Decisão Monocrática nº 2003/0053392-3 de T3 - TERCEIRA TURMA

Número do processo2003/0053392-3
Data14 Outubro 2011
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 523.741 - RN (2003/0053392-3) (f)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : JOSEMAR DE OLIVEIRA SANTOS NEVES

RECORRIDO : O F R

ADVOGADO : RAULINO SALES SOBRINHO

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com base na alínea "a" do permissivo

constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal – 5.ª Região, em conformidade com o relatório e voto

constantes dos autos às fls. 117/145.

Em suas razões, sustenta o recorrente a ocorrência de violação do disposto nos arts. 215 e 217, inc. I, alínea "c", da Lei n.º

8.112/90, 201, inc. I, e 226, § 3º, da Constituição Federal.

Nessa esteira, afirma que, para a solução da lide (fl. 158):

Não é despicienda a análise dos elementos necessários ao casamento, pois o parágrafo terceiro do artigo 226 da Constituição Federal faz expressa referência ao mesmo, com o que a união estável prevista constitucionalmente é instituto análogo ao casamento, podendo, inclusive com facilidades, transformar-se neste.

No perfeito entendimento da norma constitucional, companheiros são um homem e uma mulher, que vivem como se casados (sentido jurídico do termo) fossem, não havendo qualquer referência (nem permissão - o que não está autorizado, está proibido) a entidades formadas por homossexuais.

Contrarrazões às fls. 192/196.

À consideração de que a "(...) análise da violação da legislação infraconstitucional apontada implica, inarredavelmente, a apreciação de matéria constitucional (...)" (fl. 222), o em. Min. HAMILTON CARVALHIDO, então Relator do feito, houve por bem negar seguimento ao recurso especial (fl. 217/222).

Em juízo de retratação, entretanto, proveu o agravo regimental para determinar o sobrestamento do recurso especial até a apreciação do extraordinário também interposto, tendo em vista relação de

prejudicialidade entre mencionados recursos.

É o relatório.

A controvérsia posta nos autos cinge-se à possibilidade de o

companheiro homossexual ser considerado dependente do segurado, para fins previdenciários.

O Pretório Excelso decidiu a lide em acórdão resumido por ementa do seguinte teor (fls. 271/272):

UNIÃO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO. ALTA RELEVÂNCIA SOCIAL E JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA QUESTÃO PERTINENTE ÀS UNIÕES

HOMOAFETIVAS. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO RECONHECIMENTO E QUALIFICAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA COMO ENTIDADE FAMILIAR: POSIÇÃO CONSAGRADA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 132/RJ E ADI 4.277/DF). O AFETO COMO VALOR JURÍDICO IMPREGNADO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL: A VALORIZAÇÃO DESSE NOVO PARADIGMA COMO NÚCLEO CONFORMADO DO CONCEITO DE FAMÍLIA. O DIREITO À BUSCA DA FELICIDADE, VERDADEIRO POSTULADO CONSTITUCIONAL IMPLÍCITO E

EXPRESSÃO DE UMA IDÉIA-FORÇA QUE DERIVA DO PRINCÍPIO DA ESSENCIAL DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIOS DE YOGYAKARTA (2006): DIREITO DE QUALQUER PESSOA DE CONSTITUIR FAMÍLIA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA ORIENTAÇÃO SEXUAL OU IDENTIDADE DE GÊNERO. DIREITO DO COMPANHEIRO, NA UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA, À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE DE SEU PARCEIRO, DESDE QUE OBSERVADOS OS REQUISITOS DO ART.

1.723 DO CÓDIGO CIVIL. O ART. 226, § 3º, DA LEI FUNDAMENTAL

CONSTITUI TÍPICA NORMA DE INCLUSÃO. A FUNÇÃO CONTRAMAJORITÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. A

PROTEÇÃO DAS MINORIAS ANALISADA NA PERSPECTIVA DE UMA CONCEPÇÃO MATERIAL DE DEMOCRACIA CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.

A propósito, colho, do voto condutor proferido pelo em. Ministro CELSO DE MELO, os seguintes excertos, que bem espelham a conclusão alcançada:

Desse modo, a extensão às uniões homoafetivas do mesmo regime jurídico aplicável à união estável entre pessoas de gênero distinto justifica-se e legitima-se pela direta incidência, dentre outros, dos princípios constitucionais da igualdade, da liberdade, da dignidade, da segurança jurídica e do postulado constitucional implícito que...

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