Acordão nº 0037000-72.2008.5.04.0016 (AP) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 20 de Octubre de 2011

Número do processo0037000-72.2008.5.04.0016 (AP)
Data20 Outubro 2011
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto de decisão do Exmo. Juiz da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo agravantes SÍLVIA BIBIANE PEREIRA PADILHA e FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FIERGS E OUTRO(S) e agravados OS MESMOS e GUAÍBA SERVIÇOS INTEGRADOS DE LIMPEZA E MANUTENÇÃO LTDA.

Da sentença proferida às fls. 705/706 agravam de petição a exequente e as 2ª e 3ª executadas.

A exequente busca a reforma da decisão em relação às determinações de exclusão dos reflexos de adicional noturno em repousos semanais remunerados e de domingos e feriados na base de cálculo do FGTS (fls. 709/714).

As segunda e terceira executadas, em peça única (fls. 716/720), pretendem o reconhecimento da sucessão de empresas.

A reclamante apresenta contraminuta às fls. 730/734, suscitando prefacial de não conhecimento do agravo por ausência de indicação dos valores incontroversos, e as 2ª e 3ª rés às fls. 737/738.

Sobem os autos a este Tribunal para julgamento, sendo distribuídos a este Relator.

É o relatório.

ISTO POSTO:

I. PRELIMINARMENTE.

DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DAS 2ª E 3ª EXECUTADAS. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES. ARGUIÇÃO EM CONTRAMINUTA.

Pretende a exequente o não conhecimento do agravo interposto pelas executadas por ausência de delimitação dos valores incontroversos, descumprindo a determinação prevista do art. 897, § 1º, da CLT.

Sem razão.

À luz do § 1º do art. 879 da CLT, é pressuposto específico de admissibilidade recursal do agravo de petição a justificada delimitação dos valores impugnados pelo agravante, com a consequente fixação da importância incontroversa.

As agravantes, em suas razões recursais, referem que “Não há, portanto, valores incontroversos” (fl. 720). Ocorre que a matéria de insurgência é o reconhecimento de sucessão trabalhista e a determinação de outra empresa para figurar no polo passivo como responsável pelos créditos da presente demanda. Dessa forma, não há valores a serem delimitados, tendo em vista que a pretensão é a exclusão de responsabilidade, nem afronta à previsão do art. 897, § 1º, da CLT.

Rejeita-se.

II. NO MÉRITO.

AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE.

1. REFLEXOS DE ADICIONAL NOTURNO EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS.

Insurge-se a reclamante contra a sentença que determinou a exclusão dos valores dos reflexos do adicional noturno nos repousos semanais remunerados. Afirma que o título executivo é claro ao estabelecer a incidência na base de cálculo das horas extras do adicional noturno, aplicando a Súmula nº 264 do TST. Diz que o dispositivo claramente considera o adicional noturno também em repousos semanais remunerados. Entende injusto lhe negar verba de natureza salarial nesta fase processual. Alega que mesmo sem previsão expressa, no dispositivo há remissão à fundamentação. Observa que erro material pode ser corrigido a qualquer tempo. Requer a manutenção dos cálculos no item.

Ao exame.

Nos moldes do § 1o do art. 879 da CLT, no processo executório trabalhista não se pode mais modificar ou inovar o título executivo judicial, objeto de liquidação, tampouco discutir matéria inerente ao mérito da fase de conhecimento.

A sentença exequenda condenou as reclamadas ao pagamento de:

“c) adicional noturno, das horas trabalhadas no período compreendido entre as 22h e 5h, com adicional de 20%, com reflexos em férias com 1/3, décimos terceiros salários, horas extras, FGTS com 40%” (fl. 348)

Não há determinação no título executivo no sentido de que sejam observados os reflexos do adicional noturno nos repousos semanais remunerados.

De fato, a decisão supra transcrita não foi objeto de reforma (conforme se constata às fls. 369/372v.) e sua modificação, nessa fase, ofende a coisa julgada. De fato, o dispositivo faz remissão à fundamentação, todavia, nesta igualmente não foi examinada a questão.

Carece de razão a agravante ao pretender a utilização extensiva da base de cálculo estabelecida em sentença para as horas extras para a apuração do adicional noturno.

Dessa forma, não se pode acolher a insurgência, sob pena de extrapolar os limites objetivos da lide, violando a coisa julgada.

Nega-se provimento no item.

2. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. REFLEXOS DE DOMINGOS E FERIADOS.

Discorda a exequente da determinação de...

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