Acordão nº 0134700-69.2009.5.04.0030 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 20 de Octubre de 2011

Magistrado ResponsávelDenise Pacheco
Data da Resolução20 de Octubre de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0134700-69.2009.5.04.0030 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrentes SOLUÇÕES EM AÇO USiMINAS S.A. E PEDRO JOÃO BRESSAN e recorridos OS MESMOS.

Inconformadas com a sentença proferida pelo juiz Cesar Zucatti Pritsch (fls. 558/569), as partes dela recorrem.

A reclamada não aceita a integração do FGTS na base de cálculo da pensão vitalícia deferida ao autor. Insurge-se, ainda, contra o valor arbitrado à indenização por dano moral. Por fim, busca excluir da condenação o pagamento de honorários assistenciais (fls. 575/580).

O reclamante, mediante recurso adesivo, busca a reforma do julgado com relação ao percentual de responsabilidade civil imposto à reclamada, pretendendo majorá-lo para 25%, para o fim de cálculo do pensionamento deferido. Almeja, por fim, a majoração da indenização por dano moral para R$ 50.000,00 (fls. 593/602).

Com contrarrazões pela reclamante (fls. 585/592) e pela reclamada (fls. 607/609), os autos sobem ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

I - Recursos de ambas as partes (matéria comum)

1. Pensionamento mensal. Base de cálculo. Restou reconhecida, em sentença, a redução de 5% da capacidade laboral do autor, devido à perda auditiva provocada pela sua atividade na reclamada, observadas as concausas apontadas no laudo pericial. Ponderou o julgador que a reclamada, no curso do contrato de trabalho (que se estendeu por mais de 20 anos), não forneceu número suficiente de equipamentos de proteção, atraindo a aplicação da regra de responsabilidade civil prevista no parágrafo único do art. 927 do CC. Deferiu ao autor, por conseguinte: pensão mensal, desde 20/02/2009 até o dia em que o autor completar 70 anos, correspondente a 5% (cinco por cento) da base de cálculo definida na fundamentação, convertida em número de salários mínimos nacionais em tal data, com o pagamento das parcelas atrasadas em uma só oportunidade, com garantia mediante a constituição de capital, a ser procedida em liquidação de sentença, podendo o autor em tal ocasião optar pelo pagamento em parcela única (fl. 568). Ao estabelecer a base de cálculo da pensão mensal deferida, o magistrado fundamentou que também se inclui o FGTS que seria devido mensalmente, sob pena de não corresponder à integralidade do prejuízo suportado pela vítima (fl. 564).

Inconformadas, as partes recorrem. A reclamada não se conforma com a inclusão do FGTS na base de cálculo da pensão mensal deferida ao autor. Diz tratar-se de verba acessória, que não integra a remuneração. O reclamante, a seu turno, pretende a responsabilização integral da reclamada pela perda auditiva sofrida, postulando a majoração do percentual fixado na sentença para 20%, para o fim de cálculo da pensão mensal deferida. Afirma que os demais fatores (concausas) referidos na sentença não se equiparam ao ruído ocupacional a que esteve exposto por mais de 20 anos. Diz ter sido reconhecida a redução da capacidade laborativa, circunstância que é fator de exclusão do mercado de trabalho. Assevera que as lesões são irreversíveis. Cita o art. 950 do CC.

A sentença comporta parcial reforma.

Registro, inicialmente, que as questões relativas à ocorrência de doença profissional (perda auditiva) e à responsabilidade da reclamada não são objeto de inconformidade das partes, tendo a sentença, neste aspecto, transitado em julgado.

É incontroverso, outrossim, o fato de o autor haver trabalhado para a reclamada no período de 1984 a 2009, como soldador. Quanto ao percentual da perda auditiva, destaco a conclusão a que chegou o perito do juízo:

“o autor é portador de hipoacusia neurosensorial bilateral, e que seu audiograma é típico de pair, e portanto que existe nexo causal entre sua disacusia e seu trabalho na empresa ré. Podemos citar como concausa a metabolopatia encontrada. A disacusia do autor é leve e portanto a diminuição de capacidade laboral segundo a tabela DPVAT é de 8% (grifei, fls. 494/495).

No laudo complementar, o perito, questionado sobre o alcance da responsabilidade da reclamada, esclareceu que por não termos uma audiometria admissional consideramos que a disacusia do autor tem relação direta com seu trabalho na empresa ré e portanto seria o grau de participação máxima (fl. 548).

Verifico que, embora o laudo tenha sido impugnado pelo autor (fls. 502/514), não houve insurgência quanto à ocorrência de concausas. O reclamante, ademais, não logra infirmar a conclusão pericial quanto a ser leve o grau da disacusia, mediante a apresentação de elementos técnicos, prevalecendo o laudo elaborado por profissional de confiança do juízo. Neste aspecto, destaco que as circunstâncias do contrato (tempo de trabalho, período de exposição, fornecimento de EPIs, etc) são relevantes à fixação da responsabilidade da empregadora, não influindo diretamente no percentual da redução laboral, esta aferida por critério técnico.

Dessa feita, o percentual de redução a ser inicialmente considerado é aquele apontado pelo perito do juízo, conforme o esclarecimento por ele prestado (A surdez total bilateral seria considerada em 40% e portanto para uma disacusia leve, seria...

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