Acordão nº 0001524-72.2010.5.04.0122 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 20 de Octubre de 2011

Magistrado ResponsávelLeonardo Meurer Brasil
Data da Resolução20 de Octubre de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0001524-72.2010.5.04.0122 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande, sendo recorrente TECON RIO GRANDE S.A. e recorrido PABLO LARA CORRÊA.

Inconformada com a sentença das fls. 89-90/verso, a reclamada interpõe recurso ordinário às fls. 93-102, relativamente à justa causa e honorários advocatícios.

O reclamante apresenta contrarrazões às fls. 108-111.

Sobem os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

JUSTA CAUSA

A reclamada alega que a demissão por justa causa em 03.12.2010 foi decorrente de falta grave praticada pelo reclamante, que abandonou seu posto de trabalho em 02.12.2010, ou seja, a penalidade foi aplicada de forma imediata. Requer a reforma da sentença para que seja mantida a despedida por justa causa, excluindo-se a condenação de pagamento de aviso prévio, férias, 13º salário proporcional e multa de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, bem como à entrega das guias do seguro-desemprego.

Analisa-se.

O reclamante, na petição inicial, relatou que laborou para a reclamada de 17.01.2008 a 03.12.2010, sendo demitido por justa causa, em razão de suposta falta grave, que sequer sabe qual foi a motivação.

A reclamada, em contestação, referiu que o reclamante foi, por várias vezes, alertado de forma verbal, suspenso e finalmente demitido por justa causa, face à reiteração de faltas injustificadas ao trabalho.

Caracteriza a justa causa ato faltoso grave praticado por uma das partes, que autoriza a outra rescindir o contrato de trabalho de forma motivada, exigindo-se robusta comprovação acerca do ato faltoso, não se admitindo, para tanto, mera prova indiciária. O despedimento sob a alegação de justa causa não se justifica quando inexistir a imediatidade e proporcionalidade da pena aplicada com o ato faltoso grave e, ainda, quando este já tiver sido punido. A aplicação da referida penalidade deve ser atual, ou seja, tomando conhecimento do ato faltoso, o empregador deve tomar providências imediatas para a dispensa do trabalhador, sob pena de configurar perdão tácito.

A Comunicação de Rescisão do Contrato de Trabalho por Justa Causa, datada de 03.12.2010 (fl. 23), informa que o reclamante foi desligado por justo motivo em razão de “desídia, Indisciplina e Insubordinação (colaborador foi flagrado dormindo durante o horário de trabalho, não atendimento as solicitações dos gestores, não cumprimento do intervalo do repouso para alimentação, ter...

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