Acórdão nº HC 134016 / MG de T5 - QUINTA TURMA

Data06 Outubro 2011
Número do processoHC 134016 / MG
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 134.016 - MG (2009⁄0070813-1)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : J.R.C.
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : LUIZ ANTÔNIO PIRES FRANÇA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE DO AGENTE. SIMPLES MENÇÃO À POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA QUE APONTA ELEMENTOS CONCRETOS QUE EXTRAPOLAM AQUELES NORMAIS À ESPÉCIE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

  1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Não pode o magistrado majorar a pena-base fundando-se, tão-somente, em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação.

  2. Mostra-se desarrazoada a elevação da pena em razão da culpabilidade do agente, consequências e circunstâncias do crime, uma vez que não houve indicação de razões válidas e suficientes para justificar a consideração das aludidas circunstâncias como desfavoráveis ao réu. Precedentes desta Corte.

  3. Conquanto a graduação do dolo ou culpa constitua fator idôneo a ser sopesado no exame da culpabilidade do agente, o juiz não se vê livre da tarefa de indicar elementos concretamente aferíveis a dar suporte à sua consideração, o que não ocorreu na espécie, onde se limitou a ressaltar, de forma genérica, ser o réu possuidor de potencial consciência da ilicitude.

  4. O Juiz sentenciante demonstrou de forma concreta e fundamentada a existência de circunstâncias e consequências geradas pelo delito que teriam extrapolado o resultado típico esperado de modo a justificar a aplicação da pena-base acima do mínimo legal, já que restou consignado na sentença que "o fato aconteceu em um feriado com intenso tráfego de veículos, o que colocou em risco a incolumidade de outros usuários da via pública sendo que do fato resultaram lesões corporais em outras vítimas."

  5. Ordem parcialmente concedida para, mantida a condenação, reformar a sentença e o acórdão hostilizados para reduzir a pena do Paciente para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção, sendo mantida a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser designada pelo Juízo das Execuções Criminais, pelo prazo da nova pena privativa fixada.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze, A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Brasília (DF), 06 de outubro de 2011 (Data do Julgamento)

    MINISTRA LAURITA VAZ

    Relatora

    HABEAS CORPUS Nº 134.016 - MG (2009⁄0070813-1)

    IMPETRANTE : J.R.C.
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
    PACIENTE : LUIZ ANTÔNIO PIRES FRANÇA

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

    Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de L.A.P.F., contra acórdão proferido, em apelação criminal, pelo Tribunal de Justiça do Estado de MINAS GERAIS.

    Consta dos autos que o Paciente foi condenado pela Primeira Vara da Comarca de Matozinhos⁄MG, às penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção, substituída por uma pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade, pela prática do crime previsto no art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro. Foi ainda determinada a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 01 (um) ano.

    Irresignado, o Paciente apelou contra a decisão proferida, pleiteando a fixação da pena-base no mínimo legal. A Corte a quo, por sua vez, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação imposta.

    Dessa forma, insurge-se o Impetrante, no presente writ, contra a fixação da pena-base fixada acima do mínimo legal alegando, pois, que foram indevidamente consideradas como desfavoráveis as circunstâncias judicias da culpabilidade, consequências e circunstâncias do delito.

    Requer, portanto a fixação da pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos.

    Por estarem os autos devidamente instruídos, foram dispensadas as informações do Órgão Jurisdicional Impetrado.

    O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 149⁄152, pela denegação da ordem.

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 134.016 - MG (2009⁄0070813-1)

    EMENTA

    HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE DO AGENTE. SIMPLES MENÇÃO À POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA QUE APONTA ELEMENTOS CONCRETOS QUE EXTRAPOLAM AQUELES NORMAIS À ESPÉCIE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

  6. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Não pode o magistrado majorar a pena-base fundando-se, tão-somente, em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação.

  7. Mostra-se desarrazoada a elevação da pena em razão da culpabilidade do agente, consequências e circunstâncias do crime, uma vez que não houve indicação de razões válidas e suficientes para justificar a consideração das aludidas circunstâncias como desfavoráveis ao réu. Precedentes desta Corte.

  8. Conquanto a graduação do dolo ou culpa constitua fator idôneo a ser sopesado no exame da culpabilidade do agente, o juiz não se vê livre da tarefa de indicar elementos concretamente aferíveis a dar suporte à sua consideração, o que não ocorreu na espécie, onde se limitou a ressaltar, de forma genérica, ser o réu possuidor de potencial consciência da ilicitude.

  9. O Juiz sentenciante demonstrou de forma concreta e fundamentada a existência de circunstâncias e consequências geradas pelo delito que teriam extrapolado o resultado típico esperado de modo a justificar a aplicação da pena-base acima do mínimo legal, já que restou consignado na sentença que "o fato aconteceu em um feriado com intenso tráfego de veículos, o que colocou em risco a incolumidade de outros usuários da via pública sendo que do fato resultaram lesões corporais em outras vítimas."

  10. Ordem parcialmente concedida para, mantida a condenação, reformar a sentença e o acórdão hostilizados para reduzir a pena do Paciente para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção, sendo mantida a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser designada pelo Juízo das Execuções Criminais, pelo prazo da nova pena privativa fixada.

    VOTO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):

    Insurge-se o Impetrante contra a fixação da pena-base fixada acima do mínimo legal.

    Com efeito, o Juízo sentenciante, no que foi ratificado pelo Tribunal de origem, utilizou-se dos seguintes fundamentos para fixar a pena-base, in verbis:

    "[...]

    1. No tocante À culpabilidade, verifica-se que o réu é plenamente imputável, tendo agido livre de influência que pudessem alterar sua potencial capacidade de conhecer a ilicitude de sua ação, já que reside em lugar completamente civilizado, com acesso a informações, sabedor do indispensável cuidado objetivo para dirigir veículo, assim, perfeitamente previsível a ocorrência do dano, não o tendo previsto, sendo de se exigir dele conduta diversa da adotada.

    2. Trata-se de réu que não registra antecedentes criminais.

    3. A conduta social do réu não apresenta notas desabonadoras.

    4. Quanto à personalidade, constata-se que o delito praticado constitui fato isolado em sua vida, inexistindo maiores elementos para...

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