Acórdão nº REsp 1181822 / SC de T6 - SEXTA TURMA

Data04 Outubro 2011
Número do processoREsp 1181822 / SC
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.181.822 - SC (2010⁄0029762-0)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE : N.M.V.D.O.
ADVOGADO : TARCÍSIO DE MEDEIROS E OUTRO(S)
RECORRIDO : UNIÃO

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. ÁREAS DE INTERESSE DA ADMINISTRATIVA. ROL NÃO TAXATIVO. NECESSIDADE DE PERTINÊNCIA COM O RESPECTIVO CARGO. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.

  1. Havendo a demonstração de que o curso de pós-graduação realizado seja de área de interesse do Poder Judiciário da União e tenha pertinência com as atribuições do respectivo cargo, terá o servidor direito subjetivo ao recebimento do Adicional de Qualificação, não havendo falar em discricionariedade administrativa.

  2. Recurso especial provido. Retorno dos autos à Corte de origem para que aprecie se, no caso dos autos, há relação de pertinência entre o cargo ocupado pela recorrente e o curso de pós-graduação realizado.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, S.R.J. e V.D.G. (Desembargador convocado do TJ⁄RS) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília, 04 de outubro de 2011(Data do Julgamento)

    Ministra Maria Thereza de Assis Moura

    Relatora

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.181.822 - SC (2010⁄0029762-0)

    RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
    RECORRENTE : N.M.V.D.O.
    ADVOGADO : TARCÍSIO DE MEDEIROS E OUTRO(S)
    RECORRIDO : UNIÃO

    RELATÓRIO

    MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA(Relatora):

    Trata-se de recurso especial, interposto por N.M.V.D.O., com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:

    "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO SERVIÇO.

  3. Em que pese existir a possibilidade do Poder Judiciário decidir acerca de aspectos de legalidade e, em sentido mais amplo, de juridicidade dos atos da Administração Pública, ao juiz não é aberta a possibilidade de exame das razões de oportunidade e conveniência dos referidos atos, salvo quando eles, desbordando dos limites admitidos pelo ordenamento, tenham sido editados em desvio de finalidade, ou violem os postulados normativos da razoabilidade e da proporcionalidade.

  4. Se a Administração não reconheceu que a área do Curso de Especialização realizado por servidor contribui para o desempenho das atribuições de seu cargo (indeferindo, assim, a concessão de adicional de qualificação), não há como o Poder Judiciário revisar a motivação do ato sem adentrar em considerações reservadas ao âmbito discricionário do administrador.

  5. A regulamentação administrativa não previu a área de Matemática como sendo de interesse do Poder Judiciário da União. Ainda que ela tenha aberto margem ao reconhecimento de outras hipóteses "que venham a surgir no interesse do serviço", não cabe ao Poder Judiciário assumir o papel de Administrador e avaliar se no caso concreto efetivamente se encontra presente interesse do serviço. Nesta matéria, somente haverá direito subjetivo do servidor nas hipóteses expressamente enumeradas na lei e nos regulamentos administrativos, sendo que, nos demais casos, o juízo da Administração assumirá caráter nitidamente discricionário no que se refere à avaliação da presença, ou não, de interesse do serviço.

  6. Apelo provido."

    Consta dos autos que a ora recorrente, servidora pública federal do quadro daquela Corte Regional, ocupante do cargo de Analista Judiciário - Executante de Mandados e lotada na Vara Previdenciária e Juizado Especial Federal Previdenciário na Subseção de Tubarão⁄SC, requereu a concessão do Adicional de Qualificação previsto no artigo 14 da Lei nº 11.416⁄2006, com base em certificado de pós-graduação em Matemática Superior, ao argumento de que, além de ser oficiala de justiça avaliadora, elabora cálculos judiciais.

    Indeferido o pedido no âmbito administrativo, ao argumento de não ser o certificado do curso em referência da área de interesse da Administração, a servidora ajuizou a presente ação ordinária, tendo o Juízo de primeiro grau julgado procedente o pedido.

    A título de ilustração, cumpre transcrever trecho da sentença:

    O litígio cinge-se à adequação do certificado de pós-graduação ao interesse do Poder Judiciário, tal qual previsto na Portaria que regulamentou o art. 14 da Lei nº 11.416⁄2006, especificamente o titulo em Matemática Superior (fl. 70), tendo em vista que a negativa fundamentou-se, basicamente, na ausência de correlação com as atividades exercidas pelo Analista Judiciário⁄Executante de Mandados.

    Primeiramente, coloca-se que apenas há exemplificação das áreas de interesse do Poder Judiciário no art. 5º da PC nº 1⁄GP, portanto, a ausência de menção específica a determinado campo da Ciência não determina a ausência de interesse, o qual deve ser analisado caso a caso, embora certo que alguns cursos são de mais fácil adequação ao conceito, a exemplo daqueles abrangidos pela vasta área do Direito.

    Em segundo lugar, no tocante às atribuições do cargo, embora o Oficial Avaliador atue fundamentalmente no cumprimento de mandados (art. 143, I, do CPC) para o que a Matemática não se mostra indispensável, deve-se reconhecer a utilidade e, mais, a vantagem da detenção deste conhecimento para fins específicos de constrição e avaliação de bens (art. 143, V, do CPC). Cumpre destacar que, no caso específico da autora, a utilidade e vantagem ainda são multiplicadas pela formação cm Ciências Econômicas, o que lhe confere amplitude de conhecimento digna de reconhecimento pela Administração do Poder Judiciário.

    Nessa ordem, a interpretação do interesse do Poder Judiciário para a concessão do Adicional de Qualificação merece ser a mais ampla possível - guardada logicamente a pertinência - com o que se efetiva uma das finalidades do benefício, qual seja, reconhecer e estimular os servidores ao contínuo aperfeiçoamento.

    Destarte, o cidadão que detém conhecimentos matemáticos merece o reconhecimento da sociedade e do Estado e não seria diferente a distinção no âmbito do Poder Judiciário, onde é crescente à necessidade de profissionais com tal qualificação ñ à rotina das Subseções está a comprová-la.

    Cabe, aqui, registrar que o aproveitamento de profissional com tais qualificações em atividades além do cargo que ocupa vem ao encontro do principio da eficiência que orienta o Poder Judiciário, em contrapartida, deve ser reconhecido o direito ao recebimento do adicional de qualificação. Todavia, o adicional não é devido apenas pelo fato concreto de a parte autora elaborar cálculos judiciais, quando não está cumprindo diligências, uma vez que se considera que a qualificação profissional, notadamente na área de matemática, é necessidade cada vez maior no âmbito do Judiciário, havendo claro interesse da administração.

    Nesses tempos, à autora faz jus ao adicional, na forma do art. 14 c⁄c art. 15, III, da Lei n° 11.416⁄2006, a partir de 1º de junho de 2006, conforme art. 8º da PC nº 1⁄GP, tendo em vista que o certificado é anterior à publicação da Lei e já estava averbado na ficha funcional (fl. 16).

    Diante desse desate, a UNIÃO interpôs recurso de apelação, que foi provido pela Corte de origem ao fundamento de que, não havendo expressa previsão em lei ou regulamento da respectiva área de interesse do servidor, a Administração tem discricionariedade na avaliação acerca da presença de interesse do serviço:

    "Note-se que, nos termos do art. 1º do Anexo I da Portaria n....

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