Acórdão nº RHC 27847 / MG de T5 - QUINTA TURMA

Data06 Outubro 2011
Número do processoRHC 27847 / MG
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 27.847 - MG (2010⁄0045351-8)

RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
RECORRENTE : G.D.O.R.
RECORRENTE : AURELIANOD.O.R.
ADVOGADO : THIAGO LOPES LIMA NAVES E OUTRO(S)
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

EMENTA

CRIMINAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA COMUM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. AUTOS REMETIDOS À VARA CRIMINAL SEM APRECIAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO DEFENSIVO APRECIADO POR JUÍZO INCOMPETENTE. EMBARGOS DE DEVEM SER JULGADOS PELO PROLATOR DO DECISUM. RECURSO PROVIDO.

  1. Os embargos de declaração permitem que Julgador, caso entenda procedentes as alegações deduzidas no bojo do recurso, integre a decisão por ele proferida, sanando eventuais imprecisões

  2. Compete ao prolator do decisum embargado a análise dos requisitos de conhecimento, bem como do cabimento e da pertinência das razões dos embargos, ainda que para rejeitá-los ante a flagrante impropriedade da via eleita.

  3. Tendo o feito sido remetido à Justiça Comum sem a prévia apreciação dos os embargos de declaração tempestivamente opostos em face da decisão declinatória de competência exarada pela Magistrado do Juizado Especial Criminal, infere-se a ocorrência de nulidade nos autos e do prejuízo suportado pelos pacientes, vez que os aclaratórios foram rejeitados por Juízo incompetente.

  4. O Magistrado da Vara Criminal dos Inquéritos, embora incompetente para o seu julgamento, rejeitou os embargos por entender que a matéria neles aventada seria passível de análise em sede de recurso em sentido estrito, tendo igualmente indeferido o pedido de devolução dos autos à JEC.

  5. Há que ser reconhecida a ocorrência de nulidade, porquanto o Juiz da Vara Criminal comum usurpou a competência da Magistrada que proferiu a decisão embargada, a quem cabe, exclusivamente, a análise dos aclaratórios.

  6. Deve ser provido o recurso para anular o acórdão a quo e a decisão exarada pelo Juízo da Vara Criminal dos Inquérito de Belo Horizonte, determinado a devolução dos autos ao Juizado Especial Criminal para a apreciação dos aclaratórios, anulando-se todos os atos posteriores à oposição dos embargos defensivos.

  7. Recurso provido, nos termos do voto do Relator.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze e A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 06 de outubro de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO GILSON DIPP

Relator

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 27.847 - MG (2010⁄0045351-8)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator):

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou o writ ali impetrado em favor de G.D.O.R. e A.D.O.R.

Os autos revelam ter sido lavrado termo circunstanciado de ocorrência contra os pacientes, pelo qual lhes foi imputada a prática dos delitos de desacato e ameaça. Após firmarem compromisso de comparecimento ao Juizado Especial Criminal de Belo Horizonte na data aprazada, os indiciados foram liberados.

Durante a audiência preliminar, o Parquet ofereceu proposta de transação penal, que não foi aceita pelos indiciados, pois estes negaram a autoria das condutas a eles atribuídas. Ante a recusa, o Órgão ministerial solicitou vista dos autos fora do cartório, tendo, em seguida, requerido o envio do feito à DEPOL para a completa elucidação dos fatos, com a oitiva das testemunha dos fatos.

Após a realização de tais diligências, os autos foram devolvidos ao Ministério Público, que conclui pela existência de concurso material entre os delitos de desacato e ameaça com a contravenção descrita no art. 65 da LCP. Diante disso, considerando que as penas máximas cominadas superavam o limite de 02 anos, manifestou-se pela remessa dos autos a uma das Varas Criminais da Comarca de Belo Horizonte.

O Juízo processante declinou da competência, tendo determinado a remessa imediata do feito à Justiça Comum.

Em seguida, a Defesa opôs embargos de declaração contra o decisum que declinou da competência, visando à manutenção da competência do Juizado Especial Criminal.

Encaminhados os autos à Justiça Comum sem a apreciação dos aclaratórios, a Defesa ajuizou pleito de devolução do feito ao Juizado Especial Criminal.

O Juízo da Vara de Inquéritos Policiais, após ouvir o Parquet, indeferiu o pleito de devolução dos autos, tendo, ainda, rejeitado os embargos de declaração defensivos.

Irresignada, a Defesa impetrou a ordem originária, por entender que não competia ao Juízo da Vara de Inquéritos Policiais o julgamentos dos aclaratórios opostos contra decisão emanada do Juizado Especial Criminal. Afirmou, ainda, que o recurso, tempestivamente oposto, não logrou ser encartado aos autos por culpa do cartório, que remeteu o feito à Justiça Comum antes mesmo da publicação o julgado que reconheceu a incompetência daquele Juizado.

O writ restou denegado, conforme se infere da seguinte ementa:

"HABEAS CORPUS. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE AÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DOS AUTOS NO JUIZADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. O habeas corpus não se sustenta como meio para obter a manutenção dos autos de inquérito em Juizado Especial em função de requerimento da acusação acerca da competência jurisdicional porque na ausência de ação penal naõ seria nem mesmo possível se fixar a competência pelo só desconhecimento do conteúdo das ações que poderão ou não ser atribuída aos paciente, sendo inviável opor embargos declaratórios de decisão administrativa de mero expediente que determinada a remessa atendendo a pedido daquele responsável pela formação da opinião sobre o delito" Denegado o habeas corpus" (fl. 92).

Daí o presente recurso ordinário, no qual o recorrente sustenta a impossibilidade de remessa dos autos à Justiça Comum antes da análise dos embargos de declaração opostos contra a decisão do Magistrado do Juizado Especial Criminal, que declinou da competência para a apreciação da matéria sub judice.

Alega, ainda, que os aclaratórios, tempestivamente opostos, não podem ser ignorados pelo simples fato de o feito ter sido remetido ao Juízo da Vara de Inquéritos antes mesmo da publicação do decisum embargado.

Acrescenta que cumpria ao Juízo da Vara Criminal devolver os autos ao Juizado Especial para apreciação dos aclaratórios, ante a sua flagrante incompetência para o julgamento do recurso defensivo.

Nesse contexto, pugna pelo provimento do presente recurso para garantir que os autos permaneçam no Juizado Especial Criminal até o julgamento dos embargos de declaração defensivos. Demais disso, busca a declaração da nulidade de todos os atos processuais eventualmente praticados após a oposição dos aclaratórios.

Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 126⁄132, opinando pelo provimento do recurso para anular a decisão do Juiz da Vara Crime de...

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