Acordão nº 0106300-87.2005.5.04.0029 (AP) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 20 de Octubre de 2011

Magistrado ResponsávelClãudio Antã”nio Cassou Barbosa
Data da Resolução20 de Octubre de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0106300-87.2005.5.04.0029 (AP)

VISTOS e relatados estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto de decisão do Exmo. Juiz da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo agravante LIBBS FARMACÊUTICA LTDA. e agravado SÉRGIO LUÍS CLOS RICARDO.

A executada recorre da sentença prolatada pelo Juiz Rafael da Silva Marques, que julga procedentes em parte os embargos à execução. Pretende a reforma dos cálculos de liquidação no tocante aos seguintes aspectos: inaplicabilidade do art. 475-J do CPC ao processo do trabalho, valores do vestuário e aviso-prévio de 60 dias.

Há oferecimento de contraminuta.

É o relatório.

ISTO POSTO:

I - PRELIMINARMENTE

Na contraminuta (fls. 1219-1222) o exequente suscita a prefacial de não conhecimento do recurso da executada, sob o argumento de que não atacados os termos da condenação em sede de agravo de petição. Invoca o princípio da dialeticidade dos recursos. Salienta que a agravante transcreve toda a fundamentação lançada nos embargos à execução. Reporta-se à Súmula nº 422 do TST e Súmulas nºs 182 do STJ e 284 do STF.

Das razões dos recursos (embargos à execução, fls. 1139-1152, e agravo de petição, 1185-1198), constata-se que a executada manifestou a sua inconformidade de forma coerente. Ainda que repita os argumentos já expendidos nos embargos, aponta os motivos que, no seu entender, podem levar à reforma da decisão recorrida, tal como exige o princípio da dialeticidade, observados os fundamentos de fato e de direito. Persistindo as teses defendidas pelas partes, por decorrência, os argumentos devem se repetir.

Rejeita-se.

II - MÉRITO

AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA

1. NULIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 475-J DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO

A agravante insurge-se contra a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC. Assim, alega ser nulo o processo de execução, na medida em que determinada a intimação para pagamento na forma, prazo e cominações do art. 475-J do CPC, quando deveria ter sido citada conforme a norma do art. 880 da CLT.

Ao contrário do que alega a parte recorrente, o disposto no art. 475-J do CPC é aplicável na espécie, uma vez que as alterações promovidas pela Lei nº 11.232/05, no âmbito do processo civil, se ajustam aos princípios da celeridade e da economia processual, aplicáveis ao Direito Processual do Trabalho. As disposições contidas nos arts. 769 e 889 da CLT devem ser interpretadas à luz da Constituição Federal, de forma a entregar a prestação jurisdicional de forma célere.

Nessa mesma linha destaca-se o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 71, aprovado na 1ª Jornada do Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, verbis: A aplicação subsidiária do art. 475-J do CPC atende às garantias constitucionais...

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