo BANCO DO BRASIL S⁄A contra decisão de fls. 605⁄607 - vol. 03, assim ementada:

"AÇÃO RESCISÓRIA - ART. 485, V, DO CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA - PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS NÃO EVIDENCIADOS - A concessão de efeito suspensivo à pretensão rescisória somente é concedida em situações excepcionais, quando demonstradas de forma incontroversa a plausibilidade jurídica do pedido e a iminência de dano irreparável - LIMINAR INDEFERIDA - RECEBIDA A RESCISÓRIA."

Sustenta o ora agravante, em síntese, que o pedido liminar de antecipação de tutela deve ser deferido, porque o julgado rescindendo é inexistente (perda do objeto da lide originária), não sendo devidas, portanto, as verbas sucumbenciais. Aduz, também, que a sentença rescindenda incorreu em literal violação do §4º do artigo 20 do CPC. Por fim, assevera que o prosseguimento da execução dos honorários advocatícios, com o levantamento do depósito garantidor do juízo (quase um milhão de reais), incorrerá em dano grave e de difícil reparação.

É o relatório.

AgRg na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.700 - SP (2007⁄0017107-6)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO RESCISÓRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES - LIMINAR INDEFERIDA - RECURSO IMPROVIDO.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):

O recurso não merece prosperar.

De fato, o pedido liminar de antecipação de tutela não merece prosperar.

Com efeito.

Inicialmente, é certo que o art. 489 do Código de Processo Civil prevê que a ação rescisória não suspende a execução do decisum rescindendo, pelo que, consoante entendimento jurisprudencial pacificado, somente em situações sobremaneira excepcionais, quando demonstradas de forma hialina a plausibilidade jurídica do pedido e a iminência de dano irreparável, admite-se a concessão de efeito suspensivo à pretensão rescisória (v. g.: AgRg MC n.º 9.155⁄DF, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJU 14.03.2005; e AgRg MC n.º 9.059⁄DF, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJU 11.04.2005).

A propósito, ressalte-se que aludida orientação restou explicitamente adotada pela Lei n.º 11.280, de 16.02.2006, que, por meio do respectivo art. 8º, determinou nova redação ao art. 489 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

"Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela".

Anota Humberto Theodoro Júnior, ao tratar sobre a análise do periculum in mora:

ÂO receio de dano há, pois,...

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