Acordão nº 0059200-73.2008.5.04.0404 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 20 de Octubre de 2011

Magistrado ResponsávelDenise Pacheco
Data da Resolução20 de Octubre de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0059200-73.2008.5.04.0404 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, sendo recorrentes BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E MARA VIVIANE LISKOSKI DOS SANTOS e recorridos OS MESMOS.

As partes recorrem da sentença de parcial procedência do feito (fls. 827/859-carmim), proferida pela juíza Fernanda Probst.

O recurso do reclamado versa sobre os seguintes itens: aplicação da Súmula 357 do TST; vínculo de emprego versus contrato de estágio; indenização por dano moral; trabalho externo - aplicação do artigo 62, I, da CLT; artigo 224, § 2º, da CLT; horas extras e reflexos; FGTS; integração do auxílio-moradia.

A reclamante reivindica, em seu apelo, o deferimento de indenização por dano moral decorrente de assédio moral, bem como o reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato de trabalho, com os consectários legais.

Com contrarrazões às fls. 882/893-carmim e 902/906-carmim, sobem os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

I - Recurso do reclamado

1. Testemunhas. Suspeição. Cerceamento do direito de defesa. Insurge-se o banco réu contra o fato de ter sido rejeitada a contradita oportunamente oferecida às testemunhas trazidas a juízo pela reclamante. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 357 do TST, “visto que não se trata de simples ação contra o mesmo empregador, pois há evidente identidade de objetos e pedidos”. Argumenta também que as testemunhas da reclamante deveriam ter sido ouvidas na condição de informantes, pelo manifesto interesse na solução do litígio e parcialidade de suas informações. Sucessivamente, requer sejam desconstituídas as condenações baseadas na prova oral suspeita.

Razão não lhe assiste.

O direito de ação é garantido constitucionalmente a todo o cidadão, não se enquadrando na hipótese de suspeição legal o testemunho de alguém que mantém ação judicial contra o mesmo reclamado, inclusive com idêntico objeto. Friso que não resta configurada a existência de favorecimento ou então de ausência de isenção de ânimo, de modo a comprometer o depoimento das testemunhas, pois não restou provado que a autora tenha servido às testemunhas ouvidas, ou seja, não se evidenciou a troca de favores a caracterizar a suspeição nos moldes legais.

Essa hipótese não está prevista nos artigos 829 da CLT e 405 do CPC, onde estão elencados os casos de suspeição e impedimento. Se assim fosse, um empregado em atividade jamais serviria como testemunha em ação em que outro litigasse com a empresa, pois, não teria isenção de ânimo, já que haveria o interesse na preservação do emprego. O inciso IV do § 3º do artigo 405 do CPC faz expressa menção às pessoas que se tornam suspeitas por terem interesse pessoal na solução da lide, não se podendo enquadrar as testemunhas no dispositivo legal citado, já que não há prova do efetivo interesse. O interesse potencial, vale ressaltar, não é suficiente para comprovar a suspeição alegada.

Nesse sentido, inclusive, é a posição do TST, que editou a Súmula 357, de seguinte teor:

Testemunha. Ação contra a mesma reclamada. Suspeição. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador”.

Nada a reformar, pois a decisão do juízo de 1ª grau está em consonância com o ordenamento jurídico em vigor, não havendo falar em cerceamento do direito de defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal).

Nego provimento.

2. Vínculo de emprego no período de estágio profissional. O reclamado não se conforma com a sentença no que concluiu configurado o vínculo de emprego com a reclamante no período em que esta realizou estágio profissional. Entende que a comprovação da fiscalização, a diferenciação entre as atribuições da reclamante e de um empregado do demandado, bem como a existência de termo de estágio firmado entre as partes, conferem validade formal e material à relação havida. Afirma inexistir prova de fraude ou desvirtuamento da relação de estágio, dizendo que se ela existiu, “ocorreu com a participação do reclamante frente à sua própria instituição de ensino, entidade responsável, justamente pela fiscalização do compromisso de estágio, não podendo se beneficiar da própria torpeza”. Insiste na formalização de um contrato de estágio, nos termos da Lei 6.494/77 e Decreto 87.497/82.

O recurso não vinga.

Em regra, na prestação de trabalho humano ocorre a incidência do suporte fático dos artigos e da CLT. As exceções, como é o caso daquela invocada na defesa, que busca se escudar nas disposições da Lei 6.494/77 e do Decreto-lei 87.497/82 (contrato de estágio profissional), exigem a observância de todos os seus requisitos legais, sob pena de descaracterização da regra de exceção.

No caso em exame, o banco-réu não juntou aos autos o termo de compromisso de estágio celebrado com o estudante, muito menos documento que comprovasse a frequência efetiva ao curso vinculado à estrutura do ensino público e particular, nos níveis superior, profissionalizante de 2º grau ou supletivo (artigos 1º, §1º e 3º da Lei 6.494/77). Aliás, em contestação, o demandado sequer indica a existência de tal documentação, limitando-se a dizer que, Como prova da validade da finalidade do estágio - que nada mais é do que uma tentativa de integração e ingresso do estudante no mercado -, a simples contratação da reclamante pelo reclamado (ocorrida em 30.04.2002), demonstra o cumprimento de sua função social integrativa (grifo mantido, fl. 527-carmim).

No entanto, a simples contratação efetiva da reclamante após o término do estágio não é suficiente para atestar a regularidade daquele contrato, sendo imprescindível a prova do cumprimento das formalidades legais. E esta documentação, além de não ser indicada pelo réu, não foi por ele produzida. Tanto que, mesmo solicitando a expedição de ofício ao CIEE (audiência da fl. 767-carmim), o reclamado não conseguiu fazer prova de suas alegações, porquanto a resposta concedida pelo Centro de Integração Empresa Escola - CIEE-RS foi no sentido de que,com base nos assentamentos do CIEE-RS não há registros de tal estágio, que deve ter sido intermediado por outro agente de integração (fl. 782-carmim). Intimadas as partes, deixaram transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação acerca do conteúdo do ofício.

A par disso, o reclamado também não provou o atendimento do requisito de que trata o artigo 5º do Decreto nº 87.497/82, que regula a Lei 6.494/77 (Art . 5º Para caracterização e definição do estágio curricular é necessária, entre a instituição de ensino e pessoas jurídicas de direito público e privado, a existência de instrumento jurídico, periodicamente reexaminado, onde estarão acordadas todas as condições de realização daquele estágio, inclusive transferência de recursos à instituição de ensino, quando for o caso - grifei), tampouco demonstrou que tenha ocorrido o planejamento e o acompanhamento pela instituição de ensino das atividades desenvolvidas pela reclamante, obrigação esta prevista no § 3º do artigo 1º da Lei 6.494/77, vigente à época do suposto estágio, e que ficou explicitada com o advento da Lei 11.788/08, verbis:

“Art. 3 o O estágio, tanto na hipótese do § 1 o do art. 2º desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

(...)

§ 1 o O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7 o desta Lei e por menção de aprovação final.

§ 2 o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária” (grifei).

Por último, e contrariamente ao aduzido pelo reclamado em seu recurso, a comprovação de “fiscalização e da diferenciação entre as atribuições do reclamante e de um empregado do demandado” não são aspectos suficientes a comprovar a validade do contrato de estágio, sendo essencial a prova do cumprimento dos requisitos formais legalmente previstos, pontos inequivocamente não observados pelo empregador. Além disso, para que se cogite (ou não) de “fraude”, é preciso que exista, primeiro, a prova da efetiva constituição do contrato de estágio pelos meios formais, a qual não foi, repiso, produzida.

Registro que os documentos juntados nas fls. 579/580 (a carmim) não servem para o fim proposto pela lei.

Nego provimento.

3. Indenização por dano moral. Transporte de numerário. A sentença condenou o reclamado no pagamento de indenização por dano moral, no montante de R$ 7.500,00, por entender comprovado que a autora realizava transporte de valores para clientes da agência, com conhecimento do gerente acerca desta prática, configurando ato ilícito do empregador. Fundamentou, ainda, que “Com efeito, o art. 3º da Lei 7.102/83 preceitua que o transporte de numerários deve ser feito por empresa especializada contratada, ou pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio aprovado em curso de formação de vigilante. Embora o reclamado comprove que mantinha contrato de prestação de serviços com empresa especializada a prova testemunhal comprova que a reclamante executava esse tipo de atividade sozinha, sem qualquer acompanhamento por pessoa ou empresa habilitada” (fl. 836-carmim).

Inconformado, o réu afirma em seu recurso equivocada a sentença ao entender que a reclamante sofreu dano moral por transportar valores. Sustenta que não há prova do fato e do dano sofrido, não havendo, portanto, nexo de causalidade hábil a caracterizar o alegado abalo moral. De qualquer sorte, alega que a reclamante, se transportou algum numerário, o fez com ínfimo valor, não havendo...

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