Acordão nº 0000908-63.2010.5.04.0004 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 20 de Octubre de 2011

Número do processo0000908-63.2010.5.04.0004 (RO)
Data20 Outubro 2011
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrente FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA DO RIO GRANDE DO SUL e recorrido TOMAZ VITAL AGUZZOLI.

Inconformada com a sentença de fls. 104/106v., a carmim, recorre a reclamada, buscando o reexame necessário e a reforma da decisão em relação ao adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e honorários periciais (fls. 108/111, a carmim).

O reclamante apresenta contrarrazões (fls. 115/117, a carmim).

O Ministério Público do Trabalho, no parecer de fls. 121, opina pelo conhecimento e não provimento do apelo.

É o relatório.

ISTO POSTO:

REEXAME NECESSÁRIO.

A reclamada defende a necessidade de reexame de ofício, nos termos do art. 1º, V, do Decreto-Lei 779/69.

Sem razão.

No caso, a decisão não está sujeita ao reexame necessário, consoante preceitua o art. 475, § 3º, do CPC, e preconiza o item I, da Súmula 303 do TST:

FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nos 9,71, 72 e 73 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005.

I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:

  1. quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;

  2. quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 303 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

No caso, o montante arbitrado à titulo de condenação foi de R$ 6.000,00 (seis mil reais), incidindo a previsão constante da Súmula nº 303, I, “a”, do TST, que excepciona a obrigatoriedade de submissão da sentença o duplo grau de jurisdição nesse caso.

Provimento negado.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.

A reclamada investe conta a sentença, que reconheceu a insalubridade e a periculosidade nas atividades desempenhadas pelo reclamante. Sustenta que apenas as atividades classificadas pelo Ministério do Trabalho podem ser consideradas insalubres, devendo o contato, ainda, ser permanente, o que não acontecia no caso do reclamante. Sinala que o contato com animais silvestres não acarreta insalubridade. Invoca os arts. 5º, II, e 37 da Constituição Federal, e os arts. 189, 190, 191, II, 192 e 195 da CLT e a Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho. Argumenta que, no ano de 2009, o Departamento de Perícia Médica e da Saúde do Trabalhador da Secretaria de administração e de Recursos Humanos realizou pericia nas instalações da reclamada, entendendo que as atividades do autor eram insalubridade em grau médio. Quanto ao adicional de periculosidade, sinala que não havia contato permanente na área de risco, sendo que o reclamante apenas comparecia na sala rotineiramente, passando pela sala para chegar a seu ambiente de trabalho. Entende que o contato era eventual, nos termos do art. 2º, §1º, do Decreto 93.412/1986, que regulamenta a Lei 7.396/1985. Refere que não basta o ingresso na área de risco, sendo necessário o desempenho de atividades junto ao abastecimento de inflamáveis. Invoca o art. 193 da CLT e a Súmula 364 do TST. Entende que deve ser limitada a condenação, não cabendo o deferimento de parcelas vincendas, uma vez que a parcela...

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