Acórdão nº HC 207244 / RJ de T5 - QUINTA TURMA

Data04 Outubro 2011
Número do processoHC 207244 / RJ
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 207.244 - RJ (2011⁄0114223-3)

RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
IMPETRANTE : F.J.M.
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : A.D.C.M. (PRESO)

EMENTA

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, QUADRILHA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SEGREGAÇÃO MANTIDA. ARGUMENTOS SUPERADOS. INOBSERVÂNCIA DO RITO DA LEI 11.343⁄06. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA ABERTURA DE PRAZO PARA DEFESA PRELIMINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.

  1. Com o advento de decreto condenatório, que manteve a custódia cautelar do réu, outro é o título da justificar a sua custódia, não havendo que se questionar a legalidade da prisão preventiva anteriormente decretada, restando igualmente superado o argumento de excesso de prazo no julgamento do processo-crime.

  2. Corte de origem que não emitiu juízo de valor acerca da nulidade absoluta da decisão que recebeu a denúncia, sendo que o tema não foi deduzido nas razões da impetração originária, circunstância que evidencia a impossibilidade de sua análise por este Tribunal, sob pena de indevida prestação jurisdicional em supressão de instância.

  3. A Quinta Turma desta Corte, revendo a anterior posição, passou a entender que a inobservância do trâmite processual implica em nulidade relativa, que para ser reconhecida necessita da alegação oportuna juntamente com a comprovação do prejuízo (Precedente).

  4. Reconhecimento do vício que não prescinde da demonstração concreta do dano suportado pela parte, nos termos da remansosa jurisprudência deste Tribunal.

  5. Magistrado de 1º grau que embora tenha recebido a denúncia antes de abrir prazo para a apresentação de defesa, determinou a intimação do patrono do réu a fim de protocolar alegações preliminares.

  6. Hipótese na qual o impetrante não logrou indigitar o prejuízo causado ao ora paciente, notadamente por ter o defensor participado das audiências realizadas durante a instrução processual, apresentado defesa preliminar e alegações finais, assim como apelo contra a sentença condenatória, ainda pendente de julgamento.

  7. Ordem não conhecida, nos termos do voto do Relator.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido." Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze e A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 04 de outubro de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO GILSON DIPP

Relator

HABEAS CORPUS Nº 207.244 - RJ (2011⁄0114223-3)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator):

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem impetrada em favor de A.D.C.M.

Durante investigações deflagradas com vistas à apuração da existência de organização criminosa especialidade na prática de tráfico de entorpecentes em comunidades carentes do bairro de Madureira, Rio de Janeiro, a Autoridade Policial representou pelo prisão temporária do ora paciente, tendo o pleito sido deferido pelo Juízo processante.

Posteriormente, o Parquet ofereceu denúncia contra o réu, por suposta violação aos artigos 35 da Lei 11.343⁄06, e art. 288, parágrafo único, do CP.

O Juízo processante, a receber a exordial acusatória, decretou a prisão preventiva do acusado e dos corréus, a fim de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.

Em seguida, foi ajuizado pleito de liberdade provisória, o qual restou indeferido para manter a custódia provisória do réu.

Irresignada, a Defesa impetrou o writ originário, pugnando pela soltura do acusado, por carência de motivação idônea do decreto prisional.

A ordem restou denegada, mantendo-se a medida constritiva de liberdade, conforme se infere da seguinte ementa:

"HABEAS CORPUS - Arts. 35 da Lei 11343⁄06 e 288 do CP, n⁄f do art. 70 do CP - Alega constrangimento ilegal perpetrado pelo Juiz da 2ª Vara Criminal de Madureira. - Aduzem os impetrantes que o paciente encontra-se preso havendo excesso de prazo na instrução criminal. - Paciente que responde a ação penal, porque, “ desde data não precisamente especificada nos autos, todavia com atuação evidenciada a partir do ano de 2009, nesta Comarca, os denunciados, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios entre si e outros elementos não identificados, associaram-se de forma estável e permanente, vinculada à facção denominada Comando Vermelho, em agrupamento caracterizado pelo uso de armas de fogo para a práticas criminosas de forma reiterada.(...) os denunciados e demais elementos mencionados, previamente ajustados, agrupados e organizados segundo divisão de tarefas predeterminadas, têm como principal foco de atuação a exploração do comércio ilícito de entorpecentes nos Morros do Cajueiro e Congonhas, no bairro de Madureira...” - Pelas informações prestadas, não vislumbro qualquer constrangimento ilegal na atitude do Magistrado monocrático em manter a custódia da paciente, não havendo como conceder-se a ordem requerida e deixar livre o paciente acusado de graves delitos, estando, ainda, presentes os motivos que ensejaram a prisão preventiva. - E o feito encontra-se em fase de alegações finais. - Encerrada a Instrução Criminal. - Aplicação do teor do Enunciado 52 da Súmula do STJ: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”. - Portanto, não há que se falar em excesso de prazo. - Inexistência de constrangimento ilegal - ORDEM DENEGADA' (fl. 126).

Daí a presente impetração, na qual a Defesa sustenta a nulidade da decisão que recebeu a denúncia e decretou a custódia do réu, considerando o suposto descumprimento do rito da Lei 11.343⁄06, que determina a citação prévia dos acusados para o oferecimento de defesa prévia. Acrescenta que...

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