Decisão Monocrática nº 2011/0169607-0 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Número do processo2011/0169607-0
Data17 Outubro 2011
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 35.142 - SP (2011/0169607-0) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

RECORRENTE : MUNICÍPIO DE SANTA ADÉLIA

ADVOGADO : LUIZ SÉRGIO DONATO JUNIOR

RECORRIDO : W.E.B. E OUTROS

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DE MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. ERRO GROSSEIRO.

INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial, autuado como recurso ordinário, interposto pelo Município de Santa Adélia, com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.

172):

MANDADO DE SEGURANÇA - OBJETO GENÉRICO - INADMISSIBILIDADE. Não se admite a impetração de mandado de segurança contra entendimento, em tese, do Juízo da Comarca, sem que haja, em concreto, direito líquido de certo violado.

PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.

Sustenta, em síntese, que a extinção da execução em face de seu pequeno valor viola direito líquido e certo da Fazenda Municipal, na medida em que a LEF não contém tal condição. Alega, ainda, que, em hipótese semelhante, precedente do STJ (RMS 32.175/SP) determinou a anulação do acórdão a quo e o prosseguimento do writ.

Sem contrarrazões (fl. 188).

O Ministério Público Federal opinou pelo não seguimento do recurso ordinário (fl. 199).

É o relatório. Decido.

O recurso não reúne condições de ser admitido.

Conforme relatado, o recorrente interpôs recurso especial contra o acórdão a quo, ao passo que o recurso cabível seria o ordinário, tendo em vista se tratar de acórdão denegatório de mandado de segurança de competência originária do Tribunal de Justiça.

Por outro lado, inaplicável, na espécie, o princípio da

fungibilidade, uma vez que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça considera erro grosseiro a interposição do recurso especial nas hipóteses de cabimento de recurso ordinário.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO ORIGINARIAMENTE POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.

  1. Em obséquio ao art. 105, II, "b", da Carta Magna, a interposição de recurso especial pelo impetrante contra acórdão denegatório de mandado de segurança julgado originariamente por Tribunal de Justiça constitui erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da

    fungibilidade. Precedentes.

  2. O art. 113, § 2º, do CPC, não tem carga normativa suficiente para infirmar as razões alinhavadas pelo aresto recorrido, que reconheceu a incompetência absoluta do juízo, mas manteve o deferimento de liminar em face da urgência até manifestação do juiz competente.

    Incidência da Súmula 284/STF.

  3. O dispositivo não trata, e também não impossibilita o juiz, ainda que absolutamente incompetente, de deferir medidas de urgência. A norma em destaque, por força dos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos

    processuais, somente determina que, reconhecendo-se a incompetência do juízo, os atos decisórios...

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