Acórdão nº REsp 982492 / SP de T4 - QUARTA TURMA

Data27 Setembro 2011
Número do processoREsp 982492 / SP
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 982.492 - SP (2007⁄0206824-7)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : C.D.B.C.D.S.
ADVOGADO : ROBERTO ALMEIDA DA SILVA
RECORRIDO : Y.S.S.
ADVOGADO : MARCOS ANTÔNIO MOTTE

EMENTA

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA. FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, QUE PASSOU A REGULAR O TRANSPORTE DE PESSOAS E COISAS. SINISTRO. INDENIZAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. SEGURADORA ASSUME A POSIÇÃO DA SEGURADA. RELAÇÃO MERCANTIL. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO CDC.

1. A seguradora, arcando com a indenização securitária, está sub-rogada nos direitos de sua segurada, podendo, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica entabulada por esta, buscar o ressarcimento do que despendeu, nos mesmos termos e limites que assistiam à segurada.

2. No entanto, a relação jurídica existente entre a segurada e a transportadora ostenta nítido caráter mercantil, não podendo, em regra, ser aplicada as normas inerentes às relações de consumo, pois, segundo apurado pela instância ordinária, "o segurado utilizou a prestação de serviço da ré transportadora como insumo dentro do processo de transformação, comercialização ou na prestação de serviços a terceiros; não se coadunando, portanto, com o conceito de consumidor propriamente dito, mas sim pretendendo a exploração da atividade econômica visando a obtenção do lucro".

3. O Código Civil de 2002 regula o contrato de transporte de pessoas e coisas nos artigos 730 a 756. No entanto, a referida relação jurídica era anteriormente regulada pelo Decreto-Lei 2.681⁄1912, aplicando-se a prescrição ânua, conforme dispunha o art 9º do mencionado Diploma. Precedentes do STF e desta Corte.

4. Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, M.I.G., A.C.F. e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 27 de setembro de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 982.492 - SP (2007⁄0206824-7)

RECORRENTE : C.D.B.C.D.S.
ADVOGADO : ROBERTO ALMEIDA DA SILVA
RECORRIDO : Y.S.S.
ADVOGADO : MARCOS ANTÔNIO MOTTE

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

1. C. doB.C. deS. ajuizou ação de reparação de danos em face de Yasuda Seguros S⁄A e B.T.R.L. Narra que celebrou com Satipel Industrial S⁄A contrato de seguro de transporte de mercadorias por ela vendidas e⁄ou embarcadas, com vigência iniciada em 1º de março de 2001. Afirma que, em razão das vendas realizadas pela segurada, foi contratado, em 12 de dezembro de 2001, os serviços de transporte da ré, conforme conhecimento de transporte emitido na mesma data, a fim de que a mercadoria fosse entregue em Ribeirão Pires - SP. Sustenta que, no curso do trajeto, em 13 de dezembro de 2001, o veículo transportador veio a tombar, espalhando a carga pela pista. Argumenta ter arcado com indenização securitária no valor de R$ 22.442,11 (vinte e dois mil quatrocentos e quarenta e dois reais e onze centavos), tendo alienado o que se pôde aproveitar da carga pelo valor de R$ 4.080,00 (quatro mil e oitenta reais). Acena que, diante da sub-rogação do direito de seu segurado, está habilitada a promover a cobrança dos prejuízos ocasionados, em face da transportadora e de sua seguradora, a corré Yasuda Seguros S⁄A.

O Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de São Paulo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender ter ocorrido a prescrição, pois, como não há relação de consumo entre o segurado e a transportadora ré, aplica-se a prescrição ânua, nos termos do artigo 9º do Decreto 2.681⁄12, combinado com o artigo 449 do Código Comercial.

Interpôs a autora apelação e a seguradora ré recurso adesivo para o Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento aos recursos.

O acórdão tem a seguinte ementa:

AÇÃO REGRESSIVA - ressarcimento de indenização securitária - contrato de transporte de coisas - prescrição ânua - aplicação do Código de Defesa do Consumidor afastada - segurada subrogada que não se amolda à figura do consumidor. Honorários fixados com base no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Recursos improvidos.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Inconformada com a decisão colegiada, a autora interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sustentando divergência jurisprudencial e violação dos artigos 2, 3, 14 e 27 do Código de Defesa do Consumidor.

Alega que o seu segurado contratou os serviços da transportadora ré, que consistia no transporte de mercadoria, revelada no conhecimento de transporte, que deveria ter sido entregue ao destinatário indicado no documento, caracterizando relação de consumo.

Afirma que o transporte da mercadoria vendida não integra a cadeia negocial e que, no caso, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC.

Em contrarrazões, afirma a recorrida que: a) a recorrente pretende o reexame de provas; b) não há relação de consumo; c) o prazo prescricional é ânuo, pois o sinistro ocorreu em 13 de dezembro de 2001, data em que ainda vigia o artigo 449 do Código Comercial.

O recurso especial foi admitido.

RECURSO ESPECIAL Nº 982.492 - SP (2007⁄0206824-7)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : C.D.B.C.D.S.
ADVOGADO : ROBERTO ALMEIDA DA SILVA
RECORRIDO : Y.S.S.
ADVOGADO : MARCOS ANTÔNIO MOTTE

EMENTA

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA. FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, QUE PASSOU A REGULAR O TRANSPORTE DE PESSOAS E COISAS. SINISTRO. INDENIZAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. SEGURADORA ASSUME A POSIÇÃO DA SEGURADA. RELAÇÃO MERCANTIL. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO CDC.

1. A seguradora, arcando com a indenização securitária, está sub-rogada nos direitos de sua segurada, podendo, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica entabulada por esta, buscar o ressarcimento do que despendeu, nos mesmos termos e limites que assistiam à segurada.

2. No entanto, a relação jurídica existente entre a segurada e a transportadora ostenta nítido caráter mercantil, não podendo, em regra, ser aplicada as normas inerentes às relações de consumo, pois, segundo apurado pela instância ordinária, "o segurado utilizou a prestação de serviço da ré transportadora como insumo dentro do processo de transformação, comercialização ou na prestação de serviços a terceiros; não se coadunando, portanto, com o conceito de consumidor propriamente dito, mas sim pretendendo a exploração da atividade econômica visando a obtenção do lucro".

3. O Código Civil de 2002 regula o contrato de transporte de pessoas e coisas nos artigos 730 a 756. No entanto, a referida relação jurídica era anteriormente regulada pelo Decreto-Lei 2.681⁄1912, aplicando-se a prescrição ânua, conforme dispunha o art 9º do mencionado Diploma. Precedentes do STF e desta Corte.

4. Recurso especial não conhecido.

RECURSO ESPECIAL Nº 982.492 - SP (2007⁄0206824-7)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : C.D.B.C.D.S.
ADVOGADO : ROBERTO ALMEIDA DA SILVA
RECORRIDO : Y.S.S.
ADVOGADO : MARCOS ANTÔNIO MOTTE

VOTO

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

2. A questão controvertida consiste em saber se, em contrato de transporte de mercadoria, em que a empresa que se utiliza do serviço não é destinatária final dos bens, é possível a invocação, pela seguradora que ficou sub-rogada nos direitos da contratante, de prazo prescricional previsto no CDC para ressarcimento de danos cobertos pelo seguro.

A sentença registra:

Trata-se de demanda em que a autora, sub-rogada nos direitos de seu segurado, reclama o ressarcimento do seguro pago por conta de sinistro verificado no cumprimento do contrato de transporte com a aplicação das regras cogentes da Lei 8.078, de 1990.

Pois bem. A meu aviso, o caso em testilha não pode ser analisado com base nas regras do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o segurado utilizou a prestação de serviço da ré transportadora como insumo dentro do processo de transformação, comercialização ou na prestação de serviços a terceiros; não se coadunando, portanto, com o conceito de consumidor propriamente dito, mas sim pretendendo a exploração da atividade econômica visando a obtenção do lucro que é incompatível a respeito.

Neste diapasão, a pessoa jurídica somente poderá ser considerada consumidora para fins de aplicação da Lei 8.078, de 1.990, quando vier a adquirir ou utilizar o produto ou serviço como destinatária final sem incorporá-lo em um outro na cadeia negocial com a finalidade de revendê-lo a terceiros. É dizer, quando o produto ou serviço não puderem ser compreendidos como insumo no ciclo de transformação industrial ou comercialização, pois insumo é tudo o que é utilizado na cadeia produtiva da confecção de um produto ou serviço final, cujo valor se incorpora ao seu custo, sendo transferido pelo preço ao consumidor final.

Posta assim a controvérsia, de rigor a exclusão por injunção lógica da figura do consumidor invocado pela autora - que está sub-rogada nos direitos do segurado. (fls. 131 e 132)

Por seu turno, o acórdão recorrido consigna:

Apela a requerente Chubbdo Brasil para insistir na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, dado que se sub-rogou nos direitos do seu segurado, fato esse que afasta a prescrição ânua.

[...]

Frise-se, ainda, que mesmo o pedido de ressarcimento recebido pela apelada em 31 de janeiro de 2003 (folhas 23) já apanhou a prescrição consumada.

Não há, por outro lado, falar-se em aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela. A segurada, em cujos direitos a autora sub-rogou-se, não se amolda à figura de consumidora, mesmo que acolhida a teoria maximalista. Com efeito, preconiza tal teoria, que o consumidor é entendido como a pessoa física ou jurídica que figura como destinatário final - segundo a utilidade econômica - da coisa ou produto.

[...]

Daí porque, não sendo a segurada a tomadora do serviço de...

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