Acórdão nº REsp 1134186 / RS de CE - CORTE ESPECIAL

Número do processoREsp 1134186 / RS
Data01 Agosto 2011
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.134.186 - RS (2009⁄0066241-9)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : B.T.S.
ADVOGADO : M.G.D.A.M.D.A. E OUTRO(S)
RECORRIDO : S.C.L.L.
ADVOGADO : SILVANA BUENO DE LIMA E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

  1. Para efeitos do art. 543-C do CPC:

    1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274⁄MS).

    1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.

    1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.

  2. Recurso especial provido.

    ACÓRDÃO

    Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki dando provimento ao recurso especial, no que foi acompanhado pelas Sras. Ministras Eliana Calmon e Laurita Vaz e pelos Srs. Ministros Castro Meira, Massami Uyeda e H.M., a Corte Especial, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator.Os Srs. Ministros Felix Fischer, Eliana Calmon, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Massami Uyeda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, G.D., Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura.

    Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

    Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Luis Felipe Salomão.

    Brasília (DF), 1º de agosto de 2011(Data do Julgamento).

    MINISTRO ARI PARGENDLER

    Presidente

    MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.134.186 - RS (2009⁄0066241-9)

    RECORRENTE : B.T.S.
    ADVOGADO : M.G.D.A.M.D.A. E OUTRO(S)
    RECORRIDO : S.C.L.L.
    ADVOGADO : SILVANA BUENO DE LIMA E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

  3. Cuida-se, na origem, de impugnação ao cumprimento de sentença, manejada por Brasil Telecom S⁄A em face de pedido formulado por Sônia Carvalho Leffa Lumertz. No processo de conhecimento, a autora, ora recorrida, obteve sentença condenando a ré a cumprir obrigação de fazer, consistente na entrega de ações não-subscritas, convertida em perdas e danos, que totalizou R$ 420.891,40 (fl. 34, e-STJ), com decisão transitada em julgado.

    A impugnação foi desacolhida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre⁄RS, sem, conduto, condenar a impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, ao argumento de que são incabíveis em sede de incidente processual (fls. 88⁄91).

    Interposto agravo de instrumento, o recurso foi monocraticamente provido pelo relator, decisão contra a qual foi manejado agravo interno, cuja ementa é a seguinte:

    AGRAVO INTERNO. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

    Argumentos já rechaçados quando do julgamento do agravo de instrumento.

    O simples fato de a nova sistemática processual introduzida pela Lei nº 11.232⁄05 ter passado a considerar a execução como um mero procedimento incidental não impede o arbitramento de verba honorária, mormente no caso concreto em que a devedora não cumpriu de imediato e de forma espontânea a decisão, reabrindo nova discussão sobre a questão de fundo, ensejando trabalho do causídico. Interpretação do espírito da nova legislação.

    AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (fl. 113⁄116, e-STJ)

    Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (fls. 136⁄139, e-STJ).

    Sobreveio recurso especial, arrimado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual há alegação de ofensa ao art. 20, § 4º, ao argumento de que "sendo o cumprimento de sentença apenas uma nova fase do processo de conhecimento, não há justificativa para que sejam fixados novamente honorários advocatícios". Assim, "mesmo que haja impugnação, a decisão que a solve não pode condenar a parte vencida a pagar honorários advocatícios, pois não existe a rigor sentença" (fls. 148⁄150, e-STJ).

    Sinaliza, ademais, dissídio jurisprudencial em relação a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

    Contra-arrazoado (fls. 156⁄162, e-STJ), o especial foi admitido (fls. 165⁄168).

    Considerando a multiplicidade de recursos a versar o tema ora em debate, afetei o presente feito à apreciação desta E. Corte Especial, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil.

    O Ministério Público Federal, mediante parecer subscrito pelo ilustre Subprocurador-Geral da República Geraldo Brindeiro, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso especial (fls. 192⁄194, e-STJ).

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.134.186 - RS (2009⁄0066241-9)

    RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
    RECORRENTE : B.T.S.
    ADVOGADO : M.G.D.A.M.D.A. E OUTRO(S)
    RECORRIDO : S.C.L.L.
    ADVOGADO : SILVANA BUENO DE LIMA E OUTRO(S)

    EMENTA

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

  4. Para efeitos do art. 543-C do CPC:

    1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274⁄MS).

    1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.

    1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.

  5. Recurso especial provido.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

  6. Cuida-se de saber se são devidos e, em caso positivo, como devem incidir os honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, de acordo com a nova sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, a partir da edição da Lei n.º 11.232⁄05.

    2.1. A celeuma nasce com a implementação da chamada terceira etapa da reforma processual civil, iniciada com a Lei n.º 8.952⁄94, interpolada pela Lei n.º 10.444⁄02 e, finalmente, chegando-se à Lei n.º 11.232⁄05, a qual assume postura sincrética em relação às tutelas de conhecimento e executiva.

    Com efeito, as tutelas declaratória⁄condenatória e executiva prestadas pelo Estado manifestam-se com a instalação de apenas uma relação processual, tão logo o réu seja citado para responder à petição inicial do autor até o pronto cumprimento da obrigação imposta, sem necessidade de, após declarado o direito, proceder-se a nova instauração de processo satisfativo.

    Não obstante, é de se agitar, para logo, o alerta de Barbosa Moreira sobre o tema, para quem:

    Raiaria pelo absurdo, note-se, pensar que a Lei n.º 11.232 pura e simplesmente 'aboliu a execução'. O que ela aboliu, dentro de certos limites, foi a necessidade de instaurar-se novo processo, formalmente diferenciado, após o julgamento da causa, para dar efetividade à sentença - em linguagem carneluttiana, para fazer que realmente seja aquilo que deve ser, de acordo com o teor do pronunciamento judicial. (Cumprimento e Execução de Sentença: Necessidade de Esclarecimentos Conceituais. In. Revista Dialética de direito Processual, n.º 42, p. 56)

    2.2. De fato, "execução" é espécie de tutela judicial (e não de processo), sendo certo que a atividade estatal levada a efeito após a sentença - quer se instaure um processo autônomo, quer se desenrole de forma continuada à tutela anterior - não deixa de ser execução.

    Nesse passo, muito embora os artigos regentes da nova tutela executiva estejam sob o título "Do cumprimento da sentença", o legislador manteve a técnica antiga ao proclamar no art. 475-I que "o cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo" (grifado).

    2.3. Essa característica do cumprimento de sentença - a de se tratar de verdadeira execução - é o bastante para atrair a incidência do art. 20, § 4º, do CPC, porquanto tal dispositivo não cogita deveras de "processo de execução", como tenta demonstrar parte pequena da doutrina, mas de "execução" apenas, verbis:

    Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.

  7. De fato, a Lei n.º 11.232⁄05 nada disse sobre os honorários advocatícios nessa nova etapa processual.

    Malgrado a omissão legislativa, deve-se concluir pelo seu cabimento.

    3.1. O valor a ser fixado diz respeito ao trabalho do advogado em relação à nova fase de cumprimento de julgado, não se confundindo com aqueloutro estabelecido no processo de conhecimento.

    Nesse particular, verifique-se o ensinamento de Araken de Assis:

    É omissa a disciplina do 'cumprimento da sentença' acerca do cabimento dos honorários advocatícios. No entanto, harmoniza-se com o espírito da reforma, e, principalmente, com a onerosidade superveniente do processo para o condenado que não solve a dívida no prazo de espera de quinze dias – razão pela qual suportará, a título de pena, a multa de 10% (art.475- J, caput) -, a fixação de honorários em favor do exeqüente, senão no ato que deferir a execução, no mínimo na oportunidade do levantamento do dinheiro penhorado ou do produto de alienação dos bens. Os honorários advocatícios já contemplados no título judicial (e sequer em todos) se referem ao trabalho desenvolvido no processo de conhecimento, conforme se infere das diretrizes contempladas no art. 20, §3º, para sua fixação na sentença condenatória. E continua em...

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